TJPR 0000197-05.2003.8.16.0009 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com fulcro no art. 118-I da Lei nº 7.810/84.
Evocando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
suscita a nulidade da decisão por “ausência de audiência de justificativa prévia” (LEP, art. 118-
§2º). Alegando, ainda, a “desproporcionalidade da regressão de regime”, afirma que “desde
que progrediu ao regime aberto, não voltou a se envolver em práticas delitivas”. Pede, afinal,
a cassação do decisum; quando não, sua reforma, acolhendo-se a justificativa2 apresentada.
Ofertada contraminuta3 e mantida a deliberação impugnada4, a Procuradoria
de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou
o provimento do recurso – “a carência de oitiva judicial do sentenciado, nos termos da
legislação executório penal, não permite a homologação da falta grave” 5.
2. Razão assiste ao Recorrente.
Sabe-se que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
1 mov. 112.1 (Autos de Execução Penal nº 197-05.2003.8.16.0009).
2 mov. 103.1.
3 mov. 127.1.
4 mov. 130.1.
5 mov. 8.1 (Recurso de Agravo nº 197-05.2003.8.16.0009).
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009
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pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado” (Súmula nº 533 do Superior Tribunal de
Justiça).
Na espécie, verifica-se que o Magistrado homologou a falta grave (LEP, art.
50-V) sem a instauração do procedimento administrativo, o qual, destaque-se, tampouco
poderia ser substituído pela oitiva judicial do condenado6.
Assim, com fundamento no art. 200-XXI-“a” do Regimento Interno desta
Corte7, dou provimento ao recurso, a fim de anular a deliberação adversada, sem prejuízo da
correta apuração – enquanto não consumado o lapso prescricional8 – da transgressão disciplinar
supostamente cometida pelo Agravante.
Oportunamente, baixem-se os autos.
Int.
Curitiba, 7 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM – Relator
6 STJ: “A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração
de falta grave” (HC nº 395.329/SC, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.9.2017).
7 “Compete ao Relator: “[...] dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a
recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal; [...]”.
8 STJ: “A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência
de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três)
anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010” (HC nº 344.140/RS, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe
3.3.2016).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000197-05.2003.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com fulcro no art. 118-I da Lei nº 7.810/84.
Evocando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
suscita a nulidade da decisão por “ausência de audiência de justificativa prévia” (LEP, art. 118-
§2º). Alegando, ainda, a “desproporcionalidade da regressão de regime”, afirma que “desde
que progrediu ao regime aberto, não voltou a se envolver em práticas delitivas”. Pede, afinal,
a cassação do decisum; quando não, sua reforma, acolhendo-se a justificativa2 apresentada.
Ofertada contraminuta3 e mantida a deliberação impugnada4, a Procuradoria
de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou
o provimento do recurso – “a carência de oitiva judicial do sentenciado, nos termos da
legislação executório penal, não permite a homologação da falta grave” 5.
2. Razão assiste ao Recorrente.
Sabe-se que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
1 mov. 112.1 (Autos de Execução Penal nº 197-05.2003.8.16.0009).
2 mov. 103.1.
3 mov. 127.1.
4 mov. 130.1.
5 mov. 8.1 (Recurso de Agravo nº 197-05.2003.8.16.0009).
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
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pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado” (Súmula nº 533 do Superior Tribunal de
Justiça).
Na espécie, verifica-se que o Magistrado homologou a falta grave (LEP, art.
50-V) sem a instauração do procedimento administrativo, o qual, destaque-se, tampouco
poderia ser substituído pela oitiva judicial do condenado6.
Assim, com fundamento no art. 200-XXI-“a” do Regimento Interno desta
Corte7, dou provimento ao recurso, a fim de anular a deliberação adversada, sem prejuízo da
correta apuração – enquanto não consumado o lapso prescricional8 – da transgressão disciplinar
supostamente cometida pelo Agravante.
Oportunamente, baixem-se os autos.
Int.
Curitiba, 7 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM – Relator
6 STJ: “A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração
de falta grave” (HC nº 395.329/SC, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.9.2017).
7 “Compete ao Relator: “[...] dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a
recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal; [...]”.
8 STJ: “A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência
de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três)
anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010” (HC nº 344.140/RS, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe
3.3.2016).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000197-05.2003.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
Data do Julgamento
:
07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Telmo Cherem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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