TJPR 0000071-54.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71-54.2018.8.16.0000, DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RL
Comércio de Reciclagem Limitada1 em virtude da decisão proferida
pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na
sequência 119.1 dos autos nº 2333-26.2015.8.16.0050 (PROJUDI) de ação
de reintegração de posse, ajuizada por Flávio Fernandes Sisti2, que
indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Consta da decisão agravada:
1.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora, por ser pessoa
jurídica, não faz jus ao benefício.
Explico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência.
(...)
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e
patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que
não pode ser admitido.
--
1 Representada pelo advogado Gustavo Pelegrini Ranucci (OAB/PR 41.254).
--
2 Representada pelos advogados João Luís da Silveira Reis (OAB/PR 56.662) e Bruno
Montenegro Sacani (OAB/PR 29.563).
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 2
Ademais, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária – ou gratuidade da justiça –,
quando não formulado na primeira oportunidade, como no presente caso, não tem efeito
retroativo à data da concessão, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das
custas pretéritas à decisão que a concede.
2.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
3. No mais, decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem cumprimento
pela parte ré, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida e,
consequentemente, encerrada a instrução probatória.
2. A agravante pleiteia a reforma do decisum
argumentando que se encontra com as suas atividades encerradas desde
2016, motivo pelo qual não possui condições de suportar com o
pagamento das despesas do processo.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. No caso em exame devemos ter em mira que a
gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de
renda para arcar com as despesas do processo.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos3”. A
orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e
reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte
dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei”.
--
3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 3
No presente caso, estamos diante de pedido de
gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A súmula 481 do
STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nesse sentido:
Segundo entendimento desta Corte é possível, em tese, o deferimento de assistência
judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício, aspecto que,
por sua índole fático-probatória, não se submete ao crivo do especial, ut súmula 7-STJ. (RESP
436851/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, pub. DJ 17.12.2004, p. 550)
A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da
gratuidade prevista na Lei nº 1060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove,
concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e
despesas do processo. (RESP 554840/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub.
DJ 11.10.2004, p. 339)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita
somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições
de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se
encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese em
exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça
estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -,
conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo
em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385918/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE
NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A pessoa jurídica, a fim de obter
os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade
financeira de arcar com as despesas processuais. 2. É inviável, em sede de recurso especial,
revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do
julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1291525/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 4
5. No presente caso, denota-se dos autos que após a
homologação do valor dos honorários apresentados pelo perito e
intimação da sociedade empresária ré para efetuar o respectivo
pagamento (seq. 110.1), a mesma formulou pedido visando o deferimento
do benefício da gratuidade judiciária. O magistrado a quo indeferiu
o pedido por entender que a ré possui condições de suportar as
despesas processuais. Na ocasião, consignou que a concessão do
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, motivo
pelo qual não a isentaria do pagamento dos honorários periciais.
Pois bem! Analisando os documentos anexados no
instrumento, verifico que a sociedade empresária tem como atividade
econômica principal a “coleta de resíduos não-perigosos”, porém a
sua situação cadastral se encontra cancelada desde agosto de 2016,
em virtude do encerramento de suas atividades no mês de julho de
2016, conforme consta da “Consulta Pública ao Cadastro do Estado do
Paraná” (seq. 1.4) e “Cadastro de Inscrições Estaduais” junto a
Receita Estadual (seq. 1.3). Ora, se a sociedade empresária se
encontra com suas atividades encerradas, é possível afirmar que não
tem faturamento e, por esse motivo, não possui condições financeiras
para suportar as despesas do processo, devendo ser enquadrada dentre
os necessitados previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que diante do deferimento do
benefício da gratuidade judiciária em favor da agravante, se mostra
necessário observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo
Civil, especialmente o que prescreve o seu §3º4. O Tribunal já
editou a tabela de honorários. O requerimento da assistência
--
4 Art. 95 do CPC – Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou querida por ambas as
partes. (...) §3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do
beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – Custeada com recursos
alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou
por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese
em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de
omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 5
judiciária é declarado tardio, com efeito ex nunc, somente após a
sentença.
6. Diante do exposto, considerando que a decisão
contraria a jurisprudência consolidada, dou provimento ao recurso
para conceder o benefício da assistência judiciária.
Consequentemente, deve ser observado a tabela de honorários editada
pelo Tribunal, conforme a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016.
7. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Bandeirantes, via mensageiro, anexando cópia da presente decisão.
8. Intime-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
Des. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000071-54.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71-54.2018.8.16.0000, DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RL
Comércio de Reciclagem Limitada1 em virtude da decisão proferida
pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na
sequência 119.1 dos autos nº 2333-26.2015.8.16.0050 (PROJUDI) de ação
de reintegração de posse, ajuizada por Flávio Fernandes Sisti2, que
indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Consta da decisão agravada:
1.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora, por ser pessoa
jurídica, não faz jus ao benefício.
Explico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência.
(...)
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e
patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que
não pode ser admitido.
--
1 Representada pelo advogado Gustavo Pelegrini Ranucci (OAB/PR 41.254).
--
2 Representada pelos advogados João Luís da Silveira Reis (OAB/PR 56.662) e Bruno
Montenegro Sacani (OAB/PR 29.563).
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 2
Ademais, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária – ou gratuidade da justiça –,
quando não formulado na primeira oportunidade, como no presente caso, não tem efeito
retroativo à data da concessão, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das
custas pretéritas à decisão que a concede.
2.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
3. No mais, decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem cumprimento
pela parte ré, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida e,
consequentemente, encerrada a instrução probatória.
2. A agravante pleiteia a reforma do decisum
argumentando que se encontra com as suas atividades encerradas desde
2016, motivo pelo qual não possui condições de suportar com o
pagamento das despesas do processo.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. No caso em exame devemos ter em mira que a
gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de
renda para arcar com as despesas do processo.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos3”. A
orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e
reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte
dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei”.
--
3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 3
No presente caso, estamos diante de pedido de
gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A súmula 481 do
STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nesse sentido:
Segundo entendimento desta Corte é possível, em tese, o deferimento de assistência
judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício, aspecto que,
por sua índole fático-probatória, não se submete ao crivo do especial, ut súmula 7-STJ. (RESP
436851/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, pub. DJ 17.12.2004, p. 550)
A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da
gratuidade prevista na Lei nº 1060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove,
concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e
despesas do processo. (RESP 554840/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub.
DJ 11.10.2004, p. 339)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita
somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições
de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se
encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese em
exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça
estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -,
conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo
em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385918/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE
NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A pessoa jurídica, a fim de obter
os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade
financeira de arcar com as despesas processuais. 2. É inviável, em sede de recurso especial,
revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do
julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1291525/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 4
5. No presente caso, denota-se dos autos que após a
homologação do valor dos honorários apresentados pelo perito e
intimação da sociedade empresária ré para efetuar o respectivo
pagamento (seq. 110.1), a mesma formulou pedido visando o deferimento
do benefício da gratuidade judiciária. O magistrado a quo indeferiu
o pedido por entender que a ré possui condições de suportar as
despesas processuais. Na ocasião, consignou que a concessão do
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, motivo
pelo qual não a isentaria do pagamento dos honorários periciais.
Pois bem! Analisando os documentos anexados no
instrumento, verifico que a sociedade empresária tem como atividade
econômica principal a “coleta de resíduos não-perigosos”, porém a
sua situação cadastral se encontra cancelada desde agosto de 2016,
em virtude do encerramento de suas atividades no mês de julho de
2016, conforme consta da “Consulta Pública ao Cadastro do Estado do
Paraná” (seq. 1.4) e “Cadastro de Inscrições Estaduais” junto a
Receita Estadual (seq. 1.3). Ora, se a sociedade empresária se
encontra com suas atividades encerradas, é possível afirmar que não
tem faturamento e, por esse motivo, não possui condições financeiras
para suportar as despesas do processo, devendo ser enquadrada dentre
os necessitados previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que diante do deferimento do
benefício da gratuidade judiciária em favor da agravante, se mostra
necessário observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo
Civil, especialmente o que prescreve o seu §3º4. O Tribunal já
editou a tabela de honorários. O requerimento da assistência
--
4 Art. 95 do CPC – Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou querida por ambas as
partes. (...) §3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do
beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – Custeada com recursos
alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou
por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese
em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de
omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 5
judiciária é declarado tardio, com efeito ex nunc, somente após a
sentença.
6. Diante do exposto, considerando que a decisão
contraria a jurisprudência consolidada, dou provimento ao recurso
para conceder o benefício da assistência judiciária.
Consequentemente, deve ser observado a tabela de honorários editada
pelo Tribunal, conforme a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016.
7. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Bandeirantes, via mensageiro, anexando cópia da presente decisão.
8. Intime-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
Des. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000071-54.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.01.2018)
Data do Julgamento
:
18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauri Caetano da Silva
Comarca
:
Bandeirantes
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Bandeirantes
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