main-banner

Jurisprudência


TJPR 0000071-54.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71-54.2018.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES. Vistos, etc... 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RL Comércio de Reciclagem Limitada1 em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na sequência 119.1 dos autos nº 2333-26.2015.8.16.0050 (PROJUDI) de ação de reintegração de posse, ajuizada por Flávio Fernandes Sisti2, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Consta da decisão agravada: 1.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora, por ser pessoa jurídica, não faz jus ao benefício. Explico. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. (...) No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. -- 1 Representada pelo advogado Gustavo Pelegrini Ranucci (OAB/PR 41.254). -- 2 Representada pelos advogados João Luís da Silveira Reis (OAB/PR 56.662) e Bruno Montenegro Sacani (OAB/PR 29.563). Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 2 Ademais, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária – ou gratuidade da justiça –, quando não formulado na primeira oportunidade, como no presente caso, não tem efeito retroativo à data da concessão, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas pretéritas à decisão que a concede. 2.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 3. No mais, decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem cumprimento pela parte ré, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida e, consequentemente, encerrada a instrução probatória. 2. A agravante pleiteia a reforma do decisum argumentando que se encontra com as suas atividades encerradas desde 2016, motivo pelo qual não possui condições de suportar com o pagamento das despesas do processo. 3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto. 4. No caso em exame devemos ter em mira que a gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos3”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. -- 3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997. Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 3 No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A súmula 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido: Segundo entendimento desta Corte é possível, em tese, o deferimento de assistência judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício, aspecto que, por sua índole fático-probatória, não se submete ao crivo do especial, ut súmula 7-STJ. (RESP 436851/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, pub. DJ 17.12.2004, p. 550) A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei nº 1060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. (RESP 554840/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub. DJ 11.10.2004, p. 339) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385918/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A pessoa jurídica, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1291525/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 4 5. No presente caso, denota-se dos autos que após a homologação do valor dos honorários apresentados pelo perito e intimação da sociedade empresária ré para efetuar o respectivo pagamento (seq. 110.1), a mesma formulou pedido visando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. O magistrado a quo indeferiu o pedido por entender que a ré possui condições de suportar as despesas processuais. Na ocasião, consignou que a concessão do benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, motivo pelo qual não a isentaria do pagamento dos honorários periciais. Pois bem! Analisando os documentos anexados no instrumento, verifico que a sociedade empresária tem como atividade econômica principal a “coleta de resíduos não-perigosos”, porém a sua situação cadastral se encontra cancelada desde agosto de 2016, em virtude do encerramento de suas atividades no mês de julho de 2016, conforme consta da “Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná” (seq. 1.4) e “Cadastro de Inscrições Estaduais” junto a Receita Estadual (seq. 1.3). Ora, se a sociedade empresária se encontra com suas atividades encerradas, é possível afirmar que não tem faturamento e, por esse motivo, não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo, devendo ser enquadrada dentre os necessitados previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que diante do deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor da agravante, se mostra necessário observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, especialmente o que prescreve o seu §3º4. O Tribunal já editou a tabela de honorários. O requerimento da assistência -- 4 Art. 95 do CPC – Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou querida por ambas as partes. (...) §3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – Custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 5 judiciária é declarado tardio, com efeito ex nunc, somente após a sentença. 6. Diante do exposto, considerando que a decisão contraria a jurisprudência consolidada, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da assistência judiciária. Consequentemente, deve ser observado a tabela de honorários editada pelo Tribunal, conforme a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016. 7. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, via mensageiro, anexando cópia da presente decisão. 8. Intime-se. Curitiba, 18 de janeiro de 2018. Des. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0000071-54.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.01.2018)

Data do Julgamento : 18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Bandeirantes
Segredo de justiça : Não
Comarca : Bandeirantes
Mostrar discussão