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Jurisprudência


TJPR 0000232-64.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000232-64.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): ESTADO DO PARANA Agravado(s): VERIDIANA PARIZOTTO Ministério Público da Comarca de Laranjeiras do Sul Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor de Veridiana Parizotto, para determinar o fornecimento à autora, no prazo de 20 dias, dos fármacos SERTRALINA 50mg e CITALOPRAM 20mg, enquanto perdurar as necessidades da paciente, sob pena de multa no valor de mil reais, por dia de descumprimento, incidindo a multa ao ente federativo e na pessoa do Secretário de Saúde. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (sequencial 6.1). O titular da Ação Civil Pública, devidamente intimado (evento 12.1), não apresentou contrarrazões (mov. 26.1 dos autos originários). O Ministério Público atuante na fase recursal manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto, apenas em relação ao valor fixado a título de e seu direcionamento (evento 16.1).astreintes É, em síntese, o relatório. É cediço que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em exame, a análise do interesse em recorrer. Acerca da matéria, dispõe o artigo 1.000, do CPC: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem . (grifou-se).”, de um ato incompatível com a vontade de recorrernenhuma reserva De acordo com o texto, a aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a parte, por petição escrita endereçada ao juiz da causa, afirma inequivocamente o seu conformismo com a sentença ou a decisão interlocutória proferida. É tácita a aceitação quando a parte se conduz nos termos da previsão contida no parágrafo único. Acerca de ato incompatível com a vontade de recorrer opera a chamada preclusão lógica acerca do direito da parte de se inconformar com uma sentença ou decisão interlocutória (por exemplo, se o réu no prazo do recurso cumpre a sentença, pagando o débito, entregando o imóvel, abstendo-se de determinada prática, requerendo o levantamento dos depósitos na consignatória, prestando as contas exigidas, etc.). A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Pois bem. Da detida análise do feito, tenho que o Estado do Paraná realizou ato incompatível com a interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo este manifestadamente inadmissível e, portanto, não deve ser conhecido. Explico. Compulsando os autos originários, nota-se que o agravante peticionou no evento 16.1, comunicando o cumprimento da decisão liminar. E, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, não fez qualquer ressalva, no sentido de esclarecer que estaria dando cumprimento à decisão, a fim de evitar a incidência da multa diária equivalente a um mil reais, a que alude o art. 537 do CPC e que justamente questiona, mantendo assim o seu direito à interposição de recurso. Veja-se, para que não configure a aceitação tácita da decisão e o recurso interposto seja conhecido, tem o recorrente de ressalvar expressamente que recorre para efeitos de evitar a incidência da multa. Do contrário, inexistindo ressalva, tem-se que entender que o requerido/agravante cumpriu a decisão sem reservas, aceitando-a tacitamente, sendo o recurso interposto inadmissível. Não bastando, a justificativa de que a incidência da multa deve ser afastada porque inexistiu resistência injustificada. Desta forma, tendo em vista a ausência de qualquer ressalva por parte do agravante, tenho como inadmissível a interposição do presente recurso (CPC, 932, III), face à preclusão lógica de seu direito de recorrer, porquanto a informação de que providenciou o cumprimento da liminar agravada, configura ato incompatível com o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único, do CPC. Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000232-64.2017.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)

Data do Julgamento : 12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Laranjeiras do Sul
Segredo de justiça : Não
Comarca : Laranjeiras do Sul
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