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Jurisprudência


TJPR 0000065-42.2016.8.16.0089 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000065-42.2016.8.16.0089 Recurso: 0000065-42.2016.8.16.0089 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59) Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09) Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR Recorrido(s): ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09) Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59) Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. ESPERA EM FILA DE BANCO POR UMA HORA E MEIA. FATO GERADOR DE ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA PELA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. Relatório dispensado, passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e o reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante deste Colegiado a respeito do tema (Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014). O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Constata-se, no caso em comento, que a parte autora permaneceu em fila de banco por 1 hora e 30 minutos, o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, bem como, na ausência de senha autenticada, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco ou ainda os comprovantes de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo prosperar alegação contrária. Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar operação bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui analisada. Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira. Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7 das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do serviço para fins de condenação por danos morais. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP: “Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança”. Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em que a parte promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento bancário (1h30m), compreendo que a indenização de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) cominada para o caso está adequada ao narrado, não comportando qualquer retoque. Julgo desprovidos ambos os recursos apresentados. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a recorrente ELOANDA a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, queARCHILLA fixo em 20% sobre o valor da condenação, que resta suspensa diante da concessão da justiça gratuita. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente BANCO DO a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, queBRASIL S.A. fixo em 20% sobre o valor da condenação. Curitiba, 15 de janeiro de 2018. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Recursal (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000065-42.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.01.2018)

Data do Julgamento : 15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Ibaiti
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ibaiti
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