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Jurisprudência


TJPR 0000071-68.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000071-68.2016.8.16.0018 Recurso: 0000071-68.2016.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): AUGUSTO CESAR FERNANDES TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): AUGUSTO CESAR FERNANDES TIM CELULAR S.A. Vistos, etc.. Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao pedido de indenização por danos morais. O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice, havendo para tanto, amparo legal. Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana clareza, ao assentar: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (..) Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada. Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a desistência da renúncia, vejamos “O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da mesma lide. Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação; a desistência do processo não o atinge.” Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ 30.05.1994, p. 12.485).” Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center. Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial III, alínea “c” do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de Abril de 2018. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000071-68.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)

Data do Julgamento : 23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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