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Jurisprudência


TJPR 0000212-39.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000212-39.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000212-39.2018.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): BRUNO FORMENTÃO (RG: 90369180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.115.699-01) Rua Waldemiro Bley, 123 Ap 206 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-620 Agravado(s): DANILO CARLOS CASCA JUCHA (RG: 137349515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.857.288-62) Rua João Alencar Guimarães, 2580 tr3 ap. 806 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-190 Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que, revendo posicionamento anterior, determinou a suspensão de medidas constritivas sobre bem imóvel da agravada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela manutenção da penhora, com a finalidade de resguardar a execução. Decido. Justiça Gratuita Os documentos colacionados à inicial (mov. 1.2 a 1.4) – são suficientes a demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, do CPC. Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita. Agravo de Instrumento A Lei nº 9.099/95 não incluiu no rol de recursos previstos em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o agravo de instrumento. A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca :[1] in verbis “Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ”do processo. Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” Também as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido: Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U. 0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e examinados. Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bem como da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de declaração, em nada indicado acerca da recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmo contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. São Paulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei) (0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - julg. 15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR - 0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07 de outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - AI: 201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 1712 17/12/2015) Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo. Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014, cuja exigibilidade resta .suspensa em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Intimem-se as partes e demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator [1]Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 199. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000212-39.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 30.01.2018)

Data do Julgamento : 30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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