TJPR 0000090-85.2015.8.16.0155 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000090-85.2015.8.16.0155
Recurso: 0000090-85.2015.8.16.0155
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
CAROLINA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 054.377.539-93)
Rua Euzébio Correia de Mello, 1120 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Avenida Presidente Kennedy, 4121, 4121 1º PISO - Portão - CURITIBA/PR - CEP:
80.610-905
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV E V DO CPC E ENUNCIADO
13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. “CAUSA MADURA”. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (“TAC“) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ
(“TEC”). JULGAMENTO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO RESP
1.251.331/RS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30/04/2008.
COBRANÇA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Relatório dispensado, passo a decidir.
Segundo o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível ao relator
negar seguimento a recurso que for contrário à “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência”.
Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao
relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a: “a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ”
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo
Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator
julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua
essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja,
necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e
sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim,
garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à
interposição de recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao
comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes
Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos
repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que
pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos”.
Frisa-se que a aplicação do art. 932. IV do Código de Processo Civil pelas
Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do
sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado
das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557 [ART. 932, IV,
NCPC], caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis
nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema”.
No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.”
“ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula
do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a
Turma Recursal, no prazo de cinco dias.”
Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas
em contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso
é de julgamento monocrático.
II. Fundamentação.
Analisados os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação,
interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente constata-se alegação de competência dos Juizados,
que merece amparo.
Pacificada é a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar
os pedidos de restituição de valores cobrados a título de tarifas contratuais consideradas
ilegais, visto que o julgamento depende unicamente da interpretação jurídica do contrato
litigioso.
Ademais, verificando-se que a causa está em condições de pronto
julgamento , cumpre analisar desde logo a possibilidade de capitalização de(“causa madura”)
juros e o pedido de limitação dos juros remuneratórios, com arrimo no art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil.
Quanto ao , veja-se que atualmente mérito o tema relativo à cobrança de
tarifas administrativas em contrato bancário está pacificado em decorrência do julgamento do
, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da MinistraREsp 1.251.331/RS
MARIA ISABEL GALLOTTI, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança de tarifas: i)
desde que haja previsão contratual; ii) em valores não abusivos; iii) a TC (tarifa de cadastro)
uma única vez no início do relacionamento comercial; iv) a TAC (tarifa de abertura de
. A Corte Superior consignou,crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30.04.2008
ainda, que “As demais matérias tratadas nas manifestações juntadas aos autos, como valores
cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos,
não estão sujeitas a julgamento e, portanto, escapam ao objeto do recurso repetitivo, embora
os fundamentos adiante expostos devam servir de premissas para o exame de
”. Ressalte-se que, seguindoquestionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias
adiante em sua fundamentação, a ilustre Relatora do aludido recurso especial, Ministra Maria
Isabel Gallotti, afirmou expressamente, que: "Reafirmo o entendimento acima exposto, no
sentido da legalidade das tarifas bancárias,desde que pactuadas de forma clara no contrato e
atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central,
ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços
cobrados no mercado" (destaquei).
Tendo em vista que o pacto foi entabulado em (seq. 1.4), não29/01/2008
há falar em ilegalidade na cobrança das tarifas “TAC” e “TEC”, pois a previsão de tais
, consoante a orientação jurisprudencial acimaencargos é admitida até a data de 30/04/2008
citada.
Não havendo supedâneo para o pedido de repetição, decaem os demais
pedidos a ele atrelados (restituição conforme art. 42, CDC e indenização por danos morais).
Isto posto, , apenasvoto pelo parcial provimento do recurso inominado
para afastar complexidade do feito, todavia julgando-se improcedentes os pedidos
, extinguido-se o feito com resolução de mérito.exordiais
Diante do parcial insucesso recursal, condena-se o Recorrente ao
pagamento de 75% de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
do valor da causa, os quais restam suspensos diante da concessão da assistência judiciária
gratuita (seq. 47.1).
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000090-85.2015.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000090-85.2015.8.16.0155
Recurso: 0000090-85.2015.8.16.0155
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
CAROLINA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 054.377.539-93)
Rua Euzébio Correia de Mello, 1120 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Avenida Presidente Kennedy, 4121, 4121 1º PISO - Portão - CURITIBA/PR - CEP:
80.610-905
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV E V DO CPC E ENUNCIADO
13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. “CAUSA MADURA”. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (“TAC“) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ
(“TEC”). JULGAMENTO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO RESP
1.251.331/RS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30/04/2008.
COBRANÇA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Relatório dispensado, passo a decidir.
Segundo o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível ao relator
negar seguimento a recurso que for contrário à “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência”.
Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao
relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a: “a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ”
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo
Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator
julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua
essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja,
necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e
sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim,
garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à
interposição de recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao
comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes
Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos
repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que
pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos”.
Frisa-se que a aplicação do art. 932. IV do Código de Processo Civil pelas
Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do
sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado
das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557 [ART. 932, IV,
NCPC], caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis
nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema”.
No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.”
“ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula
do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a
Turma Recursal, no prazo de cinco dias.”
Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas
em contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso
é de julgamento monocrático.
II. Fundamentação.
Analisados os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação,
interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente constata-se alegação de competência dos Juizados,
que merece amparo.
Pacificada é a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar
os pedidos de restituição de valores cobrados a título de tarifas contratuais consideradas
ilegais, visto que o julgamento depende unicamente da interpretação jurídica do contrato
litigioso.
Ademais, verificando-se que a causa está em condições de pronto
julgamento , cumpre analisar desde logo a possibilidade de capitalização de(“causa madura”)
juros e o pedido de limitação dos juros remuneratórios, com arrimo no art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil.
Quanto ao , veja-se que atualmente mérito o tema relativo à cobrança de
tarifas administrativas em contrato bancário está pacificado em decorrência do julgamento do
, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da MinistraREsp 1.251.331/RS
MARIA ISABEL GALLOTTI, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança de tarifas: i)
desde que haja previsão contratual; ii) em valores não abusivos; iii) a TC (tarifa de cadastro)
uma única vez no início do relacionamento comercial; iv) a TAC (tarifa de abertura de
. A Corte Superior consignou,crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30.04.2008
ainda, que “As demais matérias tratadas nas manifestações juntadas aos autos, como valores
cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos,
não estão sujeitas a julgamento e, portanto, escapam ao objeto do recurso repetitivo, embora
os fundamentos adiante expostos devam servir de premissas para o exame de
”. Ressalte-se que, seguindoquestionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias
adiante em sua fundamentação, a ilustre Relatora do aludido recurso especial, Ministra Maria
Isabel Gallotti, afirmou expressamente, que: "Reafirmo o entendimento acima exposto, no
sentido da legalidade das tarifas bancárias,desde que pactuadas de forma clara no contrato e
atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central,
ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços
cobrados no mercado" (destaquei).
Tendo em vista que o pacto foi entabulado em (seq. 1.4), não29/01/2008
há falar em ilegalidade na cobrança das tarifas “TAC” e “TEC”, pois a previsão de tais
, consoante a orientação jurisprudencial acimaencargos é admitida até a data de 30/04/2008
citada.
Não havendo supedâneo para o pedido de repetição, decaem os demais
pedidos a ele atrelados (restituição conforme art. 42, CDC e indenização por danos morais).
Isto posto, , apenasvoto pelo parcial provimento do recurso inominado
para afastar complexidade do feito, todavia julgando-se improcedentes os pedidos
, extinguido-se o feito com resolução de mérito.exordiais
Diante do parcial insucesso recursal, condena-se o Recorrente ao
pagamento de 75% de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
do valor da causa, os quais restam suspensos diante da concessão da assistência judiciária
gratuita (seq. 47.1).
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000090-85.2015.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.01.2018)
Data do Julgamento
:
15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
São Jerônimo da Serra
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São Jerônimo da Serra
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