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Jurisprudência


TJPR 0000072-41.2015.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001, movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos originários), sustentando que: a) adquiriu a posse de uma área situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba, através da venda de bens de sua propriedade e dinheiro à vista, onde passou a habitar; b) tendo em vista que sua genitora, Maria Aparecida Evaristo Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 Goulart, residia de aluguel, “em um ato de amor filial consentiu que ela passasse a habitar com ele”; c) posteriormente, foi para São Paulo para exercer trabalho, deixando que ela ali morasse e cuidasse, até que ele retornasse, havendo, de tal forma, um comodato verbal; d) por essa ocasião, a COHAB resolveu relocar os moradores do local, assumindo a sua genitora ter a posse da área valendo-se de seu fâmulo, e assim – presume-se – conseguiu obter algum título sobre a área trocada, da qual seriam condôminos em 50%, conforme acordo verbal firmado; e) até o momento não se tem maiores explicações de como isso realmente ocorreu; f) retornando à Curitiba em 2006, o Autor, já casado, iniciou a construção de sua residência na nova área, e ali passou a morar com sua esposa, na certeza de que tudo estava corretamente feito; g) para sua surpresa, sua genitora declara que existe um comodato, e tenta expulsá-lo; h) assim sendo, torna-se necessário saber o que realmente está ocorrendo, para o manejo adequado de ações possessórias e porventura criminais sobre o caso. Dessa forma, pediu a apresentação dos documentos relacionados ao caso, inclusive em sede liminar. Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 2) A COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA apresentou “exibição de documentos voluntária e não resistida” (mov. 40.1 dos autos originários), requerendo seja atribuído ao Autor os ônus de sucumbência: a) “primeiro porque o Grupo COPEL sequer sabia da intenção e necessidade de informações e documentos;” b) “segundo porque as informações e documentos ora fornecidos poderiam ser obtidos por meio de simples Ofício Judicial, expedido no bojo da presente lide”; c) “terceiro porque o Grupo COPEL possui atuação empresarial distinta da pretendida pelo autor/requerente, de obtenção de informações e demais documentos a respeito da posse, propriedade, eventual transferência de assentamento habitacional urbano e hipotético contrato de comodato da área/lote situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba – PR”; d) “quarto porque uma vez citada, embora contra si tenha sido formulada pretensão de cunho declaratório, houve o fornecimento de informações e documentos pertinente a respeito das unidades consumidoras pretéritas e atuais vinculadas ao nome do autor”. Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 47.1 aos autos originários), alegando que: a) preliminarmente, não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda; b) no mérito, que a pretensão do Autor, ao que se pode deduzir, é ter acesso ao registro do imóvel junto ao cartório competente, ou documento que comprove a posse do imóvel pela sua genitora, Maria Aparecida Evaristo Goulart, apresentado à Defensoria Pública quando esta solicitou a expedição das notificações ao Autor para desocupação do imóvel por ele ocupado; c) contudo, nesta espécie, a demanda exibitória nada tem de cautelar nem possui caráter de preparatória para uma futura demanda principal. O interesse do Autor restringe-se em ter para si documento que estaria na posse da sua mãe, segundo ele próprio argumenta; d) se o documento existe e não está na Defensoria Pública, só pode estar com sua mãe; e) o Registro do Imóvel ou o contrato com a COHAB são documentos que somente poderão ser requeridos no Serviço Registral de Imóveis da Comarca competente ou junto a própria COHAB. Em razão disso, pediu a extinção do processo, sem ou com resolução do mérito, e a Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 consequente condenação da parte Autora aos ônus sucumbenciais. 4) A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT contestou (mov. 59.1 dos autos originários), apenas para a) apresentar os documentos solicitados e informar que inexiste informação acerca de pagamento de indenização relacionada ao imóvel; b) esclarecer que inexiste informação acerca de solicitação administrativa devidamente fundamentada do pedido de cópia dos referidos contratos, ficando evidente a falta de interesse de agir do Autor, o que inviabiliza a condenação da COHAB-CT aos ônus da sucumbência. 5) A sentença (mov. 135.1 dos autos originários) julgou “improcedente o pedido formulado pelo autor em relação ao Estado do Paraná e procedente os pedidos formulados em relação a Copel e a Cohab, para o fim de reconhecer o direito de exibição dos documentos já trazidos aos autos”. Condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do ESTADO DO PARANÁ e da COPEL, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 bem como condenou a Ré COHAB ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, condenou o Autor ao pagamento de 60% e a COHAB ao pagamento de 40% das custas processuais. 6) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART e COHAB opuseram Embargos de Declaração (movs. 145.1 e 160.1 dos autos originários), os quais foram rejeitados nas decisões de mov. 147.1 e 167.1 do projudi. 7) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART apelou (mov. 157.1), alegando: a) a nulidade da sentença, porquanto não foi alterada em Embargos de Declaração; b) a reforma do julgado, porque tem direito a receber os documentos e esclarecimentos que pediu. 8) Contrarrazões apresentadas pela COHAB no mov. 219.1 do projudi. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 O caso é de aplicação do art. 932, inciso III do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei). O presente Apelo não deve ser conhecido, portanto, diante da ausência de impugnação específica da decisão combatida, em violação à regra da dialeticidade. Antes, porém, mencione-se que é manifestamente improcedente o argumento preliminar do Apelante, que afirma ser nula a sentença por não ter, em Embargos de Declaração, “altera[do] o conteúdo da sentença, simplesmente para que o apelado entregasse os documentos verdadeiros”. É sabido que o recurso de Embargos de Declaração se limita a esclarecer ou integrar decisão que contenha um dos vícios mencionados pelo art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade e contradição). Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 Se a decisão do Juízo a quo não reconhece a presença de um destes vícios, justamente porque o Apelante pretendia “alterar o conteúdo da sentença”, inexiste qualquer nulidade a ser pronunciada. Pois bem. No que tange ao mérito recursal, e cotejando-se a sentença com o Apelo apresentado, verifica-se que o Recorrente embasa sua pretensão em apenas um parágrafo, sem realizar o necessário confronto da sentença. Conforme mencionado no relatório, o Juízo a quo entendeu que: a) “o Estado do Paraná demonstrou a inexistência dos documentos solicitados pelo autor, de forma que deve ser eximido da obrigação de exibição”; b) “quanto à Copel, vê-se dos autos que forneceu todos os documentos que possui em seu Sistema de Controle Integrado a respeito das informações solicitadas pelo autor”; e, c) “a Cohab também atendeu à pretensão de exibição, fornecendo no curso do feito todos os documentos atinentes à realocação e ao Projeto HBB – Vila Xapinhal”. Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 Não obstante, em procedimento peculiar, limitou-se o Apelante a fundamentar em seu recurso o quanto segue: “A Lei rege o ato no tempo. Uma nova norma de aplicação imediata deve penetrar o processo em andamento quando essa o prevê - o que é o caso em pauta. Assim sendo, o Apelante tem direito a receber os documentos e esclarecimentos citados” (mov. 157.1 dos autos originários). Embora se reconheça que nem todas as questões controversas necessitam de longos arrazoados, isso não exclui, entretanto, a necessidade de se atacarem especificamente as razões que levaram à prolação da decisão que se pretende reformar. Tal providência tem por objetivo viabilizar o exame do recurso, porquanto este se configura em meio de impugnação de uma decisão, devendo fazer referência específica aos aspectos que naquela merecem anulação, reforma ou complementação. Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 Mesmo antes da positivação da dialeticidade pelo Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já a exigia como elemento a ser considerado no conhecimento dos recursos. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 19481 PE 2005/0014680-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014, destaquei)”. Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001 Ausente no Apelo de aqui se trata tal pressuposto, impõe-se o não conhecimento do Recurso. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do Apelo. Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 15 de dezembro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0000072-41.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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