TJPR 0000320-05.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA CRIMINAL
REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pedido formulado de
superveniência da prescrição da pretensão punitiva, tampouco deu processamento a recurso de agravo de
execução interposto.
Inconformado, o requerente UENDI PORTO MISSFELDmanejou a presente medida correicional
alegando, em síntese, que está ocorrendo negativa de prestação jurisdicional nos autos de Execução
0004311-54.2016.8.16.0098, porque não foi analisado pedido de decretação da prescrição da pretensão
“punitiva” formulado na seq. 103 em data de 18/09/2017; e também porque não foi processado agravo de
execução interposto no mov. 92 e 94 em data de 30/06/2017. Que encontra-se incorreta a decisão de seq.
116, pois não analisou pedido de decretação da “pretensão punitiva”. Que já decorreu mais de três anos a
partir do julgamento do recurso de Apelação, em 14 de agosto de 2014. Que a prescrição por ser de ordem
pública deve ser decretada em qualquer grau de jurisdição, buscando a extinção da punibilidade da ora
requerente. Nestes termos, pleiteou o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão da presente
medida correicional, com a decretação da extinção da punibilidade da requerente.
II – Compulsando os autos originários de nº 0004311-54.2016.8.16.0098 pelo sistema PROJUDI,
verificou-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nº 828.743/PR, já
reconheceu da pena de UENDI PORTO MISSFELD, referente àa prescrição da pretensão executória
Execução 0004311-54.2016.8.16.0098, em curso na Vara de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho
/PR.
Assim sendo, torna-se inviável a apreciação do pedido do impetrante porque já concedido em outra
instância de jurisdição, conforme se verifica da seq. 120.3 dos autos originários, estando, portanto, o
pedido ora formulado prejudicado.
Portanto, diante da decisão proferida em face do requerente, resta prejudicada a presente Correição
Parcial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, a presente julgo prejudicado
ante a perda de seu objeto, e, nos termos do aCorreição Parcial, rtigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, a extinção do feito.determino
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000320-05.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 01.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA CRIMINAL
REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pedido formulado de
superveniência da prescrição da pretensão punitiva, tampouco deu processamento a recurso de agravo de
execução interposto.
Inconformado, o requerente UENDI PORTO MISSFELDmanejou a presente medida correicional
alegando, em síntese, que está ocorrendo negativa de prestação jurisdicional nos autos de Execução
0004311-54.2016.8.16.0098, porque não foi analisado pedido de decretação da prescrição da pretensão
“punitiva” formulado na seq. 103 em data de 18/09/2017; e também porque não foi processado agravo de
execução interposto no mov. 92 e 94 em data de 30/06/2017. Que encontra-se incorreta a decisão de seq.
116, pois não analisou pedido de decretação da “pretensão punitiva”. Que já decorreu mais de três anos a
partir do julgamento do recurso de Apelação, em 14 de agosto de 2014. Que a prescrição por ser de ordem
pública deve ser decretada em qualquer grau de jurisdição, buscando a extinção da punibilidade da ora
requerente. Nestes termos, pleiteou o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão da presente
medida correicional, com a decretação da extinção da punibilidade da requerente.
II – Compulsando os autos originários de nº 0004311-54.2016.8.16.0098 pelo sistema PROJUDI,
verificou-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nº 828.743/PR, já
reconheceu da pena de UENDI PORTO MISSFELD, referente àa prescrição da pretensão executória
Execução 0004311-54.2016.8.16.0098, em curso na Vara de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho
/PR.
Assim sendo, torna-se inviável a apreciação do pedido do impetrante porque já concedido em outra
instância de jurisdição, conforme se verifica da seq. 120.3 dos autos originários, estando, portanto, o
pedido ora formulado prejudicado.
Portanto, diante da decisão proferida em face do requerente, resta prejudicada a presente Correição
Parcial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, a presente julgo prejudicado
ante a perda de seu objeto, e, nos termos do aCorreição Parcial, rtigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, a extinção do feito.determino
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000320-05.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 01.03.2018)
Data do Julgamento
:
01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Laertes Ferreira Gomes
Comarca
:
Jacarezinho
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jacarezinho
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