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Jurisprudência


TJPR 0000090-85.2015.8.16.0155 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000090-85.2015.8.16.0155 Recurso: 0000090-85.2015.8.16.0155 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): CAROLINA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 054.377.539-93) Rua Euzébio Correia de Mello, 1120 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Kennedy, 4121, 4121 1º PISO - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-905 RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV E V DO CPC E ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. “CAUSA MADURA”. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (“TAC“) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (“TEC”). JULGAMENTO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO RESP 1.251.331/RS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30/04/2008. COBRANÇA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Relatório dispensado, passo a decidir. Segundo o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar seguimento a recurso que for contrário à “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: “a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frisa-se que a aplicação do art. 932. IV do Código de Processo Civil pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557 [ART. 932, IV, NCPC], caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. II. Fundamentação. Analisados os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente constata-se alegação de competência dos Juizados, que merece amparo. Pacificada é a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar os pedidos de restituição de valores cobrados a título de tarifas contratuais consideradas ilegais, visto que o julgamento depende unicamente da interpretação jurídica do contrato litigioso. Ademais, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento , cumpre analisar desde logo a possibilidade de capitalização de(“causa madura”) juros e o pedido de limitação dos juros remuneratórios, com arrimo no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao , veja-se que atualmente mérito o tema relativo à cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário está pacificado em decorrência do julgamento do , submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da MinistraREsp 1.251.331/RS MARIA ISABEL GALLOTTI, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança de tarifas: i) desde que haja previsão contratual; ii) em valores não abusivos; iii) a TC (tarifa de cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial; iv) a TAC (tarifa de abertura de . A Corte Superior consignou,crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30.04.2008 ainda, que “As demais matérias tratadas nas manifestações juntadas aos autos, como valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos, não estão sujeitas a julgamento e, portanto, escapam ao objeto do recurso repetitivo, embora os fundamentos adiante expostos devam servir de premissas para o exame de ”. Ressalte-se que, seguindoquestionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias adiante em sua fundamentação, a ilustre Relatora do aludido recurso especial, Ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou expressamente, que: "Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias,desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado" (destaquei). Tendo em vista que o pacto foi entabulado em (seq. 1.4), não29/01/2008 há falar em ilegalidade na cobrança das tarifas “TAC” e “TEC”, pois a previsão de tais , consoante a orientação jurisprudencial acimaencargos é admitida até a data de 30/04/2008 citada. Não havendo supedâneo para o pedido de repetição, decaem os demais pedidos a ele atrelados (restituição conforme art. 42, CDC e indenização por danos morais). Isto posto, , apenasvoto pelo parcial provimento do recurso inominado para afastar complexidade do feito, todavia julgando-se improcedentes os pedidos , extinguido-se o feito com resolução de mérito.exordiais Diante do parcial insucesso recursal, condena-se o Recorrente ao pagamento de 75% de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa, os quais restam suspensos diante da concessão da assistência judiciária gratuita (seq. 47.1). Curitiba, 15 de janeiro de 2018. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Recursal (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000090-85.2015.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.01.2018)

Data do Julgamento : 15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : São Jerônimo da Serra
Segredo de justiça : Não
Comarca : São Jerônimo da Serra
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