TJPR 0000186-51.1992.8.16.0044 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000186-51.1992.8.16.0044, DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADA: TRANSCANORPA – TRANSPORTADORA
CENTRO NORTE DO PARANÁ LTDA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0000186-51.1992.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana face de Transcanorpa – Transportadora
Centro Norte do Paraná LTDA., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de
prescrição. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais (mov. 21.1).
Inconformado, o Município de Apucarana sustenta a nulidade da
sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal do seu representante
judicial como condição necessária à extinção do processo, na forma do disposto
no inciso IV e § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil e do artigo 25 da
Lei de Execuções Fiscais. No mérito, alega a inocorrência de prescrição, porque,
segundo afirma, não permaneceu inerte por mais de cinco anos, tampouco agiu
com desídia quanto aos atos processuais que lhe competia praticar. Defende a
aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de
custas processuais (mov. 25.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que não constituiu advogado nos autos.
2. Vê-se dos autos que em 27 de fevereiro de 1992 o Município
de Apucarana ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Transcanorpa –
Transporte Centro Norte do Paraná Ltda, para exigir-lhe débitos fiscais no
importe de NCz$ 17.838,85 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito cruzados
novos e oitenta e cinco centavos), referentes a imposto sobre serviço de
qualquer natureza (ISSQN), relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2005 a
2007, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 022/91 e 023/91
(mov. 1.1, págs. 03 e 04).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência
de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
O Município de Apucarana, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – fevereiro de 1992,
era de NCz$ 17.838,85 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito cruzados novos
e oitenta e cinco centavos), e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na
mesma época, correspondia a aproximadamente NCz$ 213.878,41 (duzentos e
treze mil, oitocentos e setenta e oito cruzados novos e quarenta e um centavos),
evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000186-51.1992.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000186-51.1992.8.16.0044, DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADA: TRANSCANORPA – TRANSPORTADORA
CENTRO NORTE DO PARANÁ LTDA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0000186-51.1992.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana face de Transcanorpa – Transportadora
Centro Norte do Paraná LTDA., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de
prescrição. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais (mov. 21.1).
Inconformado, o Município de Apucarana sustenta a nulidade da
sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal do seu representante
judicial como condição necessária à extinção do processo, na forma do disposto
no inciso IV e § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil e do artigo 25 da
Lei de Execuções Fiscais. No mérito, alega a inocorrência de prescrição, porque,
segundo afirma, não permaneceu inerte por mais de cinco anos, tampouco agiu
com desídia quanto aos atos processuais que lhe competia praticar. Defende a
aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de
custas processuais (mov. 25.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que não constituiu advogado nos autos.
2. Vê-se dos autos que em 27 de fevereiro de 1992 o Município
de Apucarana ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Transcanorpa –
Transporte Centro Norte do Paraná Ltda, para exigir-lhe débitos fiscais no
importe de NCz$ 17.838,85 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito cruzados
novos e oitenta e cinco centavos), referentes a imposto sobre serviço de
qualquer natureza (ISSQN), relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2005 a
2007, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 022/91 e 023/91
(mov. 1.1, págs. 03 e 04).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência
de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
O Município de Apucarana, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – fevereiro de 1992,
era de NCz$ 17.838,85 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito cruzados novos
e oitenta e cinco centavos), e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na
mesma época, correspondia a aproximadamente NCz$ 213.878,41 (duzentos e
treze mil, oitocentos e setenta e oito cruzados novos e quarenta e um centavos),
evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000186-51.1992.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
Mostrar discussão