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Jurisprudência


TJPR 0000197-05.2003.8.16.0009 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR - DES. TELMO CHEREM 1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua regressão ao regime semiaberto, com fulcro no art. 118-I da Lei nº 7.810/84. Evocando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, suscita a nulidade da decisão por “ausência de audiência de justificativa prévia” (LEP, art. 118- §2º). Alegando, ainda, a “desproporcionalidade da regressão de regime”, afirma que “desde que progrediu ao regime aberto, não voltou a se envolver em práticas delitivas”. Pede, afinal, a cassação do decisum; quando não, sua reforma, acolhendo-se a justificativa2 apresentada. Ofertada contraminuta3 e mantida a deliberação impugnada4, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou o provimento do recurso – “a carência de oitiva judicial do sentenciado, nos termos da legislação executório penal, não permite a homologação da falta grave” 5. 2. Razão assiste ao Recorrente. Sabe-se que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo 1 mov. 112.1 (Autos de Execução Penal nº 197-05.2003.8.16.0009). 2 mov. 103.1. 3 mov. 127.1. 4 mov. 130.1. 5 mov. 8.1 (Recurso de Agravo nº 197-05.2003.8.16.0009). RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, verifica-se que o Magistrado homologou a falta grave (LEP, art. 50-V) sem a instauração do procedimento administrativo, o qual, destaque-se, tampouco poderia ser substituído pela oitiva judicial do condenado6. Assim, com fundamento no art. 200-XXI-“a” do Regimento Interno desta Corte7, dou provimento ao recurso, a fim de anular a deliberação adversada, sem prejuízo da correta apuração – enquanto não consumado o lapso prescricional8 – da transgressão disciplinar supostamente cometida pelo Agravante. Oportunamente, baixem-se os autos. Int. Curitiba, 7 de fevereiro de 2018. TELMO CHEREM – Relator 6 STJ: “A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração de falta grave” (HC nº 395.329/SC, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.9.2017). 7 “Compete ao Relator: “[...] dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”. 8 STJ: “A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010” (HC nº 344.140/RS, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 3.3.2016). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000197-05.2003.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)

Data do Julgamento : 07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Telmo Cherem
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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