TJPR 0000153-04.2012.8.16.0095 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-04.2012.8.16.0095
(PROJUDI EM 2º GRAU) DA COMARCA DE
IRATI – VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE: COOPERATIVA LACTISUL – EM
LIQUIDAÇÃO.
APELADO: ANTÔNIO MARCOS MARTINS E
OUTROS.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Vistos.
1. Quando da análise inicial do presente recurso,
determinou-se que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo
recursal (pagamento das guias correspondentes ao recurso de apelação), na
forma do artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção, eis que “foram acostadas aos autos
somente as guias de recolhimento de custas nas fls. 157, 158 e 159; mov. 1.1
dos autos digitais, sem qualquer comprovação do pagamento do devido do
preparo recursal” (mov. 5.1 do recurso).
Devidamente intimada, consoante se extrai da leitura de
intimação realizada no mov. 7 do recurso, a parte apelante quedou-se inerte,
conforme certidão de mov. 9.1 do recurso.
2. Assim, analisando o conteúdo dos autos verifica-se que
o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 2
O presente recurso pode ser apreciado de forma
monocrática, nos termos do art. 932, III, do Novo CPC, que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Por todo o exposto e de acordo com o art. 1.007 do
CPC/2015, resta caracterizada a deserção do recurso de apelação, vez que não
houve a comprovação do pagamento das custas processuais no ato de
interposição do recurso, bem como, intimada para comprovar o recolhimento,
deixou de se manifestar. Diante disto, deve ser negado seguimento à presente
apelação.
Sobre o tema:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O art. 1.007 do CPC é expresso
ao exigir demonstração do preparo da conta de custas
Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 3
recursais no momento da interposição do recurso, sob
pena de deserção. 2. Apelação não conhecida.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.722.413-6 - Rel.: Denise
Antunes – Decisão monocrática - - DJE. 2145 Publ.
07/11/2017)
Assim sendo, tenho que o presente recurso é
manifestamente inadmissível, vez que não restou demonstrado nos autos o
preparo das custas recursais, pelo que, deixo de conhecê-lo.
Por fim, em razão do exposto, fixo honorários recursais
em favor da parte apelada em razão do não conhecimento do recurso de
apelação, o que faço com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Arbitro o valor em R$ 200,00 (duzentos reais), em desfavor da parte apelante,
totalizando a sucumbência de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Intimem-se.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
(documento assinado digitalmente)
Des. PRESTES MATTAR
Relator
10
(TJPR - 6ª C.Cível - 0000153-04.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: Prestes Mattar - J. 19.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-04.2012.8.16.0095
(PROJUDI EM 2º GRAU) DA COMARCA DE
IRATI – VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE: COOPERATIVA LACTISUL – EM
LIQUIDAÇÃO.
APELADO: ANTÔNIO MARCOS MARTINS E
OUTROS.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Vistos.
1. Quando da análise inicial do presente recurso,
determinou-se que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo
recursal (pagamento das guias correspondentes ao recurso de apelação), na
forma do artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção, eis que “foram acostadas aos autos
somente as guias de recolhimento de custas nas fls. 157, 158 e 159; mov. 1.1
dos autos digitais, sem qualquer comprovação do pagamento do devido do
preparo recursal” (mov. 5.1 do recurso).
Devidamente intimada, consoante se extrai da leitura de
intimação realizada no mov. 7 do recurso, a parte apelante quedou-se inerte,
conforme certidão de mov. 9.1 do recurso.
2. Assim, analisando o conteúdo dos autos verifica-se que
o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 2
O presente recurso pode ser apreciado de forma
monocrática, nos termos do art. 932, III, do Novo CPC, que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Por todo o exposto e de acordo com o art. 1.007 do
CPC/2015, resta caracterizada a deserção do recurso de apelação, vez que não
houve a comprovação do pagamento das custas processuais no ato de
interposição do recurso, bem como, intimada para comprovar o recolhimento,
deixou de se manifestar. Diante disto, deve ser negado seguimento à presente
apelação.
Sobre o tema:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O art. 1.007 do CPC é expresso
ao exigir demonstração do preparo da conta de custas
Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 3
recursais no momento da interposição do recurso, sob
pena de deserção. 2. Apelação não conhecida.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.722.413-6 - Rel.: Denise
Antunes – Decisão monocrática - - DJE. 2145 Publ.
07/11/2017)
Assim sendo, tenho que o presente recurso é
manifestamente inadmissível, vez que não restou demonstrado nos autos o
preparo das custas recursais, pelo que, deixo de conhecê-lo.
Por fim, em razão do exposto, fixo honorários recursais
em favor da parte apelada em razão do não conhecimento do recurso de
apelação, o que faço com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Arbitro o valor em R$ 200,00 (duzentos reais), em desfavor da parte apelante,
totalizando a sucumbência de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Intimem-se.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
(documento assinado digitalmente)
Des. PRESTES MATTAR
Relator
10
(TJPR - 6ª C.Cível - 0000153-04.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: Prestes Mattar - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Prestes Mattar
Comarca
:
Irati
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Irati
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