TJPR 0000057-50.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000057-50.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0000057-50.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ:
29.309.127/0001-79)
Avenida Brasil, 703 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.431-000
Recorrido(s):
MARIANA GOMES CLEMENTE PENNACCHI (CPF/CNPJ: 044.491.459-50)
Rua Pioneiro Antônio Castanha, 951 - Jardim Itália - MARINGÁ/PR - CEP:
87.060-665 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 99105-3050
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA ACERCA DO TERMO FINAL DA
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ADERIDO NA CONDIÇÃO DE
EX EMPREGADA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO
IRREGULAR, PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE
IMPEDIU A OPÇÃO, PELA AUTORA, DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE
FORMA INDIVIDUAL OU DE PORTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
NÃO RECHAÇADAS NA CONTESTAÇÃO, NA QUAL A OPERADORA
LIMITOU-SE A ALEGAR GENERICAMENTE A AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
CONDENANDO A OPERADORA AO RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA OPERADORA QUE, ALÉM DE
TRAZER À BAILA QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ORA VERSANDO SOBRE AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE POR COBRANÇAS INDEVIDAS, ORA SOBRE
A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE O
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO, TEMAS ALHEIOS
AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
II.
RELATÓRIO DISPENSADO.
DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou procedente a pretensão da parte reclamante
reconhecendo a obrigação da operadora de restabelecimento do contrato de plano de saúde mantido por
ela após a sua demissão sem justa causa, na condição de ex-empregada, conforme facultado pela Lei
afeita à matéria, haja vista a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento da avença em vista do
transcurso do prazo de vigência, que, por sua vez, não está consignado expressamente no respectivo
Diante da irregularidade do cancelamento, restou reconhecida, ainda, a responsabilidadeinstrumento.
civil da operadora pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora que, à época, estava grávida.
Entretanto, o recurso da operadora, além de trazer à baila questões não suscitadas perante o juízo de
primeiro grau, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico, não se manifesta sobre os fundamentos da
sentença, ora versando sobre ausência de responsabilidade por cobranças indevidas (fl. 05), ora sobre a
ausência de manifestação da autora sobre o desinteresse na manutenção do vínculo (fl. 06), ora, ainda,
sobre a obrigação da parte autora de celebrar outro contrato, na modalidade individual ou familiar até o
dia 31/10/2015 (fl. 08), temas alheios aos autos.
Além disso, ao impugnar especificamente a sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, aponta a responsabilidade exclusiva de terceiro estranho à lide (fls. 15 e 17), que sequer é
mencionado nos autos como integrante da relação negocial. Diante disso e observando que as questões
apontadas no recurso não trazem impugnação específica aos argumentos da sentença atacada, não se pode
conhecer do recurso inominado em sua integralidade.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000057-50.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.01.2018)
Ementa
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000057-50.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0000057-50.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ:
29.309.127/0001-79)
Avenida Brasil, 703 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.431-000
Recorrido(s):
MARIANA GOMES CLEMENTE PENNACCHI (CPF/CNPJ: 044.491.459-50)
Rua Pioneiro Antônio Castanha, 951 - Jardim Itália - MARINGÁ/PR - CEP:
87.060-665 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 99105-3050
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA ACERCA DO TERMO FINAL DA
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ADERIDO NA CONDIÇÃO DE
EX EMPREGADA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO
IRREGULAR, PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE
IMPEDIU A OPÇÃO, PELA AUTORA, DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE
FORMA INDIVIDUAL OU DE PORTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
NÃO RECHAÇADAS NA CONTESTAÇÃO, NA QUAL A OPERADORA
LIMITOU-SE A ALEGAR GENERICAMENTE A AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
CONDENANDO A OPERADORA AO RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA OPERADORA QUE, ALÉM DE
TRAZER À BAILA QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ORA VERSANDO SOBRE AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE POR COBRANÇAS INDEVIDAS, ORA SOBRE
A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE O
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO, TEMAS ALHEIOS
AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
II.
RELATÓRIO DISPENSADO.
DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou procedente a pretensão da parte reclamante
reconhecendo a obrigação da operadora de restabelecimento do contrato de plano de saúde mantido por
ela após a sua demissão sem justa causa, na condição de ex-empregada, conforme facultado pela Lei
afeita à matéria, haja vista a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento da avença em vista do
transcurso do prazo de vigência, que, por sua vez, não está consignado expressamente no respectivo
Diante da irregularidade do cancelamento, restou reconhecida, ainda, a responsabilidadeinstrumento.
civil da operadora pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora que, à época, estava grávida.
Entretanto, o recurso da operadora, além de trazer à baila questões não suscitadas perante o juízo de
primeiro grau, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico, não se manifesta sobre os fundamentos da
sentença, ora versando sobre ausência de responsabilidade por cobranças indevidas (fl. 05), ora sobre a
ausência de manifestação da autora sobre o desinteresse na manutenção do vínculo (fl. 06), ora, ainda,
sobre a obrigação da parte autora de celebrar outro contrato, na modalidade individual ou familiar até o
dia 31/10/2015 (fl. 08), temas alheios aos autos.
Além disso, ao impugnar especificamente a sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, aponta a responsabilidade exclusiva de terceiro estranho à lide (fls. 15 e 17), que sequer é
mencionado nos autos como integrante da relação negocial. Diante disso e observando que as questões
apontadas no recurso não trazem impugnação específica aos argumentos da sentença atacada, não se pode
conhecer do recurso inominado em sua integralidade.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000057-50.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.01.2018)
Data do Julgamento
:
11/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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