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Jurisprudência


TJPR 0000076-42.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000076-42.2018.8.16.9000 Recurso: 0000076-42.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Suspensão do Processo Impetrante(s): TALITA DOS SANTOS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Cianorte que não acolheu o pleito da impetrante para homologação da resistência parcial do pedido e manteve a suspensão dos autos principais, tendo em vista a decisão do IRDR nº 1.561.113-5. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido e o prosseguimento dos autos principais e, no mérito, a confirmação da medida. A liminar foi deferia ao mov. 6.1 a fim de homologar a renúncia parcial quanto ao pedido de indenização por danos materiais e danos morais, em razão do enunciado 1.8 das TR’S/PR, e determinar o prosseguimento dos autos principais com relação ao pedido de indenização por danos morais em razão do ineficiente.call center Decido. É possível inferir que após a propositura do presente e deferimento da liminar houvemandamus julgamento dos autos principais, sendo que o juízo julgou improcedente a ação (mov. 43.1a quo dos autos nº 0000676-21.2017.8.16.0069). Assim, a pretensão que o impetrante visava alcançar com a presente peça constitucional perdeu seu objeto, tendo em vista que a sentença já foi proferida. O artigo 493 do CPC/15 estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a ”.decisão Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Custas pela impetrante, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Ressalte-se a gratuidade da justiça deferida ao mov. 6.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 12 de Março de 2018. Fernando Swain Ganem Magistrado (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000076-42.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.03.2018)

Data do Julgamento : 12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Cianorte
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cianorte
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