TJPR 0000145-74.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000145-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JEAN CARLOS TRINDADE
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Carlos Trindade contra decisão proferida pelo
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita pleiteado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas recursais devidas.
Aduz o agravante, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou o fato de que para a
concessão da benesse da gratuidade processual não se faz necessário caráter de miserabilidade do
requerente, bastando, para tanto, seja declarada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Afirma, ainda,
que apesar de auferir mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 3.167,93, conta com referido montante
para sua manutenção e de sua família, não podendo, portanto, dispor dos valores das custas recursais. Por
fim, assevera que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, estando o seu pedido de
acordo com o que preconiza o art. 98 da legislação processual civil.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de
agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos
artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório
a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheço
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000145-74.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000145-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JEAN CARLOS TRINDADE
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Carlos Trindade contra decisão proferida pelo
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita pleiteado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas recursais devidas.
Aduz o agravante, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou o fato de que para a
concessão da benesse da gratuidade processual não se faz necessário caráter de miserabilidade do
requerente, bastando, para tanto, seja declarada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Afirma, ainda,
que apesar de auferir mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 3.167,93, conta com referido montante
para sua manutenção e de sua família, não podendo, portanto, dispor dos valores das custas recursais. Por
fim, assevera que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, estando o seu pedido de
acordo com o que preconiza o art. 98 da legislação processual civil.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de
agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos
artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório
a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheço
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000145-74.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)
Data do Julgamento
:
25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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