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Jurisprudência


TJPR 0000198-85.2001.8.16.0194 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : 0000198-85.2001.8.16.0194 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO APELANTE (S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA. APELADO/A (S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOR SUPER CENTER LTDA. nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0000198- 85.2001.8.16.0194, proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA., em face da ora apelante, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a liminar, até o julgamento definitivo da ação principal. A decisão foi proferida nos seguintes termos: (...) Observando-se os documentos carreados com a petição, verifico que a distribuição da principal, em apenso, ocorreu em 27/09/2001 e o preparo, conforme certidão de fls.30 e recibo nº 9247, em 05/11/2001, observados os prazos e o disposto nos arts. 263 e 257 do Código de Processo Civil, resultando indevido o cancelamento. Logo, cumpre dar provimento aos embargos para, em face do acima exposto, dar pela procedência da presente cautelar. Calha observar que a requerida não trouxe, com a contestação, qualquer documento que confirme a transação comercial objeto da duplicata mercantil. Nessa linha, tendo em conta que o mérito da cautelar reside no fumus boni iuris e periculum in mora, estando presentes estes elementos, a procedência da cautelar é de rigor. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, o que faço tendo em conta o erro material contido na certidão supra, para o fim de julgar procedente o pedido contido na inicial e, confirmando a liminar, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194 2 determinar que permaneça sustado o protesto do título até o julgamento da principal. Custas e honorários por ocasião da decisão na principal (mov. 1.24). Contra referida decisão a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível, em 20.12.2001, postulando que, ante a legalidade e a origem da duplicata mercantil, seja julgada improcedente a medida cautelar de sustação de protesto (mov. 1.27). A remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça ocorreu somente em 26.10.2017, em razão de terem permanecidos em apenso da ação principal nº 0001996-78.2001.8.16.0001. A mim conclusos os autos, em observância as diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa as partes1, determinei a intimação da parte apelante para que manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, notadamente em razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso (20.12.2001) e a remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça (26.10.2017), bem como em razão do trânsito em julgado da ação principal nº 0001996-78.2001.8.16.0001. O apelante quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não comporta conhecimento, por restar prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado. A ação cautelar de sustação de protesto tem pertinência naqueles casos em que se corre o risco de ver protestado título que possua vício formal ou que represente dívida inexistente. Com efeito, em se tratando de ação cautelar autoriza-se ao magistrado conceder liminarmente a cautela final pretendida pela parte, caso se 1 Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194 3 mostrem plausíveis os fundamentos alegados pelo requerente e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida, em momento anterior ao julgamento do feito, a medida de urgência pleiteada, conforme previsão cominada dos artigos 798 e 804, ambos do Código de Processo Civil/73, sendo certo que o não preenchimento de um dos requisitos obsta o deferimento da liminar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA - PRESENTES - SUSTAÇÃO CAUCIONADA - CONCESSÃO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1039503-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 03.07.2013) DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS. A pretensão cautelar visa tão- somente a resguardar o direito útil da ação principal, devendo apenas ser apreciados os requisitos do fumuns boni iuris e periclum in mora. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR – 16ª Câmara Cível – AI n° 1.022.368- 2 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – j. em 02/04/2013 – DJ: 1072 05/04/2013) No caso específico dos autos, embora a parte recorrente alegue a legalidade e a origem da duplicata mercantil, verifica-se a Ação declaratória de ineficácia de título cambial c/c indenização por perdas e dano moral nº 0001996- 78.2001.8.16.0001, principal à presente medida cautelar de sustação de protesto, já foi julgada, tendo sido extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA ajuizou a presente ação em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA, porém, no curso do processo, desinteressou-se pela tramitação do feito, deixando de promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para impulsionar o feito, quedou-se inerte. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194 4 A inércia da parte autora que, intimada, deixou de promover o andamento do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 267, 111 do CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, posto que é considerável o lapso temporal sem movimentação, prescindível se mostra a admoestação pessoal. Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, III e § 1° do CPC. Custas e honorários nihil, ante a ausência de contestação formal (mov. 1.22 –autos nº 0001996-78.2001.8.16.0001). Nesse contexto, vale lembrar que o art. 796 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que o procedimento cautelar é sempre dependente do processo principal. Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Assim, considerando a extinção da ação principal, resta cessada a eficácia da presente medida cautelar que favorecia o Apelado, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto desta Medida Cautelar e acessória à referida ação principal, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional devida às partes, conforme dispõe o artigo 808 do Código de Processo Civil/73 (art. 309, inciso III CPC/15): Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: (...); III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194 5 precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel.Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel. Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013.2. Agravo Interno da empresa desprovido.(AgInt no REsp 1246939/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava atribuir-lhe efeito suspensivo, carência superveniente de interesse processual. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt na MC 23.514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Segundo o art. 808, III, do CPC de 1973, "Cessa a eficácia da medida cautelar" "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito". 2. "O julgamento do processo principal impõe a extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado do primeiro" (STJ - AgRg no REsp 698.383/PR). 3. Recurso não conhecido. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194 6 Apelação Cível nº 1.592.681-1 fl. 2(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1592681-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 06.02.2018) Apelação cível. Medida cautelar de sustação de protesto.Duplicatas. Ação declaratória de inexigibilidade de título julgada improcedente. Exigibilidade das duplicatas reconhecida. Lide acessória. Perda de objeto. Sentença mantida.Recurso desprovido "(...) Ação cautelar buscando sustação de protesto - Perda superveniente do objeto, em virtude da improcedência dos pedidos formulados na demanda principal - Reconhecimento, em cognição exauriente, da exigibilidade do título de crédito que evidencia o completo esvaziamento do objeto da demanda cautelar, por força de sua natureza acessória - CPC/73, arts. 807 e 808, inc. III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...). (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1619130-5 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho. J. 07.06.2017). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1651452-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 22.11.2017) RECURSO DE APELAÇÃO. "MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR".EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 808, III, DO CPC. UMA VEZ EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A DEMANDA CAUTELAR PERDE SUA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC DE 1973, O QUE LEVA À EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 989448-8 - Astorga - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 06.07.2017) AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194 7 DA MEDIDA CAUTELAR - ART. 808, III DO CPC - UMA VEZ EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A AÇÃO CAUTELAR PERDE SUA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC, MERECENDO SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1582856-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 08.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO."(...) Transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido formulado na ação principal, há a perda do objeto da ação cautelar. Precedente: REsp 1.242.450/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/8/11 (...)". (STJ, AgRg no REsp 1266641/ES, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012) DE OFÍCIO EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1577704-3 - Goioerê - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 15.02.2017); Assim, à vista da extinção do processo principal, como corolário, julga-se extinto o processo cautelar sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, XI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (art. 485, X, do CPC/15), revogando-se de consequência a medida liminar deferida no bojo dos autos. Por fim, impõe-se a distribuição da custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, uma vez que quando da prolação da sentença estes ficaram condicionadas à decisão principal. Todavia, como visto, por ausência de contestação formal, não foram fixados naquele momento. Assim, considerando que a presente ação foi julgada procedente, e somente em grau recursal o processo foi extinto sem resolução de mérito, em Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194 8 observância ao princípio da causalidade, incumbe ao o réu o ônus de sucumbência. Esclareça-se que o arbitramento dos honorários deve se pautar de acordo com a legislação em vigor na ocasião da sentença, por se tratar de relação jurídica já consolidada, estando, portanto, imune à aplicação imediata da lei nova, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil em vigor. Assim, em observância ao §4º do art. 20, CPC/73, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de instrução probatória na espécie bem como o trabalho realizado pelos procuradores das partes, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, considerando que a sentença foi proferida anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, incabível, na hipótese, a fixação de honorários advocatícios recursais. Nesse sentido a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado Administrativo número 7, litteris: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo cautelar sem julgamento de mérito, e, fulcro no inc. III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, uma vez que prejudicado, nos termos da fundamentação expendida. 4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 17 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000198-85.2001.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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