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Jurisprudência


TJPR 0000134-45.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000134-45.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000134-45.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): ANTONIO LOPES PULCINELLI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Mandado de Segurança sob o nº 0000134-45.2018.8.16.9000 Impetrante: Antonio Lopes Pulcinelli Impretrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do que indeferiu a concessão de justiça gratuita para o processamento de recurso inominado (evento 63). Sustenta a impetrante que faz aos benefícios da justiça gratuita, eis que comprovou não ter condiçõesjus que arcar com as custas do processo. Pugna, neste feito, pela concessão da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão do trâmite processual no Juízo de origem. Pois bem. O mandado de segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, a fim de proteger direito líquido e certo quando existir ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não se vislumbra no presente caso. Veja que a decisão que negou a concessão de gratuidade da justiça restou devidamente fundamentada e não apresentou nenhuma ilegalidade. Ainda, ressalta-se que foi oportunizado a parte apresentar maiores informações sobre sua renda atualizada, gastos e despesas mensais, comprovando que o pagamento das custas recursais traria prejuízos ao sustento do impetrante e de sua família. Desta forma, ante a constatação de bens em nome do autor e ausência de informações mais precisas sobre a sua renda e comprovação de sua hipossuficiência, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem assim no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, de plano o presente mandado deindefiro segurança. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000134-45.2018.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.02.2018)

Data do Julgamento : 01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Cornélio Procópio
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cornélio Procópio
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