TJPR 0000282-56.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000282-56.2018.8.16.9000
Recurso: 0000282-56.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
FERNANDA DIAS (RG: 101315991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.990.719-92)
Rua Jovenilson Américo de Oliveira, 653 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP:
81.480-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: 96689795
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Guilherme de Mello, 275 Juizado Especial Cível - Ibiporã - IBIPORÃ/PR -
CEP: 86.200-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisão proferidaFernanda Dias
pelo .MM. Juiz Supervisor do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Narra a impetrante, em síntese, que a decisão que acolheu os embargos à execução para
reconhecer a ilegitimidade passiva de André Careli dos Santos e Tainny Luane W. dos
Santos é teratológica.
Pleteia, através do presente a cassação do referido , a fim de que sejammandamus, decisum
rejeitados os embargos à execução, dando-se prosseguimento ao cumprimento sentença em
relação àqueles.
Notificou-se a autoridade impetrada, a qual manifestou a sua ciência (seq. 21.1).
Os litisconsortes passivos necessários foram citados (mov. 27.1 e 28.1), contudo quedaram
inertes.
O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir no feito pela ausência de
interesse (seq. 35.1).
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça
de, à direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 estabelece que não será concedido Mandado de Segurança
quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Sobre a decisão dos embargos à execução, a lição de Araken de Assis :[2]
“Exceto no caso de procedência total, dotada do efeito de extinguir a
execução, o provimento do juiz tem conteúdo de sentença, mas não
põe fim ao processo ou à fase do processo em curso, e já se admitiu o
cabimento de agravo.”
Neste aspecto, evidencia-se que da decisão impetrada, caberia recurso inominado, uma vez
que esta extinguiu a execução em relação a André Careli dos Santos e Tainny Luane W.
dos Santos, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Portanto, neste caso, a única solução é indeferimento do o , nos termos do art. 10, dawrit
Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações
constitucionais, p. 34.
[2] ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 7. Embargos do Executado. 7.3.3 Recurso.
Revista dos Tribunais. Disponível em: >
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000282-56.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000282-56.2018.8.16.9000
Recurso: 0000282-56.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
FERNANDA DIAS (RG: 101315991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.990.719-92)
Rua Jovenilson Américo de Oliveira, 653 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP:
81.480-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: 96689795
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Guilherme de Mello, 275 Juizado Especial Cível - Ibiporã - IBIPORÃ/PR -
CEP: 86.200-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisão proferidaFernanda Dias
pelo .MM. Juiz Supervisor do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Narra a impetrante, em síntese, que a decisão que acolheu os embargos à execução para
reconhecer a ilegitimidade passiva de André Careli dos Santos e Tainny Luane W. dos
Santos é teratológica.
Pleteia, através do presente a cassação do referido , a fim de que sejammandamus, decisum
rejeitados os embargos à execução, dando-se prosseguimento ao cumprimento sentença em
relação àqueles.
Notificou-se a autoridade impetrada, a qual manifestou a sua ciência (seq. 21.1).
Os litisconsortes passivos necessários foram citados (mov. 27.1 e 28.1), contudo quedaram
inertes.
O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir no feito pela ausência de
interesse (seq. 35.1).
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça
de, à direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 estabelece que não será concedido Mandado de Segurança
quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Sobre a decisão dos embargos à execução, a lição de Araken de Assis :[2]
“Exceto no caso de procedência total, dotada do efeito de extinguir a
execução, o provimento do juiz tem conteúdo de sentença, mas não
põe fim ao processo ou à fase do processo em curso, e já se admitiu o
cabimento de agravo.”
Neste aspecto, evidencia-se que da decisão impetrada, caberia recurso inominado, uma vez
que esta extinguiu a execução em relação a André Careli dos Santos e Tainny Luane W.
dos Santos, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Portanto, neste caso, a única solução é indeferimento do o , nos termos do art. 10, dawrit
Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações
constitucionais, p. 34.
[2] ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 7. Embargos do Executado. 7.3.3 Recurso.
Revista dos Tribunais. Disponível em: >
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000282-56.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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