TJPR 0000232-64.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000232-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
VERIDIANA PARIZOTTO
Ministério Público da Comarca de Laranjeiras do Sul
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná
contra a decisão que, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor de Veridiana Parizotto,
para determinar o fornecimento à autora, no prazo de 20 dias, dos fármacos SERTRALINA 50mg e
CITALOPRAM 20mg, enquanto perdurar as necessidades da paciente, sob pena de multa no valor de mil
reais, por dia de descumprimento, incidindo a multa ao ente federativo e na pessoa do Secretário de Saúde.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (sequencial 6.1).
O titular da Ação Civil Pública, devidamente intimado (evento 12.1), não apresentou contrarrazões (mov. 26.1
dos autos originários).
O Ministério Público atuante na fase recursal manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo
interposto, apenas em relação ao valor fixado a título de e seu direcionamento (evento 16.1).astreintes
É, em síntese, o relatório.
É cediço que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser
conhecido. Em regra, segundo o professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed.,
2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade,
regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Merece destaque, no caso em exame, a análise do interesse em recorrer.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 1.000, do CPC: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
. (grifou-se).”, de um ato incompatível com a vontade de recorrernenhuma reserva
De acordo com o texto, a aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a parte, por petição
escrita endereçada ao juiz da causa, afirma inequivocamente o seu conformismo com a sentença ou a
decisão interlocutória proferida. É tácita a aceitação quando a parte se conduz nos termos da previsão
contida no parágrafo único.
Acerca de ato incompatível com a vontade de recorrer opera a chamada preclusão lógica acerca do direito da
parte de se inconformar com uma sentença ou decisão interlocutória (por exemplo, se o réu no prazo do
recurso cumpre a sentença, pagando o débito, entregando o imóvel, abstendo-se de determinada prática,
requerendo o levantamento dos depósitos na consignatória, prestando as contas exigidas, etc.).
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática
de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).
Pois bem. Da detida análise do feito, tenho que o Estado do Paraná realizou ato incompatível com a
interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo este manifestadamente inadmissível e, portanto,
não deve ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos originários, nota-se que o agravante peticionou no evento 16.1, comunicando o
cumprimento da decisão liminar. E, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, não fez qualquer
ressalva, no sentido de esclarecer que estaria dando cumprimento à decisão, a fim de evitar a incidência da
multa diária equivalente a um mil reais, a que alude o art. 537 do CPC e que justamente questiona,
mantendo assim o seu direito à interposição de recurso.
Veja-se, para que não configure a aceitação tácita da decisão e o recurso interposto seja conhecido, tem o
recorrente de ressalvar expressamente que recorre para efeitos de evitar a incidência da multa. Do contrário,
inexistindo ressalva, tem-se que entender que o requerido/agravante cumpriu a decisão sem reservas,
aceitando-a tacitamente, sendo o recurso interposto inadmissível. Não bastando, a justificativa de que a
incidência da multa deve ser afastada porque inexistiu resistência injustificada.
Desta forma, tendo em vista a ausência de qualquer ressalva por parte do agravante, tenho como
inadmissível a interposição do presente recurso (CPC, 932, III), face à preclusão lógica de seu direito de
recorrer, porquanto a informação de que providenciou o cumprimento da liminar agravada, configura ato
incompatível com o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único, do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000232-64.2017.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000232-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
VERIDIANA PARIZOTTO
Ministério Público da Comarca de Laranjeiras do Sul
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná
contra a decisão que, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor de Veridiana Parizotto,
para determinar o fornecimento à autora, no prazo de 20 dias, dos fármacos SERTRALINA 50mg e
CITALOPRAM 20mg, enquanto perdurar as necessidades da paciente, sob pena de multa no valor de mil
reais, por dia de descumprimento, incidindo a multa ao ente federativo e na pessoa do Secretário de Saúde.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (sequencial 6.1).
O titular da Ação Civil Pública, devidamente intimado (evento 12.1), não apresentou contrarrazões (mov. 26.1
dos autos originários).
O Ministério Público atuante na fase recursal manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo
interposto, apenas em relação ao valor fixado a título de e seu direcionamento (evento 16.1).astreintes
É, em síntese, o relatório.
É cediço que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser
conhecido. Em regra, segundo o professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed.,
2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade,
regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Merece destaque, no caso em exame, a análise do interesse em recorrer.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 1.000, do CPC: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
. (grifou-se).”, de um ato incompatível com a vontade de recorrernenhuma reserva
De acordo com o texto, a aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a parte, por petição
escrita endereçada ao juiz da causa, afirma inequivocamente o seu conformismo com a sentença ou a
decisão interlocutória proferida. É tácita a aceitação quando a parte se conduz nos termos da previsão
contida no parágrafo único.
Acerca de ato incompatível com a vontade de recorrer opera a chamada preclusão lógica acerca do direito da
parte de se inconformar com uma sentença ou decisão interlocutória (por exemplo, se o réu no prazo do
recurso cumpre a sentença, pagando o débito, entregando o imóvel, abstendo-se de determinada prática,
requerendo o levantamento dos depósitos na consignatória, prestando as contas exigidas, etc.).
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática
de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).
Pois bem. Da detida análise do feito, tenho que o Estado do Paraná realizou ato incompatível com a
interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo este manifestadamente inadmissível e, portanto,
não deve ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos originários, nota-se que o agravante peticionou no evento 16.1, comunicando o
cumprimento da decisão liminar. E, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, não fez qualquer
ressalva, no sentido de esclarecer que estaria dando cumprimento à decisão, a fim de evitar a incidência da
multa diária equivalente a um mil reais, a que alude o art. 537 do CPC e que justamente questiona,
mantendo assim o seu direito à interposição de recurso.
Veja-se, para que não configure a aceitação tácita da decisão e o recurso interposto seja conhecido, tem o
recorrente de ressalvar expressamente que recorre para efeitos de evitar a incidência da multa. Do contrário,
inexistindo ressalva, tem-se que entender que o requerido/agravante cumpriu a decisão sem reservas,
aceitando-a tacitamente, sendo o recurso interposto inadmissível. Não bastando, a justificativa de que a
incidência da multa deve ser afastada porque inexistiu resistência injustificada.
Desta forma, tendo em vista a ausência de qualquer ressalva por parte do agravante, tenho como
inadmissível a interposição do presente recurso (CPC, 932, III), face à preclusão lógica de seu direito de
recorrer, porquanto a informação de que providenciou o cumprimento da liminar agravada, configura ato
incompatível com o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único, do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000232-64.2017.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)
Data do Julgamento
:
12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Laranjeiras do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Laranjeiras do Sul
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