TJPR 0000134-45.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000134-45.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000134-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ANTONIO LOPES PULCINELLI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0000134-45.2018.8.16.9000
Impetrante: Antonio Lopes Pulcinelli
Impretrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do que indeferiu a
concessão de justiça gratuita para o processamento de recurso inominado (evento 63).
Sustenta a impetrante que faz aos benefícios da justiça gratuita, eis que comprovou não ter condiçõesjus
que arcar com as custas do processo.
Pugna, neste feito, pela concessão da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão do trâmite processual
no Juízo de origem.
Pois bem.
O mandado de segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, a fim de proteger direito
líquido e certo quando existir ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que
não se vislumbra no presente caso.
Veja que a decisão que negou a concessão de gratuidade da justiça restou devidamente fundamentada e
não apresentou nenhuma ilegalidade.
Ainda, ressalta-se que foi oportunizado a parte apresentar maiores informações sobre sua renda
atualizada, gastos e despesas mensais, comprovando que o pagamento das custas recursais traria prejuízos
ao sustento do impetrante e de sua família.
Desta forma, ante a constatação de bens em nome do autor e ausência de informações mais precisas sobre
a sua renda e comprovação de sua hipossuficiência, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, bem assim no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, de plano o presente mandado deindefiro
segurança.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000134-45.2018.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000134-45.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000134-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ANTONIO LOPES PULCINELLI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0000134-45.2018.8.16.9000
Impetrante: Antonio Lopes Pulcinelli
Impretrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do que indeferiu a
concessão de justiça gratuita para o processamento de recurso inominado (evento 63).
Sustenta a impetrante que faz aos benefícios da justiça gratuita, eis que comprovou não ter condiçõesjus
que arcar com as custas do processo.
Pugna, neste feito, pela concessão da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão do trâmite processual
no Juízo de origem.
Pois bem.
O mandado de segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, a fim de proteger direito
líquido e certo quando existir ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que
não se vislumbra no presente caso.
Veja que a decisão que negou a concessão de gratuidade da justiça restou devidamente fundamentada e
não apresentou nenhuma ilegalidade.
Ainda, ressalta-se que foi oportunizado a parte apresentar maiores informações sobre sua renda
atualizada, gastos e despesas mensais, comprovando que o pagamento das custas recursais traria prejuízos
ao sustento do impetrante e de sua família.
Desta forma, ante a constatação de bens em nome do autor e ausência de informações mais precisas sobre
a sua renda e comprovação de sua hipossuficiência, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, bem assim no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, de plano o presente mandado deindefiro
segurança.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000134-45.2018.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.02.2018)
Data do Julgamento
:
01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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