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Jurisprudência


TJPR 0000153-04.2012.8.16.0095 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-04.2012.8.16.0095 (PROJUDI EM 2º GRAU) DA COMARCA DE IRATI – VARA CÍVEL E ANEXOS. APELANTE: COOPERATIVA LACTISUL – EM LIQUIDAÇÃO. APELADO: ANTÔNIO MARCOS MARTINS E OUTROS. RELATOR: DES. PRESTES MATTAR. Vistos. 1. Quando da análise inicial do presente recurso, determinou-se que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal (pagamento das guias correspondentes ao recurso de apelação), na forma do artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, eis que “foram acostadas aos autos somente as guias de recolhimento de custas nas fls. 157, 158 e 159; mov. 1.1 dos autos digitais, sem qualquer comprovação do pagamento do devido do preparo recursal” (mov. 5.1 do recurso). Devidamente intimada, consoante se extrai da leitura de intimação realizada no mov. 7 do recurso, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de mov. 9.1 do recurso. 2. Assim, analisando o conteúdo dos autos verifica-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 2 O presente recurso pode ser apreciado de forma monocrática, nos termos do art. 932, III, do Novo CPC, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por todo o exposto e de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015, resta caracterizada a deserção do recurso de apelação, vez que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso, bem como, intimada para comprovar o recolhimento, deixou de se manifestar. Diante disto, deve ser negado seguimento à presente apelação. Sobre o tema: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 1.007 do CPC é expresso ao exigir demonstração do preparo da conta de custas Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 3 recursais no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. Apelação não conhecida.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.722.413-6 - Rel.: Denise Antunes – Decisão monocrática - - DJE. 2145 Publ. 07/11/2017) Assim sendo, tenho que o presente recurso é manifestamente inadmissível, vez que não restou demonstrado nos autos o preparo das custas recursais, pelo que, deixo de conhecê-lo. Por fim, em razão do exposto, fixo honorários recursais em favor da parte apelada em razão do não conhecimento do recurso de apelação, o que faço com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Arbitro o valor em R$ 200,00 (duzentos reais), em desfavor da parte apelante, totalizando a sucumbência de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimem-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2017. (documento assinado digitalmente) Des. PRESTES MATTAR Relator 10 (TJPR - 6ª C.Cível - 0000153-04.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: Prestes Mattar - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Prestes Mattar
Comarca : Irati
Segredo de justiça : Não
Comarca : Irati
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