TJPR 0000030-53.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000030-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000030-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ROSEMERY MARCONDES PUKANSKI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSEMERY MARCONDES
PUKANSKI, contra ato do Juiz de Direito de Telêmaco Borba que não recebeu o recurso em razão da sua
deserção.
Em síntese, requer a impetrante que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que
declarou deserto o recurso e que o feito retorno a origem para que seja oportunizado o recolhimento das
custas. Formulou pedido liminar.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decisão.
Primeiramente, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado no mandado de
segurança, uma vez o objeto é para que seja possibilitado a parte o recolhimento das custas do recursowrit
nos autos principais, o que denota a suficiência econômica da parte.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
Isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou
orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável “não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja
descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e
certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende o impetrante o conhecimento do recurso interposto; porém, tenho
que a via do Mandado de Segurança não se presta a discutir a matéria uma vez que a decisão tida como
coatora não se mostra ilegal, tão pouco viola direito líquido e certo da parte.
Contudo, destaco que o não recebimento do recurso inominado tem cunho provisório,
pois caberá ao juízo apreciar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, dead quem
modo que a impetração se afigura injustificável.
No mesmo sentido vem decidindo reiteradamente esta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - JUIZO DEFINITIVO DE
ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE A TURMA RECURSAL - INDEFERIMENTO DA
INICIAL. (MS 2009.0013451-9. Rel. Telmo Zaions Zainko. DJ: 24/11/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO
QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIADE DO RECURSO -
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.0013508-7. Rel. Horácio Ribas Teixeira. DJ:
25/11/2009)
Com efeito, do ato acoimado de ilegal o recurso cabível seria agravo de instrumento.
Deste modo, conclui-se que o presente caso, não se trata de mandado de segurança contra ato judicial do
qual não caiba recurso, pois, a questão tratada neste deveria ter sido questionada em recurso próprio.writ,
Porém, ante a vedação de interposição de agravo de instrumento nos Juizados
Especiais Cíveis, e a fim de assegurar que o pedido da parte seja devidamente apreciado e por economia
processual, passo a analisar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, observando
a possibilidade de acesso aos autos originais em decorrência do processo eletrônico através do sistema
Projudi.
Pois bem. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso cabendo,
portanto, ao relator, de ofício, analisá-lo antes mesmo do conhecimento do expediente. Estando incompleto
, ou ausente a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, urge destacar que não obstante tenha o recurso sido interposto no
prazo legal, inadmissível é o processamento do recurso, posto que desvestido do preparo regular.
Portanto não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso
inominado.
Em análise detida dos autos constata-se que a recorrente, ora impetrante, foi intimada
para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 56.0 – autos principais), havendo a ressalva no
despacho do juiz de que a quo “caso a parte permaneça em silêncio e não comprove o pagamento do
” (evento 52.1).preparo no prazo concedido, o recurso será considerado deserto
Por sua vez, o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o recolhimento das
custas no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, independente de intimação da parte.
Ora, possuindo a parte meios de comprovar a alegada hipossuficiência
econômico-financeira, incumbia, então, o recolhimento das custas independente de intimação, já que
estamos diante de prazo legal; mas, a impetrante quedou-se inerte, mesmo ciente da possiblidade de
deserção do recurso.
Ainda, insta ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo,
bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Assim sendo, considerando que não houve o recolhimento de qualquer valor referente
ao preparo do recurso e, portanto, estando em desconformidade com a Lei 18.413/2014, bem como a
Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, devendo ser a
deserção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança
como substituto recursal, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, indefiro de plano a petição inicial do
, e ante o juízo de admissibilidade do recurso inominado, mandado de segurança não conheço do recurso
.interposto, ante a sua deserção
Na forma da Lei 18.413/2014, fica a parte impetrante condenada ao pagamento das
custas do mandado de segurança.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000030-53.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000030-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000030-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ROSEMERY MARCONDES PUKANSKI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSEMERY MARCONDES
PUKANSKI, contra ato do Juiz de Direito de Telêmaco Borba que não recebeu o recurso em razão da sua
deserção.
Em síntese, requer a impetrante que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que
declarou deserto o recurso e que o feito retorno a origem para que seja oportunizado o recolhimento das
custas. Formulou pedido liminar.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decisão.
Primeiramente, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado no mandado de
segurança, uma vez o objeto é para que seja possibilitado a parte o recolhimento das custas do recursowrit
nos autos principais, o que denota a suficiência econômica da parte.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
Isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou
orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável “não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja
descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e
certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende o impetrante o conhecimento do recurso interposto; porém, tenho
que a via do Mandado de Segurança não se presta a discutir a matéria uma vez que a decisão tida como
coatora não se mostra ilegal, tão pouco viola direito líquido e certo da parte.
Contudo, destaco que o não recebimento do recurso inominado tem cunho provisório,
pois caberá ao juízo apreciar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, dead quem
modo que a impetração se afigura injustificável.
No mesmo sentido vem decidindo reiteradamente esta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - JUIZO DEFINITIVO DE
ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE A TURMA RECURSAL - INDEFERIMENTO DA
INICIAL. (MS 2009.0013451-9. Rel. Telmo Zaions Zainko. DJ: 24/11/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO
QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIADE DO RECURSO -
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.0013508-7. Rel. Horácio Ribas Teixeira. DJ:
25/11/2009)
Com efeito, do ato acoimado de ilegal o recurso cabível seria agravo de instrumento.
Deste modo, conclui-se que o presente caso, não se trata de mandado de segurança contra ato judicial do
qual não caiba recurso, pois, a questão tratada neste deveria ter sido questionada em recurso próprio.writ,
Porém, ante a vedação de interposição de agravo de instrumento nos Juizados
Especiais Cíveis, e a fim de assegurar que o pedido da parte seja devidamente apreciado e por economia
processual, passo a analisar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, observando
a possibilidade de acesso aos autos originais em decorrência do processo eletrônico através do sistema
Projudi.
Pois bem. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso cabendo,
portanto, ao relator, de ofício, analisá-lo antes mesmo do conhecimento do expediente. Estando incompleto
, ou ausente a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, urge destacar que não obstante tenha o recurso sido interposto no
prazo legal, inadmissível é o processamento do recurso, posto que desvestido do preparo regular.
Portanto não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso
inominado.
Em análise detida dos autos constata-se que a recorrente, ora impetrante, foi intimada
para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 56.0 – autos principais), havendo a ressalva no
despacho do juiz de que a quo “caso a parte permaneça em silêncio e não comprove o pagamento do
” (evento 52.1).preparo no prazo concedido, o recurso será considerado deserto
Por sua vez, o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o recolhimento das
custas no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, independente de intimação da parte.
Ora, possuindo a parte meios de comprovar a alegada hipossuficiência
econômico-financeira, incumbia, então, o recolhimento das custas independente de intimação, já que
estamos diante de prazo legal; mas, a impetrante quedou-se inerte, mesmo ciente da possiblidade de
deserção do recurso.
Ainda, insta ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo,
bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Assim sendo, considerando que não houve o recolhimento de qualquer valor referente
ao preparo do recurso e, portanto, estando em desconformidade com a Lei 18.413/2014, bem como a
Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, devendo ser a
deserção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança
como substituto recursal, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, indefiro de plano a petição inicial do
, e ante o juízo de admissibilidade do recurso inominado, mandado de segurança não conheço do recurso
.interposto, ante a sua deserção
Na forma da Lei 18.413/2014, fica a parte impetrante condenada ao pagamento das
custas do mandado de segurança.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000030-53.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.01.2018)
Data do Julgamento
:
16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
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