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Jurisprudência


TJPR 0000290-81.2017.8.16.0136 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : 0000290.81.2017.8.16.0136 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS) APELANTE : LEVI MOREIRA DA SILVA APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEVI MOREIRA DA SILVA nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº 290.81.2017.8.16.0136 ajuizada em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, eis que o réu não foi citado. ” (mov. 14.1). Nas razões do recurso (mov. 18.1), pugna a parte apelante pela reforma da sentença para que seja julgada procedente os pedidos formulados, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) o Código de Defesa do Consumidor expressa que as cláusulas contratuais são nulas quando abusivas, logo deve relativizar o pacta sunt servanda, pois as relações contratuais devem ser revistas quando houver violação aos princípios gerais de equidade e boa-fé; b) em razão deste argumento, a instituição Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136 2 financeira tem o dever de cumprir com a obrigação contratual do seguro; c) o cabimento da inversão do ônus da prova; d) a exibição do contrato de seguro; h) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, ainda que devidamente citada (mov. 20.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 2.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já deferido o benefício em primeira instância de julgamento, o qual se estende a este grau recursal. Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade que tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou ainda, atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI: “[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplementando-se o prejuízo verificado1. Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso nesse ponto. 2.2. DA OFENSA À DIALETICIDADE O exame dos autos revela que o presente recurso não deve ser 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 518. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136 3 conhecido, notadamente em vista da violação ao princípio da dialeticidade. É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.2 Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença. Vejamos. Extrai-se dos autos que, por não ter instruído a peça inicial com o contrato que pretende ver revisado, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial para juntada do documento, no prazo de 15 dias (mov. 9.1). 2 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136 4 O autor então emendou a inicial alegando, tão somente, que o contrato original de financiamento e seguro está em poder da parte ré e não foi disponibilizado pela mesma, razão pela qual, na oportunidade, pugnou pela inversão do ônus da prova, com a consequente exibição do documento (mov. 12.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida, pelo indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) em razão de se tratar de uma causa de pedir genérica e não concreta, baseando-se, apenas, em pressuposições que só são confirmadas com a juntada do contrato de financiamento, o que impede a revisão contratual, tornando-a inepta. Nada obstante, segundo extrai das razões do presente recurso, a parte recorrente cinge-se a sustentar a possibilidade de revisão do contrato, a prática de abusividade e a inversão do ônus da prova, sem impugnar a ratio decidendi da sentença (fundamentos pelos quais o juiz a quo considerou ser inepta a petição inicial). Vale dizer, em momento algum o apelante impugnou a sentença no ponto em que as alegações da inicial são genéricas para que o pedido seja concedido e que, apesar da possibilidade de se inverter o ônus da prova, tais argumentos não foram suficientes para esclarecer a ausência do documento com a discriminação das cláusulas contratuais que se pretende controverter. Ademais, em que pese seja possível a inversão do ônus da prova, como exarado nas suas razões recursais, tal argumento não é suficiente para esclarecer o que se diz na sentença. Assim, nenhum dos fundamentos trazidos pelo apelante, contrapõem a sentença, sendo possível concluir que as razões recursais não servem para impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença. Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136 5 CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 - Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.10.2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra de Moura, 20/11/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da 13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136 6 Resta claro, portanto, que os argumentos lançados pelo apelante são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível por manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 10 de maio de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0000290-81.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Pitanga
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pitanga
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