TJPR 0000290-81.2017.8.16.0136 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000290.81.2017.8.16.0136
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS)
APELANTE : LEVI MOREIRA DA SILVA
APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEVI MOREIRA
DA SILVA nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº
290.81.2017.8.16.0136 ajuizada em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA., contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da sentença:
“Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, eis que o réu
não foi citado. ” (mov. 14.1).
Nas razões do recurso (mov. 18.1), pugna a parte apelante pela
reforma da sentença para que seja julgada procedente os pedidos formulados, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) o Código de Defesa do Consumidor expressa que
as cláusulas contratuais são nulas quando abusivas, logo deve relativizar o pacta sunt
servanda, pois as relações contratuais devem ser revistas quando houver violação aos
princípios gerais de equidade e boa-fé; b) em razão deste argumento, a instituição
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
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financeira tem o dever de cumprir com a obrigação contratual do seguro; c) o cabimento
da inversão do ônus da prova; d) a exibição do contrato de seguro; h) a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada,
ainda que devidamente citada (mov. 20.1).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
2.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já deferido
o benefício em primeira instância de julgamento, o qual se estende a este grau recursal.
Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade que
tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou ainda,
atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI:
“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade
na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão
judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a
pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente
se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou
suplementando-se o prejuízo verificado1.
Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso
nesse ponto.
2.2. DA OFENSA À DIALETICIDADE
O exame dos autos revela que o presente recurso não deve ser
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010, p. 518.
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conhecido, notadamente em vista da violação ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.2
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Vejamos.
Extrai-se dos autos que, por não ter instruído a peça inicial com o
contrato que pretende ver revisado, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a
inicial para juntada do documento, no prazo de 15 dias (mov. 9.1).
2 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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O autor então emendou a inicial alegando, tão somente, que o
contrato original de financiamento e seguro está em poder da parte ré e não foi
disponibilizado pela mesma, razão pela qual, na oportunidade, pugnou pela inversão do
ônus da prova, com a consequente exibição do documento (mov. 12.1).
Sobreveio, então, a sentença recorrida, pelo indeferimento da
petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil) em razão de se tratar de uma causa de pedir genérica e não
concreta, baseando-se, apenas, em pressuposições que só são confirmadas com a
juntada do contrato de financiamento, o que impede a revisão contratual, tornando-a
inepta.
Nada obstante, segundo extrai das razões do presente recurso, a
parte recorrente cinge-se a sustentar a possibilidade de revisão do contrato, a prática
de abusividade e a inversão do ônus da prova, sem impugnar a ratio decidendi da
sentença (fundamentos pelos quais o juiz a quo considerou ser inepta a petição inicial).
Vale dizer, em momento algum o apelante impugnou a sentença
no ponto em que as alegações da inicial são genéricas para que o pedido seja concedido
e que, apesar da possibilidade de se inverter o ônus da prova, tais argumentos não
foram suficientes para esclarecer a ausência do documento com a discriminação das
cláusulas contratuais que se pretende controverter.
Ademais, em que pese seja possível a inversão do ônus da prova,
como exarado nas suas razões recursais, tal argumento não é suficiente para esclarecer
o que se diz na sentença.
Assim, nenhum dos fundamentos trazidos pelo apelante,
contrapõem a sentença, sendo possível concluir que as razões recursais não servem
para impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
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CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.10.2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015).
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Resta claro, portanto, que os argumentos lançados pelo apelante
são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença, em evidente afronta ao
princípio da dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível por manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da
fundamentação supra.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000290-81.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 11.05.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000290.81.2017.8.16.0136
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS)
APELANTE : LEVI MOREIRA DA SILVA
APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEVI MOREIRA
DA SILVA nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº
290.81.2017.8.16.0136 ajuizada em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA., contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da sentença:
“Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, eis que o réu
não foi citado. ” (mov. 14.1).
Nas razões do recurso (mov. 18.1), pugna a parte apelante pela
reforma da sentença para que seja julgada procedente os pedidos formulados, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) o Código de Defesa do Consumidor expressa que
as cláusulas contratuais são nulas quando abusivas, logo deve relativizar o pacta sunt
servanda, pois as relações contratuais devem ser revistas quando houver violação aos
princípios gerais de equidade e boa-fé; b) em razão deste argumento, a instituição
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financeira tem o dever de cumprir com a obrigação contratual do seguro; c) o cabimento
da inversão do ônus da prova; d) a exibição do contrato de seguro; h) a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada,
ainda que devidamente citada (mov. 20.1).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
2.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já deferido
o benefício em primeira instância de julgamento, o qual se estende a este grau recursal.
Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade que
tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou ainda,
atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI:
“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade
na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão
judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a
pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente
se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou
suplementando-se o prejuízo verificado1.
Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso
nesse ponto.
2.2. DA OFENSA À DIALETICIDADE
O exame dos autos revela que o presente recurso não deve ser
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010, p. 518.
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conhecido, notadamente em vista da violação ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.2
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Vejamos.
Extrai-se dos autos que, por não ter instruído a peça inicial com o
contrato que pretende ver revisado, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a
inicial para juntada do documento, no prazo de 15 dias (mov. 9.1).
2 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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O autor então emendou a inicial alegando, tão somente, que o
contrato original de financiamento e seguro está em poder da parte ré e não foi
disponibilizado pela mesma, razão pela qual, na oportunidade, pugnou pela inversão do
ônus da prova, com a consequente exibição do documento (mov. 12.1).
Sobreveio, então, a sentença recorrida, pelo indeferimento da
petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil) em razão de se tratar de uma causa de pedir genérica e não
concreta, baseando-se, apenas, em pressuposições que só são confirmadas com a
juntada do contrato de financiamento, o que impede a revisão contratual, tornando-a
inepta.
Nada obstante, segundo extrai das razões do presente recurso, a
parte recorrente cinge-se a sustentar a possibilidade de revisão do contrato, a prática
de abusividade e a inversão do ônus da prova, sem impugnar a ratio decidendi da
sentença (fundamentos pelos quais o juiz a quo considerou ser inepta a petição inicial).
Vale dizer, em momento algum o apelante impugnou a sentença
no ponto em que as alegações da inicial são genéricas para que o pedido seja concedido
e que, apesar da possibilidade de se inverter o ônus da prova, tais argumentos não
foram suficientes para esclarecer a ausência do documento com a discriminação das
cláusulas contratuais que se pretende controverter.
Ademais, em que pese seja possível a inversão do ônus da prova,
como exarado nas suas razões recursais, tal argumento não é suficiente para esclarecer
o que se diz na sentença.
Assim, nenhum dos fundamentos trazidos pelo apelante,
contrapõem a sentença, sendo possível concluir que as razões recursais não servem
para impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
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CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.10.2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015).
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Resta claro, portanto, que os argumentos lançados pelo apelante
são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença, em evidente afronta ao
princípio da dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível por manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da
fundamentação supra.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000290-81.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 11.05.2018)
Data do Julgamento
:
11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Pitanga
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pitanga
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