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Jurisprudência


TJPR 0000129-78.2017.8.16.0166 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000129-78.2017.8.16.0166/0 Recurso: 0000129-78.2017.8.16.0166 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): ANDRADE & CIA LTDA - ME RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$7.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N.º1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. No caso a recorrida, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito,sub judice muito embora já comprovado nos autos que a mesma já havia solicitado o cancelamento do contrato de prestação de serviços de telefonia com a recorrente e devolvido os chips com o aceite da empresa contratada. Ocorre que o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode negar a ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano moral a inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data ( ).posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica. Enunciado 1.4 da TR/PR Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO POSTERIOR DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.4 TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$9.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009521-47.2014.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 06.06.2015) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$7.000,00 não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0000129-78.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Terra Boa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Terra Boa
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