TJPR 0000072-41.2015.8.16.0001 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos originários),
sustentando que: a) adquiriu a posse de uma área
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba,
através da venda de bens de sua propriedade e
dinheiro à vista, onde passou a habitar; b) tendo em
vista que sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Goulart, residia de aluguel, “em um ato de amor filial
consentiu que ela passasse a habitar com ele”; c)
posteriormente, foi para São Paulo para exercer
trabalho, deixando que ela ali morasse e cuidasse, até
que ele retornasse, havendo, de tal forma, um
comodato verbal; d) por essa ocasião, a COHAB
resolveu relocar os moradores do local, assumindo a
sua genitora ter a posse da área valendo-se de seu
fâmulo, e assim – presume-se – conseguiu obter algum
título sobre a área trocada, da qual seriam condôminos
em 50%, conforme acordo verbal firmado; e) até o
momento não se tem maiores explicações de como isso
realmente ocorreu; f) retornando à Curitiba em 2006, o
Autor, já casado, iniciou a construção de sua residência
na nova área, e ali passou a morar com sua esposa, na
certeza de que tudo estava corretamente feito; g) para
sua surpresa, sua genitora declara que existe um
comodato, e tenta expulsá-lo; h) assim sendo, torna-se
necessário saber o que realmente está ocorrendo, para
o manejo adequado de ações possessórias e
porventura criminais sobre o caso. Dessa forma, pediu
a apresentação dos documentos relacionados ao caso,
inclusive em sede liminar.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
2) A COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA apresentou “exibição de documentos
voluntária e não resistida” (mov. 40.1 dos autos
originários), requerendo seja atribuído ao Autor os ônus
de sucumbência: a) “primeiro porque o Grupo COPEL
sequer sabia da intenção e necessidade de informações
e documentos;” b) “segundo porque as informações e
documentos ora fornecidos poderiam ser obtidos por
meio de simples Ofício Judicial, expedido no bojo da
presente lide”; c) “terceiro porque o Grupo COPEL
possui atuação empresarial distinta da pretendida pelo
autor/requerente, de obtenção de informações e
demais documentos a respeito da posse, propriedade,
eventual transferência de assentamento habitacional
urbano e hipotético contrato de comodato da área/lote
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba
– PR”; d) “quarto porque uma vez citada, embora
contra si tenha sido formulada pretensão de cunho
declaratório, houve o fornecimento de informações e
documentos pertinente a respeito das unidades
consumidoras pretéritas e atuais vinculadas ao nome
do autor”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov.
47.1 aos autos originários), alegando que: a)
preliminarmente, não possui legitimidade para compor
o polo passivo da demanda; b) no mérito, que a
pretensão do Autor, ao que se pode deduzir, é ter
acesso ao registro do imóvel junto ao cartório
competente, ou documento que comprove a posse do
imóvel pela sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Goulart, apresentado à Defensoria Pública quando esta
solicitou a expedição das notificações ao Autor para
desocupação do imóvel por ele ocupado; c) contudo,
nesta espécie, a demanda exibitória nada tem de
cautelar nem possui caráter de preparatória para uma
futura demanda principal. O interesse do Autor
restringe-se em ter para si documento que estaria na
posse da sua mãe, segundo ele próprio argumenta; d)
se o documento existe e não está na Defensoria
Pública, só pode estar com sua mãe; e) o Registro do
Imóvel ou o contrato com a COHAB são documentos
que somente poderão ser requeridos no Serviço
Registral de Imóveis da Comarca competente ou junto
a própria COHAB. Em razão disso, pediu a extinção do
processo, sem ou com resolução do mérito, e a
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
consequente condenação da parte Autora aos ônus
sucumbenciais.
4) A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE CURITIBA – COHAB-CT contestou (mov. 59.1 dos
autos originários), apenas para a) apresentar os
documentos solicitados e informar que inexiste
informação acerca de pagamento de indenização
relacionada ao imóvel; b) esclarecer que inexiste
informação acerca de solicitação administrativa
devidamente fundamentada do pedido de cópia dos
referidos contratos, ficando evidente a falta de
interesse de agir do Autor, o que inviabiliza a
condenação da COHAB-CT aos ônus da sucumbência.
5) A sentença (mov. 135.1 dos autos
originários) julgou “improcedente o pedido formulado
pelo autor em relação ao Estado do Paraná e
procedente os pedidos formulados em relação a Copel
e a Cohab, para o fim de reconhecer o direito de
exibição dos documentos já trazidos aos autos”.
Condenou o Autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do ESTADO DO PARANÁ e da
COPEL, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada,
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
bem como condenou a Ré COHAB ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono do Autor,
também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por
fim, condenou o Autor ao pagamento de 60% e a
COHAB ao pagamento de 40% das custas processuais.
6) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART e
COHAB opuseram Embargos de Declaração (movs.
145.1 e 160.1 dos autos originários), os quais foram
rejeitados nas decisões de mov. 147.1 e 167.1 do
projudi.
7) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
apelou (mov. 157.1), alegando: a) a nulidade da
sentença, porquanto não foi alterada em Embargos de
Declaração; b) a reforma do julgado, porque tem direito
a receber os documentos e esclarecimentos que pediu.
8) Contrarrazões apresentadas pela COHAB
no mov. 219.1 do projudi.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
O caso é de aplicação do art. 932, inciso III
do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator “não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida” (destaquei).
O presente Apelo não deve ser conhecido,
portanto, diante da ausência de impugnação específica
da decisão combatida, em violação à regra da
dialeticidade.
Antes, porém, mencione-se que é
manifestamente improcedente o argumento preliminar
do Apelante, que afirma ser nula a sentença por não
ter, em Embargos de Declaração, “altera[do] o
conteúdo da sentença, simplesmente para que o
apelado entregasse os documentos verdadeiros”.
É sabido que o recurso de Embargos de
Declaração se limita a esclarecer ou integrar decisão
que contenha um dos vícios mencionados pelo art.
1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade e
contradição).
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Se a decisão do Juízo a quo não reconhece
a presença de um destes vícios, justamente porque o
Apelante pretendia “alterar o conteúdo da sentença”,
inexiste qualquer nulidade a ser pronunciada.
Pois bem. No que tange ao mérito recursal,
e cotejando-se a sentença com o Apelo apresentado,
verifica-se que o Recorrente embasa sua pretensão em
apenas um parágrafo, sem realizar o necessário
confronto da sentença.
Conforme mencionado no relatório, o Juízo
a quo entendeu que: a) “o Estado do Paraná
demonstrou a inexistência dos documentos solicitados
pelo autor, de forma que deve ser eximido da
obrigação de exibição”; b) “quanto à Copel, vê-se dos
autos que forneceu todos os documentos que possui
em seu Sistema de Controle Integrado a respeito das
informações solicitadas pelo autor”; e, c) “a Cohab
também atendeu à pretensão de exibição, fornecendo
no curso do feito todos os documentos atinentes à
realocação e ao Projeto HBB – Vila Xapinhal”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Não obstante, em procedimento peculiar,
limitou-se o Apelante a fundamentar em seu recurso o
quanto segue:
“A Lei rege o ato no tempo. Uma nova
norma de aplicação imediata deve penetrar o processo
em andamento quando essa o prevê - o que é o caso
em pauta. Assim sendo, o Apelante tem direito a
receber os documentos e esclarecimentos citados”
(mov. 157.1 dos autos originários).
Embora se reconheça que nem todas as
questões controversas necessitam de longos
arrazoados, isso não exclui, entretanto, a necessidade
de se atacarem especificamente as razões que levaram
à prolação da decisão que se pretende reformar.
Tal providência tem por objetivo viabilizar o
exame do recurso, porquanto este se configura em
meio de impugnação de uma decisão, devendo fazer
referência específica aos aspectos que naquela
merecem anulação, reforma ou complementação.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Mesmo antes da positivação da
dialeticidade pelo Código de Processo Civil de 2015, o
Superior Tribunal de Justiça já a exigia como elemento
a ser considerado no conhecimento dos recursos.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que
informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do
recurso, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela decisão objurgada, revelando-se
insuficiente a mera repetição genérica das alegações já
apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts.
514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as
razões recursais dissociadas da realidade do acórdão
recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 19481 PE
2005/0014680-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO,
Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/11/2014, destaquei)”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Ausente no Apelo de aqui se trata tal
pressuposto, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932,
inciso III, do CPC/2015, não conheço do Apelo.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 15 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000072-41.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos originários),
sustentando que: a) adquiriu a posse de uma área
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba,
através da venda de bens de sua propriedade e
dinheiro à vista, onde passou a habitar; b) tendo em
vista que sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Goulart, residia de aluguel, “em um ato de amor filial
consentiu que ela passasse a habitar com ele”; c)
posteriormente, foi para São Paulo para exercer
trabalho, deixando que ela ali morasse e cuidasse, até
que ele retornasse, havendo, de tal forma, um
comodato verbal; d) por essa ocasião, a COHAB
resolveu relocar os moradores do local, assumindo a
sua genitora ter a posse da área valendo-se de seu
fâmulo, e assim – presume-se – conseguiu obter algum
título sobre a área trocada, da qual seriam condôminos
em 50%, conforme acordo verbal firmado; e) até o
momento não se tem maiores explicações de como isso
realmente ocorreu; f) retornando à Curitiba em 2006, o
Autor, já casado, iniciou a construção de sua residência
na nova área, e ali passou a morar com sua esposa, na
certeza de que tudo estava corretamente feito; g) para
sua surpresa, sua genitora declara que existe um
comodato, e tenta expulsá-lo; h) assim sendo, torna-se
necessário saber o que realmente está ocorrendo, para
o manejo adequado de ações possessórias e
porventura criminais sobre o caso. Dessa forma, pediu
a apresentação dos documentos relacionados ao caso,
inclusive em sede liminar.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
2) A COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA apresentou “exibição de documentos
voluntária e não resistida” (mov. 40.1 dos autos
originários), requerendo seja atribuído ao Autor os ônus
de sucumbência: a) “primeiro porque o Grupo COPEL
sequer sabia da intenção e necessidade de informações
e documentos;” b) “segundo porque as informações e
documentos ora fornecidos poderiam ser obtidos por
meio de simples Ofício Judicial, expedido no bojo da
presente lide”; c) “terceiro porque o Grupo COPEL
possui atuação empresarial distinta da pretendida pelo
autor/requerente, de obtenção de informações e
demais documentos a respeito da posse, propriedade,
eventual transferência de assentamento habitacional
urbano e hipotético contrato de comodato da área/lote
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba
– PR”; d) “quarto porque uma vez citada, embora
contra si tenha sido formulada pretensão de cunho
declaratório, houve o fornecimento de informações e
documentos pertinente a respeito das unidades
consumidoras pretéritas e atuais vinculadas ao nome
do autor”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov.
47.1 aos autos originários), alegando que: a)
preliminarmente, não possui legitimidade para compor
o polo passivo da demanda; b) no mérito, que a
pretensão do Autor, ao que se pode deduzir, é ter
acesso ao registro do imóvel junto ao cartório
competente, ou documento que comprove a posse do
imóvel pela sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Goulart, apresentado à Defensoria Pública quando esta
solicitou a expedição das notificações ao Autor para
desocupação do imóvel por ele ocupado; c) contudo,
nesta espécie, a demanda exibitória nada tem de
cautelar nem possui caráter de preparatória para uma
futura demanda principal. O interesse do Autor
restringe-se em ter para si documento que estaria na
posse da sua mãe, segundo ele próprio argumenta; d)
se o documento existe e não está na Defensoria
Pública, só pode estar com sua mãe; e) o Registro do
Imóvel ou o contrato com a COHAB são documentos
que somente poderão ser requeridos no Serviço
Registral de Imóveis da Comarca competente ou junto
a própria COHAB. Em razão disso, pediu a extinção do
processo, sem ou com resolução do mérito, e a
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
consequente condenação da parte Autora aos ônus
sucumbenciais.
4) A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE CURITIBA – COHAB-CT contestou (mov. 59.1 dos
autos originários), apenas para a) apresentar os
documentos solicitados e informar que inexiste
informação acerca de pagamento de indenização
relacionada ao imóvel; b) esclarecer que inexiste
informação acerca de solicitação administrativa
devidamente fundamentada do pedido de cópia dos
referidos contratos, ficando evidente a falta de
interesse de agir do Autor, o que inviabiliza a
condenação da COHAB-CT aos ônus da sucumbência.
5) A sentença (mov. 135.1 dos autos
originários) julgou “improcedente o pedido formulado
pelo autor em relação ao Estado do Paraná e
procedente os pedidos formulados em relação a Copel
e a Cohab, para o fim de reconhecer o direito de
exibição dos documentos já trazidos aos autos”.
Condenou o Autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do ESTADO DO PARANÁ e da
COPEL, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada,
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
bem como condenou a Ré COHAB ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono do Autor,
também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por
fim, condenou o Autor ao pagamento de 60% e a
COHAB ao pagamento de 40% das custas processuais.
6) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART e
COHAB opuseram Embargos de Declaração (movs.
145.1 e 160.1 dos autos originários), os quais foram
rejeitados nas decisões de mov. 147.1 e 167.1 do
projudi.
7) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
apelou (mov. 157.1), alegando: a) a nulidade da
sentença, porquanto não foi alterada em Embargos de
Declaração; b) a reforma do julgado, porque tem direito
a receber os documentos e esclarecimentos que pediu.
8) Contrarrazões apresentadas pela COHAB
no mov. 219.1 do projudi.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
O caso é de aplicação do art. 932, inciso III
do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator “não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida” (destaquei).
O presente Apelo não deve ser conhecido,
portanto, diante da ausência de impugnação específica
da decisão combatida, em violação à regra da
dialeticidade.
Antes, porém, mencione-se que é
manifestamente improcedente o argumento preliminar
do Apelante, que afirma ser nula a sentença por não
ter, em Embargos de Declaração, “altera[do] o
conteúdo da sentença, simplesmente para que o
apelado entregasse os documentos verdadeiros”.
É sabido que o recurso de Embargos de
Declaração se limita a esclarecer ou integrar decisão
que contenha um dos vícios mencionados pelo art.
1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade e
contradição).
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Se a decisão do Juízo a quo não reconhece
a presença de um destes vícios, justamente porque o
Apelante pretendia “alterar o conteúdo da sentença”,
inexiste qualquer nulidade a ser pronunciada.
Pois bem. No que tange ao mérito recursal,
e cotejando-se a sentença com o Apelo apresentado,
verifica-se que o Recorrente embasa sua pretensão em
apenas um parágrafo, sem realizar o necessário
confronto da sentença.
Conforme mencionado no relatório, o Juízo
a quo entendeu que: a) “o Estado do Paraná
demonstrou a inexistência dos documentos solicitados
pelo autor, de forma que deve ser eximido da
obrigação de exibição”; b) “quanto à Copel, vê-se dos
autos que forneceu todos os documentos que possui
em seu Sistema de Controle Integrado a respeito das
informações solicitadas pelo autor”; e, c) “a Cohab
também atendeu à pretensão de exibição, fornecendo
no curso do feito todos os documentos atinentes à
realocação e ao Projeto HBB – Vila Xapinhal”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Não obstante, em procedimento peculiar,
limitou-se o Apelante a fundamentar em seu recurso o
quanto segue:
“A Lei rege o ato no tempo. Uma nova
norma de aplicação imediata deve penetrar o processo
em andamento quando essa o prevê - o que é o caso
em pauta. Assim sendo, o Apelante tem direito a
receber os documentos e esclarecimentos citados”
(mov. 157.1 dos autos originários).
Embora se reconheça que nem todas as
questões controversas necessitam de longos
arrazoados, isso não exclui, entretanto, a necessidade
de se atacarem especificamente as razões que levaram
à prolação da decisão que se pretende reformar.
Tal providência tem por objetivo viabilizar o
exame do recurso, porquanto este se configura em
meio de impugnação de uma decisão, devendo fazer
referência específica aos aspectos que naquela
merecem anulação, reforma ou complementação.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Mesmo antes da positivação da
dialeticidade pelo Código de Processo Civil de 2015, o
Superior Tribunal de Justiça já a exigia como elemento
a ser considerado no conhecimento dos recursos.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que
informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do
recurso, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela decisão objurgada, revelando-se
insuficiente a mera repetição genérica das alegações já
apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts.
514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as
razões recursais dissociadas da realidade do acórdão
recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 19481 PE
2005/0014680-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO,
Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/11/2014, destaquei)”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Ausente no Apelo de aqui se trata tal
pressuposto, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932,
inciso III, do CPC/2015, não conheço do Apelo.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 15 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000072-41.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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