TJPR 0000128-70.2017.8.16.0109 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000128-70.2017.8.16.0109/0
Recurso: 0000128-70.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): GERALDINA DE OLIVEIRA SILVA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$12.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS (R$ 12.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE
ENSEJARAM A INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ (ART. 373, II, CPC C/C
ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO
ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DOCAPUT
ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO
MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AQUANTUM ATENDER AS
FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e
desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0004551-86.2016.8.16.0019/0 – Ponta
Grossa – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 08/06/2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$12.000,00 (doze mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Intimem-se.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000128-70.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000128-70.2017.8.16.0109/0
Recurso: 0000128-70.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): GERALDINA DE OLIVEIRA SILVA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$12.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS (R$ 12.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE
ENSEJARAM A INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ (ART. 373, II, CPC C/C
ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO
ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DOCAPUT
ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO
MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AQUANTUM ATENDER AS
FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e
desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0004551-86.2016.8.16.0019/0 – Ponta
Grossa – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 08/06/2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$12.000,00 (doze mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Intimem-se.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000128-70.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)
Data do Julgamento
:
27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Mandaguari
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguari
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