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Jurisprudência


TJPR 0000145-74.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000145-74.2018.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): JEAN CARLOS TRINDADE Agravado(s): ESTADO DO PARANA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Carlos Trindade contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas recursais devidas. Aduz o agravante, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou o fato de que para a concessão da benesse da gratuidade processual não se faz necessário caráter de miserabilidade do requerente, bastando, para tanto, seja declarada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Afirma, ainda, que apesar de auferir mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 3.167,93, conta com referido montante para sua manutenção e de sua família, não podendo, portanto, dispor dos valores das custas recursais. Por fim, assevera que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, estando o seu pedido de acordo com o que preconiza o art. 98 da legislação processual civil. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente. Era o que cumpria relatar. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheço presente agravo de instrumento, por ser inadmissível. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000145-74.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)

Data do Julgamento : 25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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