TJPR 0000212-39.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000212-39.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000212-39.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s):
BRUNO FORMENTÃO (RG: 90369180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.115.699-01)
Rua Waldemiro Bley, 123 Ap 206 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP:
81.020-620
Agravado(s):
DANILO CARLOS CASCA JUCHA (RG: 137349515 SSP/PR e CPF/CNPJ:
306.857.288-62)
Rua João Alencar Guimarães, 2580 tr3 ap. 806 - Campo Comprido -
CURITIBA/PR - CEP: 81.220-190
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que, revendo
posicionamento anterior, determinou a suspensão de medidas constritivas sobre bem imóvel da agravada.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela manutenção da penhora,
com a finalidade de resguardar a execução.
Decido.
Justiça Gratuita
Os documentos colacionados à inicial (mov. 1.2 a 1.4) – são suficientes a demonstrar a
insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, do CPC.
Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo de Instrumento
A Lei nº 9.099/95 não incluiu no rol de recursos previstos em âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis o agravo de instrumento.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca :[1] in verbis
“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da
concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da
audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
”do processo.
Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados
Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
Também as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido:
Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.
0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e
examinados. Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser
conhecido, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na
espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque
os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há
previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em
virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº
9.099/1995), bem como da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida
estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso
inominado e os embargos de declaração, em nada indicado acerca da
recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade
vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso
(inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos
Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do
legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do
procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmo
contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das
decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial,
dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do
processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6.
Ed. São Paulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda
Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS -
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA.
Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De
Quadros Jorgensen Geronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO
LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei)
(0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - julg.
15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de
agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de
Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê
impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº
9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de
subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há
preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo
Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR -
0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
- Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do
FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos
Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo,
exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que
se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no
artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento,
conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que
é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba,
07 de outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR -
AI: 201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar
Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 1712 17/12/2015)
Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.
Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014, cuja exigibilidade resta
.suspensa em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1]Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 199.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000212-39.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000212-39.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000212-39.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s):
BRUNO FORMENTÃO (RG: 90369180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.115.699-01)
Rua Waldemiro Bley, 123 Ap 206 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP:
81.020-620
Agravado(s):
DANILO CARLOS CASCA JUCHA (RG: 137349515 SSP/PR e CPF/CNPJ:
306.857.288-62)
Rua João Alencar Guimarães, 2580 tr3 ap. 806 - Campo Comprido -
CURITIBA/PR - CEP: 81.220-190
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que, revendo
posicionamento anterior, determinou a suspensão de medidas constritivas sobre bem imóvel da agravada.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela manutenção da penhora,
com a finalidade de resguardar a execução.
Decido.
Justiça Gratuita
Os documentos colacionados à inicial (mov. 1.2 a 1.4) – são suficientes a demonstrar a
insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, do CPC.
Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo de Instrumento
A Lei nº 9.099/95 não incluiu no rol de recursos previstos em âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis o agravo de instrumento.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca :[1] in verbis
“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da
concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da
audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
”do processo.
Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados
Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
Também as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido:
Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.
0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e
examinados. Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser
conhecido, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na
espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque
os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há
previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em
virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº
9.099/1995), bem como da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida
estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso
inominado e os embargos de declaração, em nada indicado acerca da
recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade
vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso
(inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos
Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do
legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do
procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmo
contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das
decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial,
dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do
processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6.
Ed. São Paulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda
Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS -
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA.
Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De
Quadros Jorgensen Geronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO
LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei)
(0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - julg.
15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de
agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de
Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê
impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº
9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de
subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há
preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo
Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR -
0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
- Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do
FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos
Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo,
exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que
se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no
artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento,
conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que
é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba,
07 de outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR -
AI: 201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar
Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 1712 17/12/2015)
Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.
Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014, cuja exigibilidade resta
.suspensa em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1]Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 199.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000212-39.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 30.01.2018)
Data do Julgamento
:
30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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