TJPR 0000104-10.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000104-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Suscitante(s):
MARIA LUCIA GIMENES (RG: 46508700 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.568.559-34)
Rua João Gaion, 115 casa 23 - Jardim Pioneiros - LONDRINA/PR - CEP:
86.036-640
Polo Passivo(s):
JUIZ RELATOR DA 4ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - SARANDI/PR
Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de uniformização de jurisprudência, no qual aponta o
requerente a existência de divergência nas jurisprudências da 4ª Turma Recursal no que pertine à base de
cálculo do IPTU no Município de Londrina.
Nos termos do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais Reunidas, o incidente
de uniformização deverá ser suscitado pelo relator do processo, quando da prolação de seu voto.
Como se observa, o incidente de uniformização deve ser proposto antes da prolação do
acórdão, sendo intempestiva dita pretensão em momento posterior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. UTILIZAÇÃO
COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] O incidente de
uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é
admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso
jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso,
cujo processamento constitui. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. Precedentes. AgRg
no REsp: 1426139 RS 2013/0413226-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/04/2014)
Assim, por todo exposto, indefiro a inicial do presente pedido de uniformização.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Presidente
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000104-10.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000104-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Suscitante(s):
MARIA LUCIA GIMENES (RG: 46508700 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.568.559-34)
Rua João Gaion, 115 casa 23 - Jardim Pioneiros - LONDRINA/PR - CEP:
86.036-640
Polo Passivo(s):
JUIZ RELATOR DA 4ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - SARANDI/PR
Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de uniformização de jurisprudência, no qual aponta o
requerente a existência de divergência nas jurisprudências da 4ª Turma Recursal no que pertine à base de
cálculo do IPTU no Município de Londrina.
Nos termos do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais Reunidas, o incidente
de uniformização deverá ser suscitado pelo relator do processo, quando da prolação de seu voto.
Como se observa, o incidente de uniformização deve ser proposto antes da prolação do
acórdão, sendo intempestiva dita pretensão em momento posterior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. UTILIZAÇÃO
COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] O incidente de
uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é
admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso
jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso,
cujo processamento constitui. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. Precedentes. AgRg
no REsp: 1426139 RS 2013/0413226-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/04/2014)
Assim, por todo exposto, indefiro a inicial do presente pedido de uniformização.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Presidente
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000104-10.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.01.2018)
Data do Julgamento
:
23/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
Turmas Recursais Reunidas
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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