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Jurisprudência


TJPR 0000249-02.2017.8.16.0141 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ15ª CÂMARA CÍVELGabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0000249-02.2017.8.16.0141Classe Processual: ApelaçãoApelante(s): DISTRIBUIDORA CIBRAMAR DE BEBIDAS LTDAApelado(s): Coop. de Crédito e Invest. de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçú e SudoestePaulista Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU0000249-02.2017.8.16.0141, da Vara Cível de Realeza, em que é apelante DISTRIBUIDORACIBRAMAR DE BEBIDAS LTDA, e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA EINVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO -SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. I –Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 45.1 – 1º grau,exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Realeza, nos autos de “medida cautelar NPU 0000249-02.2017.8.16.0141, que antecedente” Distribuidora Cibramar de Bebidas Ltdamove em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa, pela qual julgou extinto o feito, semCatarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SPresolução de mérito, com base no artigo 485, VI (ausência de interesse processual), do Código deProcesso Civil de 2015.Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nostermos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil de 2015.A autora, , interpôs apelação (mov. 53.1 –Distribuidora Cibramar de Bebidas Ltda1º grau), em cujas razões afirma que “[...] não existe nos autos provas da necessidade depagamento de tarifas para a emissão de extratos bancários e cópia do contrato de abertura de (mov. 53.1 – 1º grau, f. 06).conta”Assevera que “[...] teve que propor esta ação para ter acesso aos documentosporque a mesma não disponibilizou os documentos na via administrativa quando solicitada.Assim, aplica-se o princípio de causalidade, vez que é considerado responsável pelo pagamento (mov. 53.1 – 1º grau, f. 06).de tais verbas quem deu causa à instauração da lide”Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] no sentido decondenar a instituição financeira a apresentar todos os documentos - contrato de abertura deconta corrente e mais extratos bancários desde a abertura da conta até os dias atuais, sem anecessidade de pagamento de tarifas, bem como requer a inversão do ônus para pagamento das (mov. 53.1 – 1º grau, f. 07).”custas processuais e honorários de sucumbênciaA apelada apresentou contrarrazões no mov. 62.1 – 1º grau.É o relatório. Decido. II – De início, destaque-se que a sentença recorrida foi exarada sob a égide doCódigo de Processo Civil de 2015.Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente demanifestação do órgão colegiado, negar provimento a recurso que for contrário a: súmula doa)Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdãob)proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursos repetitivos; e, entendimento firmado em incidente de resolução de demandasc)repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inciso V, e , do Código de Processoa, b cCivil de 2015).É o caso dos autos.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede derecurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição dedocumentos, a parte deve demonstrar a formulação do prévio pedido administrativo à instituiçãofinanceira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviçopostulado.A propósito, a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOSEM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOSBANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Paraefeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura deação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda viade documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir aação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídicaentre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeiranão atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviçoconforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2..”No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1349453/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em10/12/2014, DJe 02/02/2015). Embora firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referido julgadoaplica-se perfeitamente aos processos ajuizados na vigência do Novo Código de Processo Civil,nos quais o objetivo seja a obtenção de documentos.E, no caso concreto, não está demonstrada satisfatoriamente a recusa administrativada apelada.Com efeito, apesar de a autora ter juntado a solicitação de mov. 1.6 - 1º grau,referido requerimento, por si só, não prova a recusa da parte ré, ora apelada.Isso porque não há indícios de que a autora tenha efetuado, ou ao menos se dispostoa efetuar, o prévio pagamento das despesas administrativas para emissão de documentos.Outrossim, da análise do pedido, vê-se que a autora teria requerido que osdocumentos fossem encaminhados a seu procurador no endereço eletrônico , porém, não há informação nos autos de que o [email protected] poderes especiais para receber contrato de abertura de conta corrente e respectivosextratos.Diante desse contexto, não há prova suficiente nos autos para demonstrar a recusaadministrativa da parte apelada em exibir os documentos.Assim, ausente recusa administrativa, está evidenciada a falta de interesse de agir,razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.Na sentença recorrida, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais).Uma vez que essa quantia supera consideravelmente o valor fixado por esta 15ªCâmara Cível em ações similares, entendo ser suficiente para remunerar inclusive o trabalhodesempenhado em grau recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), motivopelo qual deixo de majorá-la.Em conclusão, mantém-se a sentença exarada pelo Dr. Christiano Camargo. III – Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, , do Código debProcesso Civil de 2015, conheço do recurso de apelação interposto por Distribuidora Cibramar, e nego-lhe provimento.de Bebidas Ltda IV – Intimem-se. V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem.Curitiba, 08 de Março de 2018. LUIZ CARLOS GABARDODesembargador (TJPR - 15ª C.Cível - 0000249-02.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Realeza
Segredo de justiça : Não
Comarca : Realeza
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