TJPR 0000076-42.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000076-42.2018.8.16.9000
Recurso: 0000076-42.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): TALITA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível de Cianorte que não acolheu o pleito da impetrante para homologação da
resistência parcial do pedido e manteve a suspensão dos autos principais, tendo em vista a decisão
do IRDR nº 1.561.113-5.
Requereu, liminarmente, a concessão do pedido e o prosseguimento dos autos principais e, no
mérito, a confirmação da medida.
A liminar foi deferia ao mov. 6.1 a fim de homologar a renúncia parcial quanto ao pedido de
indenização por danos materiais e danos morais, em razão do enunciado 1.8 das TR’S/PR, e
determinar o prosseguimento dos autos principais com relação ao pedido de indenização por
danos morais em razão do ineficiente.call center
Decido.
É possível inferir que após a propositura do presente e deferimento da liminar houvemandamus
julgamento dos autos principais, sendo que o juízo julgou improcedente a ação (mov. 43.1a quo
dos autos nº 0000676-21.2017.8.16.0069).
Assim, a pretensão que o impetrante visava alcançar com a presente peça constitucional perdeu
seu objeto, tendo em vista que a sentença já foi proferida.
O artigo 493 do CPC/15 estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
”.decisão
Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de
objeto.
Custas pela impetrante, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalte-se a gratuidade da justiça deferida ao mov. 6.1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000076-42.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000076-42.2018.8.16.9000
Recurso: 0000076-42.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): TALITA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível de Cianorte que não acolheu o pleito da impetrante para homologação da
resistência parcial do pedido e manteve a suspensão dos autos principais, tendo em vista a decisão
do IRDR nº 1.561.113-5.
Requereu, liminarmente, a concessão do pedido e o prosseguimento dos autos principais e, no
mérito, a confirmação da medida.
A liminar foi deferia ao mov. 6.1 a fim de homologar a renúncia parcial quanto ao pedido de
indenização por danos materiais e danos morais, em razão do enunciado 1.8 das TR’S/PR, e
determinar o prosseguimento dos autos principais com relação ao pedido de indenização por
danos morais em razão do ineficiente.call center
Decido.
É possível inferir que após a propositura do presente e deferimento da liminar houvemandamus
julgamento dos autos principais, sendo que o juízo julgou improcedente a ação (mov. 43.1a quo
dos autos nº 0000676-21.2017.8.16.0069).
Assim, a pretensão que o impetrante visava alcançar com a presente peça constitucional perdeu
seu objeto, tendo em vista que a sentença já foi proferida.
O artigo 493 do CPC/15 estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
”.decisão
Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de
objeto.
Custas pela impetrante, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalte-se a gratuidade da justiça deferida ao mov. 6.1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000076-42.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Cianorte
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cianorte
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