TJPR 0000042-73.2015.8.16.0108 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000042-73.2015.8.16.0108/2
Recurso: 0000042-73.2015.8.16.0108 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Avenida Getúlio Vargas, 174 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-920
Recorrido(s):
ADRIANO CARVALHO (RG: 75770782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.397.349-05)
RUA VENEZA, 40 - JD. EUROPA - MANDAGUAÇU/PR
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
CÁLCULO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, PELO BANCO, APÓS
REALIZAÇÃO DO CALCULO, PELA CONTADORIA, NOS QUAIS
REPRODUZIDOS OS MESMOS ARGUMENTOS dA IMPUGNAÇÃO ANTERIOR,
OS QUAIS JÁ FORAM AFASTADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Relatório dispensado.
II. Decisão.
O recurso não comporta conhecimento, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Isso porque, no que tange às alegações do Banco relativas ao excesso do valor apurado pela Contadoria
do Juízo, considerando a repetição dobrada do indébito, insta apontar que tal questão foi expressamente
analisada na sentença exarada para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença também
interposta pelo Banco (eventos 65.1 e 73.1). Não tendo o Banco, na ocasião, apresentado qualquer recurso
da sentença de parcial procedência prolatada, a qual foi expressa em determinar a realização de novo
cálculo pela contadoria do juízo, levando em consideração a determinação constante na fundamentação do
acórdão transitado em julgado (evento 51), no qual expressamente consignada a obrigação de restituição
dobrada do indébito, tem-se que houve o trânsito em julgado do , conforme se vê na seq. 76 e 78decisum
dos autos.
E, nesse caso, a coisa julgada incidente sobre as determinações contidas em tal sentença impede qualquer
discussão nesta fase processual a respeito de questões de fato e de direito que poderiam e deveriam ter
sido deduzidas pela defesa até aquela data e, mais, ainda, sobre questões nela já decididas. Aplicabilidade,
no caso concreto, dos artigos 507 e 508, ambos do CPC.
Aliás, insta considerar que, sendo a decisão recorrida relativa aos embargos ofertados pelo Banco após a
realização do cálculo pelo contador judicial, o qual se deu após o trânsito em julgado da decisão exarada
na seq. 73.1, tem-se como evidente que apenas questões supervenientes à sentença já transitada em
julgado poderiam ter sido trazidas à baila pelo embargante, e não reproduções do que antes já havia sido
levantado e decidido.
Veja-se, neste sentido, que o artigo 507 do Código de Processo Civil é claro em estabelecer que “É
vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
”, justamente a fim de resguardar o princípio da segurança jurídica, tão caro à Sistemáticapreclusão
Processual adotada pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, feitas as observações acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. Do dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC do recurso, nos termos da decisão., NÃO CONHEÇO
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado".
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000042-73.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000042-73.2015.8.16.0108/2
Recurso: 0000042-73.2015.8.16.0108 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Avenida Getúlio Vargas, 174 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-920
Recorrido(s):
ADRIANO CARVALHO (RG: 75770782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.397.349-05)
RUA VENEZA, 40 - JD. EUROPA - MANDAGUAÇU/PR
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
CÁLCULO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, PELO BANCO, APÓS
REALIZAÇÃO DO CALCULO, PELA CONTADORIA, NOS QUAIS
REPRODUZIDOS OS MESMOS ARGUMENTOS dA IMPUGNAÇÃO ANTERIOR,
OS QUAIS JÁ FORAM AFASTADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Relatório dispensado.
II. Decisão.
O recurso não comporta conhecimento, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Isso porque, no que tange às alegações do Banco relativas ao excesso do valor apurado pela Contadoria
do Juízo, considerando a repetição dobrada do indébito, insta apontar que tal questão foi expressamente
analisada na sentença exarada para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença também
interposta pelo Banco (eventos 65.1 e 73.1). Não tendo o Banco, na ocasião, apresentado qualquer recurso
da sentença de parcial procedência prolatada, a qual foi expressa em determinar a realização de novo
cálculo pela contadoria do juízo, levando em consideração a determinação constante na fundamentação do
acórdão transitado em julgado (evento 51), no qual expressamente consignada a obrigação de restituição
dobrada do indébito, tem-se que houve o trânsito em julgado do , conforme se vê na seq. 76 e 78decisum
dos autos.
E, nesse caso, a coisa julgada incidente sobre as determinações contidas em tal sentença impede qualquer
discussão nesta fase processual a respeito de questões de fato e de direito que poderiam e deveriam ter
sido deduzidas pela defesa até aquela data e, mais, ainda, sobre questões nela já decididas. Aplicabilidade,
no caso concreto, dos artigos 507 e 508, ambos do CPC.
Aliás, insta considerar que, sendo a decisão recorrida relativa aos embargos ofertados pelo Banco após a
realização do cálculo pelo contador judicial, o qual se deu após o trânsito em julgado da decisão exarada
na seq. 73.1, tem-se como evidente que apenas questões supervenientes à sentença já transitada em
julgado poderiam ter sido trazidas à baila pelo embargante, e não reproduções do que antes já havia sido
levantado e decidido.
Veja-se, neste sentido, que o artigo 507 do Código de Processo Civil é claro em estabelecer que “É
vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
”, justamente a fim de resguardar o princípio da segurança jurídica, tão caro à Sistemáticapreclusão
Processual adotada pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, feitas as observações acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. Do dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC do recurso, nos termos da decisão., NÃO CONHEÇO
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado".
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000042-73.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.01.2018)
Data do Julgamento
:
12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Mandaguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguaçu
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