TJPR 0000214-31.2014.8.16.0114 (Decisão monocrática)
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 27.1), que nos autos
0000214-31.2014.8.16.0114, de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Município Embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte Embargada, fixados em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da
causa, nos termos do
Inconformado com a sentença, o Município interpôs o presente recurso (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que a
sentença, objeto da execução, é proveniente de mandado de segurança, que serviu apenas para anular o Decreto que
alterou (reduziu) os vencimentos das servidoras, que teria sido aumentado, anteriormente, por meio de outro
Decreto. Disse, então, que a ação de execução de título judicial jamais poderia ser efetivada com base na sentença
de mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, muito menos servindo como título judicial.
Ressaltou que as Leis nº 40/2006 e 04/2007 são nulas desde a sua concepção, tendo em vista a ausência de estudo
de impacto financeiro e ausência de previsão orçamentária em LDO e LOU, ainda, que a despesa com o pessoal
ativo e inativo havia excedido, em muito, o limite estabelecido em lei.
Asseverou, então, que se o plano de cargos e salários foi criado por Lei considerada nula, consequentemente, os
decretos dela decorrentes também são, não havendo que se falar em executar valores ali contidos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (mov. 38.1).
É o relatório.
II – Inicialmente, faz-se necessário fazer um breve resumo dos fatos.
Compulsando os autos, nota-se que as Apeladas, servidoras públicas municipais, ingressaram com Ação de
Execução de Título Judicial (nº 0002214-72.2012.8.16.0114), para executar sentença proferida no Mandado de
Segurança nº 243/2007, que concedeu a segurança pleiteada, em 03/03/2008, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada
restabeleça os vencimentos dos servidores públicos municipais de Marilândia do Sul definidos nas
“tabelas” previstas nas Leis Municipais nº. 40/2006 e 04/2007, as quais foram concretizadas por
meio dos Decretos nº. 02, 03, 04 e 25/2007, que realizaram o primeiro enquadramento dos
servidores nas disposições das aludidas leis. A autoridade impetrada deverá tomar as medidas
administrativas necessárias para o cumprimento da presente decisão a partir do primeiro
pagamento dos servidores que for realizado depois do prazo de 30 (trinta) dias contados da
Ressalto que, em decorrência do disposto no art. 12, parágrafointimação da presente decisão.
único, da Lei n.º 1.553/1951, a presente sentença deve ser cumprida independentemente do
Depois do trânsito em julgado,trânsito em julgado ou da interposição de recurso voluntário.
somente poderão ser exigidas neste feito as diferenças de remuneração vencidas da datadepois
do ajuizamento do mandado de segurança, porquanto este não produz efeitos pretéritos (Lei n.º
5.021/1966, art. 1.º) De outro lado, como os vencimentos a serem restabelecidos por
determinação desta decisão já eram pagos anteriormente, revela-se inaplicável o disposto no art.
5.º da Lei n.º 4.348/1964. (...)”
Não satisfeito com a sentença exarada, a Municipalidade opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados
improcedentes, razão pela qual restou interposto o presente recurso.
Nas razões recursais da apelação, o Apelante argumentou que a sentença proferida no Mandado de Segurança
apenas anulou Decreto Municipal e, desta forma, não serviria como título judicial executivo. Declarou, ainda,
nulidade das Leis Municipais que embasaram a decisão judicial, e consequentemente, dos decretos dela
decorrentes.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento.
Isto porque, a Fazenda Municipal rediscute matéria já preclusa em Mandado de Segurança Coletivo, cuja decisão
transitada em julgado em 11/02/2011 (mov. 1.34), analisou com cautela sobre a alegada nulidade das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007, que dispuseram sobre o Plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores
municipais.
Tal questão, como já dito, foi apreciada em 1º grau, no Mandado de Segurança Coletivo nº 243/2007, cuja decisão
embasou os servidores municipais a executar o referido título judicial, nos autos nº 0002214-72.2012.8.16.0114.
Nesta esteira, transcrevo parte do julgado lançado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, que concedeu a
segurança pleiteada aos servidores municipais e afastou a nulidade das Leis Municipais 40/2006 e 04/2007,
confira-se:
“A controvérsia cinge-se à validade da revogação dos decretos municipais que realizaram o
enquadramento dos servidores públicos do Município de Marilândia do Sul nos novos planos de
cargos e vencimentos, instituídos por leis municipais cuja higidez formal e material não é
contestada pela autoridade impetrada. A parte impetrante defende que os atos infralegais que
procederam ao novo enquadramento dos servidores infringiram direito líquido e certo, porque
houve redução de vencimentos, se feito o cotejo com o enquadramento anterior efetivado pelos
referidos decretos revogados. A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que os decretos
revogados eram nulos, pois afrontavam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja
vista que elevaram ilegalmente as despesas com pessoal da municipalidade. Como eram ilegais,
poderiam ter sido revogados no exercício da autotutela administrativa, agasalhada na Súmula nº
473, do STF.
Com efeito, após análise acurada da questão, entendo que a segurança almejada deve ser
concedida, porquanto os decretos combatidos infringiram disposição constitucional contida no
art. 37, inciso XV, da Lei Maior. (...)
As Leis Municipais n.º 40/2006 (fls. 88-100) e 04/2007 (fls. 101-117), na esteira da instituição do
regime único, dispuseram, basicamente, sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos
servidores. Essas leis estabeleceram planos de carreiras e variados vencimentos para os
servidores, dispostos em “tabelas’, como aquelas vistas nas fls. 98-100 dos autos. (...)
Para dar efetividade às disposições dessas leis, foram editados, pela autoridade impetrada, os
Decretos nº 01, 03, 04 e 25/2007 (fls. 117-126).
Como é sabido, a função dos decretos do Poder Executivo é, fundamentalmente, propiciar a fiel
execução das leis regularmente editadas pelo órgão competente (CF/1988, art. 84, inciso IV).
O Decreto, como norma infralegal que é, não pode inovar a ordem jurídica, sob pena de violação
ao princípio da legalidade. Deve se restringir a veicular regras para a concretização do comando
legal já existente. E os decretos mencionados tiveram esse objetivo, bastando conferir suas
singelas redaçãos.
A partir de janeiro de 2007, portanto, os servidores municipais de Marilândia do Sul, por obra
desses decretos, tiveram seus vencimentos definidos de acordo com o enquadramento feito às
“tabelas” aludidas, previstas em lei.
Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, não houve irregularidade alguma
no primeiro enquadramento realizado, no que tange à observação das disposições das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007. Os vencimentos dos servidores foram então fixados de acordo
com essas leis municipais, e não de acordo com os decretos mencionados, que somente
concretizaram a vontade do legislador municipal.
Extrai-se a conclusão, assim, de que os decretos não violaram as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal; eventual violação dessa lei federal deveu-se à edição anterior das leis
municipais alhures citadas.
Neste ponto, insta asseverar que não há hierarquia entre leis federais e municipais; existem, isso
sim, campos diversos de atuação, de acordo com as competências legislativas definidas na
Constituição.
No caso, as leis municipais que estabeleceram novos padrões de vencimentos dos servidores
municipais não invadiram área de competência federal, porquanto trataram de assunto de
interesse eminentemente local (CRFB, art. 30, inciso I).
Em vista da Constituição, portanto, pela validade formal das Leis Municipais nº 40/2006 e
04/2007.
Para a solução do litígio em julgamento, importa dizer que os servidores municipais tiveram seus
vencimentos definidos de acordo a lei.
Depois disso, seus vencimentos no que toca aos valores nominais, não poderiam ser reduzidos,
seja a que pretexto for, porquanto isso constitui direito assegurado constitucionalmente, como
visto.
Por isso que o reenquadramento feito meses depois, por meio de novos decretos, infringiu direito
constitucional dos servidores municipais, razão pela qual deve ser fulminado judicialmente.
Daí a procedência do writ. (...)
Se a implementação das novas “tabelas de vencimentos” dos servidores municipais ocasionou
desrespeito aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a
autoridade impetrada deveria adotar outra providência, mas não subtrair direito constitucional
daqueles.
Para diminuir gastos com pessoal, a própria Constituição estabelece providências juridicamente
adequadas, bastando ver o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 169.”
Referida decisão restou confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação nº
518300-0, de Relatoria do Des. Salvatore Antônio Astuti, a qual faço referência:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DOS FILIADOS. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DE DECRETOS PELO
MUNICÍPIO QUE REGULAMENTARAM LEIS DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM
PLANOS E CARREIRAS DO NOVO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 518300-0 - Marilândia do Sul - Rel.: Salvatore Antonio Astuti -
Unânime - J. 31.03.2009)
Embora tenha o Município interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo não restou
conhecido neste Egrégio, diante do não esgotamento da prestação jurisdicional na instância originária.
Assim sendo, em razão do trânsito em julgado da decisão ter ocorrido em 11/02/2011, encontra-se preclusa a
matéria ventilada, pela espécie “consumativa”:
“Existem certos fatos que, uma vez consubstanciados, impedem ou extinguem o exercício das vias
recursais, não podendo o recurso ser conhecido se algum deles ocorrer, caracterizando-se a
ausência de um pressuposto recursal.
São fatos impeditivos do conhecimento dos recursos a preclusão e a renúncia.
Três são as espécies de preclusão: (a) temporal, quando oriunda do não exercício da faculdade,
poder ou direito processual no prazo determinado; (b) lógica, quando decorrente da
incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado; e (c)
consumativa, quando a faculdade já foi validamente exercida.
A preclusão consumativa, no campo dos recursos, consubstancia-se quando já houve interposição
válida da impugnação. A questão liga-se à problemática da unirrecorribilidade das decisões e da
variabilidade dos recursos. ”
(Direito Processual Civil (livro eletrônico): Recursos v. 2/ Nelson Nery Junior, Georges Abboud,
1ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – Coleção doutrina, processos e
procedimentos).
Não restando dúvida, portanto, da da questão trazida à baila, não se vislumbra interessepreclusão consumativa
recursal do apelante, requisito intrínseco essencial e indispensável para se admitir o presente recurso, nesta parte
(art. 932, III, do CPC/15).
Do mesmo modo, agora, no tocante a alegada inexigibilidade do título judicial executado e a ausência de trânsito
em julgado da decisão, o Apelante repete, de forma ainda mais concisa, as argumentações empregadas nos
Embargos à Execução, sem, contudo, .rebater especificadamente os fundamentos da decisão recorrida
Ora, é evidente que se a recorrente tivesse interesse recursal, deveria combater o julgado com argumentos capazes
de elidir os adotados na sentença objurgada e não se ater a reproduzir o mesmo discurso já rechaçado pelo Juízo.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra , ensinam:“Código de Processo Civil Comentado”
“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a
parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já
exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que
consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso."
(Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 2ª edição)
Nestes termos, diante da evidente ausência de interesse recursal e, ainda, pela falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, voto no sentido de negar seguimento ao presente recurso de apelação, nos termos
do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000214-31.2014.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.02.2018)
Ementa
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 27.1), que nos autos
0000214-31.2014.8.16.0114, de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Município Embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte Embargada, fixados em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da
causa, nos termos do
Inconformado com a sentença, o Município interpôs o presente recurso (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que a
sentença, objeto da execução, é proveniente de mandado de segurança, que serviu apenas para anular o Decreto que
alterou (reduziu) os vencimentos das servidoras, que teria sido aumentado, anteriormente, por meio de outro
Decreto. Disse, então, que a ação de execução de título judicial jamais poderia ser efetivada com base na sentença
de mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, muito menos servindo como título judicial.
Ressaltou que as Leis nº 40/2006 e 04/2007 são nulas desde a sua concepção, tendo em vista a ausência de estudo
de impacto financeiro e ausência de previsão orçamentária em LDO e LOU, ainda, que a despesa com o pessoal
ativo e inativo havia excedido, em muito, o limite estabelecido em lei.
Asseverou, então, que se o plano de cargos e salários foi criado por Lei considerada nula, consequentemente, os
decretos dela decorrentes também são, não havendo que se falar em executar valores ali contidos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (mov. 38.1).
É o relatório.
II – Inicialmente, faz-se necessário fazer um breve resumo dos fatos.
Compulsando os autos, nota-se que as Apeladas, servidoras públicas municipais, ingressaram com Ação de
Execução de Título Judicial (nº 0002214-72.2012.8.16.0114), para executar sentença proferida no Mandado de
Segurança nº 243/2007, que concedeu a segurança pleiteada, em 03/03/2008, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada
restabeleça os vencimentos dos servidores públicos municipais de Marilândia do Sul definidos nas
“tabelas” previstas nas Leis Municipais nº. 40/2006 e 04/2007, as quais foram concretizadas por
meio dos Decretos nº. 02, 03, 04 e 25/2007, que realizaram o primeiro enquadramento dos
servidores nas disposições das aludidas leis. A autoridade impetrada deverá tomar as medidas
administrativas necessárias para o cumprimento da presente decisão a partir do primeiro
pagamento dos servidores que for realizado depois do prazo de 30 (trinta) dias contados da
Ressalto que, em decorrência do disposto no art. 12, parágrafointimação da presente decisão.
único, da Lei n.º 1.553/1951, a presente sentença deve ser cumprida independentemente do
Depois do trânsito em julgado,trânsito em julgado ou da interposição de recurso voluntário.
somente poderão ser exigidas neste feito as diferenças de remuneração vencidas da datadepois
do ajuizamento do mandado de segurança, porquanto este não produz efeitos pretéritos (Lei n.º
5.021/1966, art. 1.º) De outro lado, como os vencimentos a serem restabelecidos por
determinação desta decisão já eram pagos anteriormente, revela-se inaplicável o disposto no art.
5.º da Lei n.º 4.348/1964. (...)”
Não satisfeito com a sentença exarada, a Municipalidade opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados
improcedentes, razão pela qual restou interposto o presente recurso.
Nas razões recursais da apelação, o Apelante argumentou que a sentença proferida no Mandado de Segurança
apenas anulou Decreto Municipal e, desta forma, não serviria como título judicial executivo. Declarou, ainda,
nulidade das Leis Municipais que embasaram a decisão judicial, e consequentemente, dos decretos dela
decorrentes.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento.
Isto porque, a Fazenda Municipal rediscute matéria já preclusa em Mandado de Segurança Coletivo, cuja decisão
transitada em julgado em 11/02/2011 (mov. 1.34), analisou com cautela sobre a alegada nulidade das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007, que dispuseram sobre o Plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores
municipais.
Tal questão, como já dito, foi apreciada em 1º grau, no Mandado de Segurança Coletivo nº 243/2007, cuja decisão
embasou os servidores municipais a executar o referido título judicial, nos autos nº 0002214-72.2012.8.16.0114.
Nesta esteira, transcrevo parte do julgado lançado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, que concedeu a
segurança pleiteada aos servidores municipais e afastou a nulidade das Leis Municipais 40/2006 e 04/2007,
confira-se:
“A controvérsia cinge-se à validade da revogação dos decretos municipais que realizaram o
enquadramento dos servidores públicos do Município de Marilândia do Sul nos novos planos de
cargos e vencimentos, instituídos por leis municipais cuja higidez formal e material não é
contestada pela autoridade impetrada. A parte impetrante defende que os atos infralegais que
procederam ao novo enquadramento dos servidores infringiram direito líquido e certo, porque
houve redução de vencimentos, se feito o cotejo com o enquadramento anterior efetivado pelos
referidos decretos revogados. A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que os decretos
revogados eram nulos, pois afrontavam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja
vista que elevaram ilegalmente as despesas com pessoal da municipalidade. Como eram ilegais,
poderiam ter sido revogados no exercício da autotutela administrativa, agasalhada na Súmula nº
473, do STF.
Com efeito, após análise acurada da questão, entendo que a segurança almejada deve ser
concedida, porquanto os decretos combatidos infringiram disposição constitucional contida no
art. 37, inciso XV, da Lei Maior. (...)
As Leis Municipais n.º 40/2006 (fls. 88-100) e 04/2007 (fls. 101-117), na esteira da instituição do
regime único, dispuseram, basicamente, sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos
servidores. Essas leis estabeleceram planos de carreiras e variados vencimentos para os
servidores, dispostos em “tabelas’, como aquelas vistas nas fls. 98-100 dos autos. (...)
Para dar efetividade às disposições dessas leis, foram editados, pela autoridade impetrada, os
Decretos nº 01, 03, 04 e 25/2007 (fls. 117-126).
Como é sabido, a função dos decretos do Poder Executivo é, fundamentalmente, propiciar a fiel
execução das leis regularmente editadas pelo órgão competente (CF/1988, art. 84, inciso IV).
O Decreto, como norma infralegal que é, não pode inovar a ordem jurídica, sob pena de violação
ao princípio da legalidade. Deve se restringir a veicular regras para a concretização do comando
legal já existente. E os decretos mencionados tiveram esse objetivo, bastando conferir suas
singelas redaçãos.
A partir de janeiro de 2007, portanto, os servidores municipais de Marilândia do Sul, por obra
desses decretos, tiveram seus vencimentos definidos de acordo com o enquadramento feito às
“tabelas” aludidas, previstas em lei.
Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, não houve irregularidade alguma
no primeiro enquadramento realizado, no que tange à observação das disposições das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007. Os vencimentos dos servidores foram então fixados de acordo
com essas leis municipais, e não de acordo com os decretos mencionados, que somente
concretizaram a vontade do legislador municipal.
Extrai-se a conclusão, assim, de que os decretos não violaram as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal; eventual violação dessa lei federal deveu-se à edição anterior das leis
municipais alhures citadas.
Neste ponto, insta asseverar que não há hierarquia entre leis federais e municipais; existem, isso
sim, campos diversos de atuação, de acordo com as competências legislativas definidas na
Constituição.
No caso, as leis municipais que estabeleceram novos padrões de vencimentos dos servidores
municipais não invadiram área de competência federal, porquanto trataram de assunto de
interesse eminentemente local (CRFB, art. 30, inciso I).
Em vista da Constituição, portanto, pela validade formal das Leis Municipais nº 40/2006 e
04/2007.
Para a solução do litígio em julgamento, importa dizer que os servidores municipais tiveram seus
vencimentos definidos de acordo a lei.
Depois disso, seus vencimentos no que toca aos valores nominais, não poderiam ser reduzidos,
seja a que pretexto for, porquanto isso constitui direito assegurado constitucionalmente, como
visto.
Por isso que o reenquadramento feito meses depois, por meio de novos decretos, infringiu direito
constitucional dos servidores municipais, razão pela qual deve ser fulminado judicialmente.
Daí a procedência do writ. (...)
Se a implementação das novas “tabelas de vencimentos” dos servidores municipais ocasionou
desrespeito aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a
autoridade impetrada deveria adotar outra providência, mas não subtrair direito constitucional
daqueles.
Para diminuir gastos com pessoal, a própria Constituição estabelece providências juridicamente
adequadas, bastando ver o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 169.”
Referida decisão restou confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação nº
518300-0, de Relatoria do Des. Salvatore Antônio Astuti, a qual faço referência:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DOS FILIADOS. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DE DECRETOS PELO
MUNICÍPIO QUE REGULAMENTARAM LEIS DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM
PLANOS E CARREIRAS DO NOVO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 518300-0 - Marilândia do Sul - Rel.: Salvatore Antonio Astuti -
Unânime - J. 31.03.2009)
Embora tenha o Município interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo não restou
conhecido neste Egrégio, diante do não esgotamento da prestação jurisdicional na instância originária.
Assim sendo, em razão do trânsito em julgado da decisão ter ocorrido em 11/02/2011, encontra-se preclusa a
matéria ventilada, pela espécie “consumativa”:
“Existem certos fatos que, uma vez consubstanciados, impedem ou extinguem o exercício das vias
recursais, não podendo o recurso ser conhecido se algum deles ocorrer, caracterizando-se a
ausência de um pressuposto recursal.
São fatos impeditivos do conhecimento dos recursos a preclusão e a renúncia.
Três são as espécies de preclusão: (a) temporal, quando oriunda do não exercício da faculdade,
poder ou direito processual no prazo determinado; (b) lógica, quando decorrente da
incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado; e (c)
consumativa, quando a faculdade já foi validamente exercida.
A preclusão consumativa, no campo dos recursos, consubstancia-se quando já houve interposição
válida da impugnação. A questão liga-se à problemática da unirrecorribilidade das decisões e da
variabilidade dos recursos. ”
(Direito Processual Civil (livro eletrônico): Recursos v. 2/ Nelson Nery Junior, Georges Abboud,
1ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – Coleção doutrina, processos e
procedimentos).
Não restando dúvida, portanto, da da questão trazida à baila, não se vislumbra interessepreclusão consumativa
recursal do apelante, requisito intrínseco essencial e indispensável para se admitir o presente recurso, nesta parte
(art. 932, III, do CPC/15).
Do mesmo modo, agora, no tocante a alegada inexigibilidade do título judicial executado e a ausência de trânsito
em julgado da decisão, o Apelante repete, de forma ainda mais concisa, as argumentações empregadas nos
Embargos à Execução, sem, contudo, .rebater especificadamente os fundamentos da decisão recorrida
Ora, é evidente que se a recorrente tivesse interesse recursal, deveria combater o julgado com argumentos capazes
de elidir os adotados na sentença objurgada e não se ater a reproduzir o mesmo discurso já rechaçado pelo Juízo.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra , ensinam:“Código de Processo Civil Comentado”
“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a
parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já
exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que
consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso."
(Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 2ª edição)
Nestes termos, diante da evidente ausência de interesse recursal e, ainda, pela falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, voto no sentido de negar seguimento ao presente recurso de apelação, nos termos
do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000214-31.2014.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.02.2018)
Data do Julgamento
:
23/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rubens Oliveira Fontoura
Comarca
:
Marilândia do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marilândia do Sul