TJPR 0000129-78.2017.8.16.0166 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000129-78.2017.8.16.0166/0
Recurso: 0000129-78.2017.8.16.0166
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDRADE & CIA LTDA - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$7.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
No caso a recorrida, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito,sub judice
muito embora já comprovado nos autos que a mesma já havia solicitado o cancelamento do contrato de
prestação de serviços de telefonia com a recorrente e devolvido os chips com o aceite da empresa
contratada.
Ocorre que o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode
negar a ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome
inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual
configura dano moral a inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
( ).posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica. Enunciado 1.4 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO
DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO POSTERIOR DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.4 TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$9.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal
resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto,
nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009521-47.2014.8.16.0069/0 -
Cianorte - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 06.06.2015)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$7.000,00 não pode ser considerado
elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000129-78.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000129-78.2017.8.16.0166/0
Recurso: 0000129-78.2017.8.16.0166
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDRADE & CIA LTDA - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$7.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
No caso a recorrida, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito,sub judice
muito embora já comprovado nos autos que a mesma já havia solicitado o cancelamento do contrato de
prestação de serviços de telefonia com a recorrente e devolvido os chips com o aceite da empresa
contratada.
Ocorre que o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode
negar a ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome
inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual
configura dano moral a inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
( ).posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica. Enunciado 1.4 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO
DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO POSTERIOR DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.4 TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$9.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal
resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto,
nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009521-47.2014.8.16.0069/0 -
Cianorte - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 06.06.2015)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$7.000,00 não pode ser considerado
elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000129-78.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Terra Boa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Terra Boa
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