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Jurisprudência


TJPR 0000282-56.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000282-56.2018.8.16.9000 Recurso: 0000282-56.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Garantias Constitucionais Impetrante(s): FERNANDA DIAS (RG: 101315991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.990.719-92) Rua Jovenilson Américo de Oliveira, 653 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: 96689795 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Guilherme de Mello, 275 Juizado Especial Cível - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisão proferidaFernanda Dias pelo .MM. Juiz Supervisor do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Narra a impetrante, em síntese, que a decisão que acolheu os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de André Careli dos Santos e Tainny Luane W. dos Santos é teratológica. Pleteia, através do presente a cassação do referido , a fim de que sejammandamus, decisum rejeitados os embargos à execução, dando-se prosseguimento ao cumprimento sentença em relação àqueles. Notificou-se a autoridade impetrada, a qual manifestou a sua ciência (seq. 21.1). Os litisconsortes passivos necessários foram citados (mov. 27.1 e 28.1), contudo quedaram inertes. O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir no feito pela ausência de interesse (seq. 35.1). Decido. Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à direito líquido e certo. A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1] “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 estabelece que não será concedido Mandado de Segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Sobre a decisão dos embargos à execução, a lição de Araken de Assis :[2] “Exceto no caso de procedência total, dotada do efeito de extinguir a execução, o provimento do juiz tem conteúdo de sentença, mas não põe fim ao processo ou à fase do processo em curso, e já se admitiu o cabimento de agravo.” Neste aspecto, evidencia-se que da decisão impetrada, caberia recurso inominado, uma vez que esta extinguiu a execução em relação a André Careli dos Santos e Tainny Luane W. dos Santos, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Portanto, neste caso, a única solução é indeferimento do o , nos termos do art. 10, dawrit Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações constitucionais, p. 34. [2] ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 7. Embargos do Executado. 7.3.3 Recurso. Revista dos Tribunais. Disponível em: > (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000282-56.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 13.04.2018)

Data do Julgamento : 13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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