TJPR 0000198-85.2001.8.16.0194 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000198-85.2001.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
APELANTE (S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA.
APELADO/A (S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOR
SUPER CENTER LTDA. nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0000198-
85.2001.8.16.0194, proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA., em face
da ora apelante, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar
a liminar, até o julgamento definitivo da ação principal. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
(...) Observando-se os documentos carreados com a petição, verifico que
a distribuição da principal, em apenso, ocorreu em 27/09/2001 e o
preparo, conforme certidão de fls.30 e recibo nº 9247, em 05/11/2001,
observados os prazos e o disposto nos arts. 263 e 257 do Código de
Processo Civil, resultando indevido o cancelamento.
Logo, cumpre dar provimento aos embargos para, em face do acima
exposto, dar pela procedência da presente cautelar.
Calha observar que a requerida não trouxe, com a contestação, qualquer
documento que confirme a transação comercial objeto da duplicata
mercantil.
Nessa linha, tendo em conta que o mérito da cautelar reside no fumus
boni iuris e periculum in mora, estando presentes estes elementos, a
procedência da cautelar é de rigor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, o que faço tendo
em conta o erro material contido na certidão supra, para o fim de julgar
procedente o pedido contido na inicial e, confirmando a liminar,
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determinar que permaneça sustado o protesto do título até o julgamento
da principal.
Custas e honorários por ocasião da decisão na principal (mov. 1.24).
Contra referida decisão a parte ré interpôs recurso de Apelação
Cível, em 20.12.2001, postulando que, ante a legalidade e a origem da duplicata
mercantil, seja julgada improcedente a medida cautelar de sustação de protesto (mov.
1.27).
A remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça ocorreu somente
em 26.10.2017, em razão de terem permanecidos em apenso da ação principal nº
0001996-78.2001.8.16.0001.
A mim conclusos os autos, em observância as diretrizes instituídas
pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à impossibilidade
de o juiz proferir decisão surpresa as partes1, determinei a intimação da parte apelante
para que manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, notadamente em
razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso (20.12.2001) e a remessa dos
autos a este Eg. Tribunal de Justiça (26.10.2017), bem como em razão do trânsito em
julgado da ação principal nº 0001996-78.2001.8.16.0001.
O apelante quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não comporta conhecimento, por restar
prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado.
A ação cautelar de sustação de protesto tem pertinência naqueles
casos em que se corre o risco de ver protestado título que possua vício formal ou que
represente dívida inexistente.
Com efeito, em se tratando de ação cautelar autoriza-se ao
magistrado conceder liminarmente a cautela final pretendida pela parte, caso se
1 Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
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mostrem plausíveis os fundamentos alegados pelo requerente e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida, em momento anterior
ao julgamento do feito, a medida de urgência pleiteada, conforme previsão cominada
dos artigos 798 e 804, ambos do Código de Processo Civil/73, sendo certo que o não
preenchimento de um dos requisitos obsta o deferimento da liminar.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - REQUISITOS - FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA -
PRESENTES - SUSTAÇÃO CAUCIONADA - CONCESSÃO DA LIMINAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1039503-2 - Região Metropolitana
de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes
Aniceto - Unânime - - J. 03.07.2013)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS. A pretensão cautelar visa tão-
somente a resguardar o direito útil da ação principal, devendo apenas ser
apreciados os requisitos do fumuns boni iuris e periclum in mora. Agravo
de Instrumento desprovido”. (TJPR – 16ª Câmara Cível – AI n° 1.022.368-
2 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – j. em 02/04/2013 – DJ: 1072 05/04/2013)
No caso específico dos autos, embora a parte recorrente alegue a
legalidade e a origem da duplicata mercantil, verifica-se a Ação declaratória de
ineficácia de título cambial c/c indenização por perdas e dano moral nº 0001996-
78.2001.8.16.0001, principal à presente medida cautelar de sustação de protesto, já foi
julgada, tendo sido extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA ajuizou a presente
ação em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA, porém, no curso do
processo, desinteressou-se pela tramitação do feito, deixando de
promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para
impulsionar o feito, quedou-se inerte.
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
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A inércia da parte autora que, intimada, deixou de promover o andamento
do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 267, 111 do
CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, posto que é
considerável o lapso temporal sem movimentação, prescindível se mostra
a admoestação pessoal.
Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, III e § 1° do CPC.
Custas e honorários nihil, ante a ausência de contestação formal (mov.
1.22 –autos nº 0001996-78.2001.8.16.0001).
Nesse contexto, vale lembrar que o art. 796 do Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que o procedimento
cautelar é sempre dependente do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.
Assim, considerando a extinção da ação principal, resta cessada a
eficácia da presente medida cautelar que favorecia o Apelado, impondo-se o
reconhecimento da perda de objeto desta Medida Cautelar e acessória à referida ação
principal, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional devida às partes,
conforme dispõe o artigo 808 do Código de Processo Civil/73 (art. 309, inciso III CPC/15):
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
(...);
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento
do mérito.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse
respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade
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precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do
processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado
seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de
sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel.Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel.
Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013.2. Agravo Interno da empresa
desprovido.(AgInt no REsp 1246939/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A decisão que julga o recurso, ainda que não
tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava
atribuir-lhe efeito suspensivo, carência superveniente de interesse
processual. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno
improvido. (AgInt na MC 23.514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016);
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE
OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Segundo o art. 808, III, do CPC de 1973, "Cessa a eficácia da medida
cautelar" "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito". 2. "O julgamento do processo principal impõe a
extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado
do primeiro" (STJ - AgRg no REsp 698.383/PR). 3. Recurso não conhecido.
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Apelação Cível nº 1.592.681-1 fl. 2(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1592681-1 -
Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.:
Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 06.02.2018)
Apelação cível. Medida cautelar de sustação de protesto.Duplicatas. Ação
declaratória de inexigibilidade de título julgada improcedente.
Exigibilidade das duplicatas reconhecida. Lide acessória. Perda de objeto.
Sentença mantida.Recurso desprovido "(...) Ação cautelar buscando
sustação de protesto - Perda superveniente do objeto, em virtude da
improcedência dos pedidos formulados na demanda principal -
Reconhecimento, em cognição exauriente, da exigibilidade do título de
crédito que evidencia o completo esvaziamento do objeto da demanda
cautelar, por força de sua natureza acessória - CPC/73, arts. 807 e 808,
inc. III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...).
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1619130-5 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho. J.
07.06.2017). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1651452-6 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima - Unânime - J. 22.11.2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. "MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR".EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CPC. UMA VEZ EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM
OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A DEMANDA CAUTELAR PERDE SUA
EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC DE 1973, O QUE LEVA À
EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO
PREJUDICADA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 989448-8 - Astorga - Rel.: Elizabeth
de Fátima Nogueira - Unânime - J. 06.07.2017)
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA
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DA MEDIDA CAUTELAR - ART. 808, III DO CPC - UMA VEZ EXTINTO O
PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A AÇÃO
CAUTELAR PERDE SUA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC,
MERECENDO SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1582856-5 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J.
08.02.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL TRANSITADA EM
JULGADO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO."(...)
Transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido formulado
na ação principal, há a perda do objeto da ação cautelar. Precedente: REsp
1.242.450/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 9/8/11 (...)". (STJ, AgRg no REsp 1266641/ES, Rel.Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
20/08/2012) DE OFÍCIO EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1577704-3 - Goioerê -
Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 15.02.2017);
Assim, à vista da extinção do processo principal, como corolário,
julga-se extinto o processo cautelar sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,
XI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (art.
485, X, do CPC/15), revogando-se de consequência a medida liminar deferida no bojo
dos autos.
Por fim, impõe-se a distribuição da custas e despesas processuais,
bem como a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, uma vez
que quando da prolação da sentença estes ficaram condicionadas à decisão principal.
Todavia, como visto, por ausência de contestação formal, não foram fixados naquele
momento.
Assim, considerando que a presente ação foi julgada procedente, e
somente em grau recursal o processo foi extinto sem resolução de mérito, em
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observância ao princípio da causalidade, incumbe ao o réu o ônus de sucumbência.
Esclareça-se que o arbitramento dos honorários deve se pautar de
acordo com a legislação em vigor na ocasião da sentença, por se tratar de relação
jurídica já consolidada, estando, portanto, imune à aplicação imediata da lei nova, nos
termos do artigo 14 do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, em observância ao §4º do art. 20, CPC/73, considerando a
simplicidade da causa, desnecessidade de instrução probatória na espécie bem como o
trabalho realizado pelos procuradores das partes, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)
os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, considerando que a sentença foi proferida
anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, incabível, na hipótese, a
fixação de honorários advocatícios recursais. Nesse sentido a orientação dada pelo
Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado Administrativo número 7, litteris:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
3. Ante o exposto, declaro extinto o processo cautelar sem
julgamento de mérito, e, fulcro no inc. III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil,
não conheço do presente recurso, uma vez que prejudicado, nos termos da
fundamentação expendida.
4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000198-85.2001.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000198-85.2001.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
APELANTE (S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA.
APELADO/A (S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOR
SUPER CENTER LTDA. nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0000198-
85.2001.8.16.0194, proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA., em face
da ora apelante, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para confirmar
a liminar, até o julgamento definitivo da ação principal. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
(...) Observando-se os documentos carreados com a petição, verifico que
a distribuição da principal, em apenso, ocorreu em 27/09/2001 e o
preparo, conforme certidão de fls.30 e recibo nº 9247, em 05/11/2001,
observados os prazos e o disposto nos arts. 263 e 257 do Código de
Processo Civil, resultando indevido o cancelamento.
Logo, cumpre dar provimento aos embargos para, em face do acima
exposto, dar pela procedência da presente cautelar.
Calha observar que a requerida não trouxe, com a contestação, qualquer
documento que confirme a transação comercial objeto da duplicata
mercantil.
Nessa linha, tendo em conta que o mérito da cautelar reside no fumus
boni iuris e periculum in mora, estando presentes estes elementos, a
procedência da cautelar é de rigor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, o que faço tendo
em conta o erro material contido na certidão supra, para o fim de julgar
procedente o pedido contido na inicial e, confirmando a liminar,
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determinar que permaneça sustado o protesto do título até o julgamento
da principal.
Custas e honorários por ocasião da decisão na principal (mov. 1.24).
Contra referida decisão a parte ré interpôs recurso de Apelação
Cível, em 20.12.2001, postulando que, ante a legalidade e a origem da duplicata
mercantil, seja julgada improcedente a medida cautelar de sustação de protesto (mov.
1.27).
A remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça ocorreu somente
em 26.10.2017, em razão de terem permanecidos em apenso da ação principal nº
0001996-78.2001.8.16.0001.
A mim conclusos os autos, em observância as diretrizes instituídas
pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à impossibilidade
de o juiz proferir decisão surpresa as partes1, determinei a intimação da parte apelante
para que manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, notadamente em
razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso (20.12.2001) e a remessa dos
autos a este Eg. Tribunal de Justiça (26.10.2017), bem como em razão do trânsito em
julgado da ação principal nº 0001996-78.2001.8.16.0001.
O apelante quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não comporta conhecimento, por restar
prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado.
A ação cautelar de sustação de protesto tem pertinência naqueles
casos em que se corre o risco de ver protestado título que possua vício formal ou que
represente dívida inexistente.
Com efeito, em se tratando de ação cautelar autoriza-se ao
magistrado conceder liminarmente a cautela final pretendida pela parte, caso se
1 Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Estado do Paraná
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0 000198-85.2001.8.16.0194
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mostrem plausíveis os fundamentos alegados pelo requerente e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida, em momento anterior
ao julgamento do feito, a medida de urgência pleiteada, conforme previsão cominada
dos artigos 798 e 804, ambos do Código de Processo Civil/73, sendo certo que o não
preenchimento de um dos requisitos obsta o deferimento da liminar.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - REQUISITOS - FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA -
PRESENTES - SUSTAÇÃO CAUCIONADA - CONCESSÃO DA LIMINAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1039503-2 - Região Metropolitana
de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes
Aniceto - Unânime - - J. 03.07.2013)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS. A pretensão cautelar visa tão-
somente a resguardar o direito útil da ação principal, devendo apenas ser
apreciados os requisitos do fumuns boni iuris e periclum in mora. Agravo
de Instrumento desprovido”. (TJPR – 16ª Câmara Cível – AI n° 1.022.368-
2 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – j. em 02/04/2013 – DJ: 1072 05/04/2013)
No caso específico dos autos, embora a parte recorrente alegue a
legalidade e a origem da duplicata mercantil, verifica-se a Ação declaratória de
ineficácia de título cambial c/c indenização por perdas e dano moral nº 0001996-
78.2001.8.16.0001, principal à presente medida cautelar de sustação de protesto, já foi
julgada, tendo sido extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA ajuizou a presente
ação em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA, porém, no curso do
processo, desinteressou-se pela tramitação do feito, deixando de
promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para
impulsionar o feito, quedou-se inerte.
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
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4
A inércia da parte autora que, intimada, deixou de promover o andamento
do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 267, 111 do
CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, posto que é
considerável o lapso temporal sem movimentação, prescindível se mostra
a admoestação pessoal.
Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, III e § 1° do CPC.
Custas e honorários nihil, ante a ausência de contestação formal (mov.
1.22 –autos nº 0001996-78.2001.8.16.0001).
Nesse contexto, vale lembrar que o art. 796 do Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que o procedimento
cautelar é sempre dependente do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.
Assim, considerando a extinção da ação principal, resta cessada a
eficácia da presente medida cautelar que favorecia o Apelado, impondo-se o
reconhecimento da perda de objeto desta Medida Cautelar e acessória à referida ação
principal, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional devida às partes,
conforme dispõe o artigo 808 do Código de Processo Civil/73 (art. 309, inciso III CPC/15):
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
(...);
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento
do mérito.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse
respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade
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precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do
processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado
seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de
sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel.Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel.
Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013.2. Agravo Interno da empresa
desprovido.(AgInt no REsp 1246939/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A decisão que julga o recurso, ainda que não
tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava
atribuir-lhe efeito suspensivo, carência superveniente de interesse
processual. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno
improvido. (AgInt na MC 23.514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016);
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE
OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Segundo o art. 808, III, do CPC de 1973, "Cessa a eficácia da medida
cautelar" "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito". 2. "O julgamento do processo principal impõe a
extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado
do primeiro" (STJ - AgRg no REsp 698.383/PR). 3. Recurso não conhecido.
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Apelação Cível nº 1.592.681-1 fl. 2(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1592681-1 -
Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.:
Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 06.02.2018)
Apelação cível. Medida cautelar de sustação de protesto.Duplicatas. Ação
declaratória de inexigibilidade de título julgada improcedente.
Exigibilidade das duplicatas reconhecida. Lide acessória. Perda de objeto.
Sentença mantida.Recurso desprovido "(...) Ação cautelar buscando
sustação de protesto - Perda superveniente do objeto, em virtude da
improcedência dos pedidos formulados na demanda principal -
Reconhecimento, em cognição exauriente, da exigibilidade do título de
crédito que evidencia o completo esvaziamento do objeto da demanda
cautelar, por força de sua natureza acessória - CPC/73, arts. 807 e 808,
inc. III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...).
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1619130-5 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho. J.
07.06.2017). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1651452-6 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima - Unânime - J. 22.11.2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. "MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR".EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CPC. UMA VEZ EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM
OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A DEMANDA CAUTELAR PERDE SUA
EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC DE 1973, O QUE LEVA À
EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO
PREJUDICADA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 989448-8 - Astorga - Rel.: Elizabeth
de Fátima Nogueira - Unânime - J. 06.07.2017)
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA
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DA MEDIDA CAUTELAR - ART. 808, III DO CPC - UMA VEZ EXTINTO O
PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A AÇÃO
CAUTELAR PERDE SUA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC,
MERECENDO SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1582856-5 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J.
08.02.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL TRANSITADA EM
JULGADO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO."(...)
Transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido formulado
na ação principal, há a perda do objeto da ação cautelar. Precedente: REsp
1.242.450/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 9/8/11 (...)". (STJ, AgRg no REsp 1266641/ES, Rel.Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
20/08/2012) DE OFÍCIO EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1577704-3 - Goioerê -
Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 15.02.2017);
Assim, à vista da extinção do processo principal, como corolário,
julga-se extinto o processo cautelar sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,
XI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (art.
485, X, do CPC/15), revogando-se de consequência a medida liminar deferida no bojo
dos autos.
Por fim, impõe-se a distribuição da custas e despesas processuais,
bem como a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, uma vez
que quando da prolação da sentença estes ficaram condicionadas à decisão principal.
Todavia, como visto, por ausência de contestação formal, não foram fixados naquele
momento.
Assim, considerando que a presente ação foi julgada procedente, e
somente em grau recursal o processo foi extinto sem resolução de mérito, em
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observância ao princípio da causalidade, incumbe ao o réu o ônus de sucumbência.
Esclareça-se que o arbitramento dos honorários deve se pautar de
acordo com a legislação em vigor na ocasião da sentença, por se tratar de relação
jurídica já consolidada, estando, portanto, imune à aplicação imediata da lei nova, nos
termos do artigo 14 do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, em observância ao §4º do art. 20, CPC/73, considerando a
simplicidade da causa, desnecessidade de instrução probatória na espécie bem como o
trabalho realizado pelos procuradores das partes, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)
os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, considerando que a sentença foi proferida
anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, incabível, na hipótese, a
fixação de honorários advocatícios recursais. Nesse sentido a orientação dada pelo
Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado Administrativo número 7, litteris:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
3. Ante o exposto, declaro extinto o processo cautelar sem
julgamento de mérito, e, fulcro no inc. III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil,
não conheço do presente recurso, uma vez que prejudicado, nos termos da
fundamentação expendida.
4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000198-85.2001.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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