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Jurisprudência


TJPR 0000128-70.2017.8.16.0109 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000128-70.2017.8.16.0109/0 Recurso: 0000128-70.2017.8.16.0109 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): GERALDINA DE OLIVEIRA SILVA RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$12.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 12.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DOCAPUT ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AQUANTUM ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0004551-86.2016.8.16.0019/0 – Ponta Grossa – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 08/06/2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$12.000,00 (doze mil reais) não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0000128-70.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)

Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Mandaguari
Segredo de justiça : Não
Comarca : Mandaguari
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