TJPR 0000039-18.2017.8.16.0151 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000039-18.2017.8.16.0151
Recurso: 0000039-18.2017.8.16.0151
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Recorrido(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na seq. 54.1, para quehomologo a transação
surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se à baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000039-18.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 10.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000039-18.2017.8.16.0151
Recurso: 0000039-18.2017.8.16.0151
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Recorrido(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na seq. 54.1, para quehomologo a transação
surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se à baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000039-18.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 10.05.2018)
Data do Julgamento
:
10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcos Antonio Frason
Comarca
:
Santa Izabel do Ivaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santa Izabel do Ivaí
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