main-banner

Jurisprudência


TJPR 0000320-05.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA CRIMINAL REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pedido formulado de superveniência da prescrição da pretensão punitiva, tampouco deu processamento a recurso de agravo de execução interposto. Inconformado, o requerente UENDI PORTO MISSFELDmanejou a presente medida correicional alegando, em síntese, que está ocorrendo negativa de prestação jurisdicional nos autos de Execução 0004311-54.2016.8.16.0098, porque não foi analisado pedido de decretação da prescrição da pretensão “punitiva” formulado na seq. 103 em data de 18/09/2017; e também porque não foi processado agravo de execução interposto no mov. 92 e 94 em data de 30/06/2017. Que encontra-se incorreta a decisão de seq. 116, pois não analisou pedido de decretação da “pretensão punitiva”. Que já decorreu mais de três anos a partir do julgamento do recurso de Apelação, em 14 de agosto de 2014. Que a prescrição por ser de ordem pública deve ser decretada em qualquer grau de jurisdição, buscando a extinção da punibilidade da ora requerente. Nestes termos, pleiteou o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão da presente medida correicional, com a decretação da extinção da punibilidade da requerente. II – Compulsando os autos originários de nº 0004311-54.2016.8.16.0098 pelo sistema PROJUDI, verificou-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nº 828.743/PR, já reconheceu da pena de UENDI PORTO MISSFELD, referente àa prescrição da pretensão executória Execução 0004311-54.2016.8.16.0098, em curso na Vara de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho /PR. Assim sendo, torna-se inviável a apreciação do pedido do impetrante porque já concedido em outra instância de jurisdição, conforme se verifica da seq. 120.3 dos autos originários, estando, portanto, o pedido ora formulado prejudicado. Portanto, diante da decisão proferida em face do requerente, resta prejudicada a presente Correição Parcial. Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, a presente julgo prejudicado ante a perda de seu objeto, e, nos termos do aCorreição Parcial, rtigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, a extinção do feito.determino III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria Geral de Justiça. IV – Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000320-05.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 01.03.2018)

Data do Julgamento : 01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Laertes Ferreira Gomes
Comarca : Jacarezinho
Segredo de justiça : Não
Comarca : Jacarezinho
Mostrar discussão