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Jurisprudência


TJPR 0000321-52.1997.8.16.0185 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-52.1997.8.16.0185, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO : JACINTO FELISBINO DA SILVA RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. ROGÉRIO RIBAS (em substituição ao Des. LEONEL CUNHA) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PRIMEIRO GRAU. MERA CÓPIA DE PETIÇÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.678.473-9 RECEBIDA COMO APELAÇÃO, COM REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1)- Por brevidade, reporto-me ao despacho de mov. 5.1, lavrado pelo Em. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETO, da 3ª Câmara Cível: “I - Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, nos autos de execução contra a Fazenda Pública nº 0000321-52.1997.8.16.0185 em que figuram como, apelante o Município de Curitiba e apelado Jacinto Felisbino da Silva. II – Em uma análise detida dos autos, constatei que houve um equívoco na distribuição do respectivo recurso. A par disso, importante traçar um retrospecto fático para entender o motivo que levou a instauração desse recurso de apelação. Pois bem. Inicialmente, foi proferida sentença (mov. 1.3) na ação de execução fiscal nº 312-52.1997, em que figuram como exequente o Município de Curitiba e executado Pedro Casimiro Balla, em que foi acolhida a exceção de pré-executividade, e por consectário, foi extinta a demanda ante a ilegitimidade do polo passivo. Ainda, condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e arbitrou-se R$ 500,00 em honorários advocatícios. Posteriormente, a sentença transitou em julgado (mov.1.4) e, em seguida os autos foram digitalizados para o cumprimento de sentença. Em 02.01.2017 o Município apresentou manifestação, impugnando os cálculos de custas processuais, requerendo o afastamento do excesso de execução. Aproveitou-se para concordar com o arbitramento dos honorários advocatícios (condenação em R$ 500,00). Ato contínuo, sobreveio nova decisão em que a Magistrada indeferiu o pedido de isenção de custas relativas a práticas realizadas pelo Oficial de Justiça “ad hoc”, entretanto, afastou a Taxa Judiciária com fundamento no Decreto 962/32. Ainda, determinou a expedição do RPV, englobando-se o valor das custas processuais (no importe de R$ 847,20) e dos honorários advocatícios (na quantia de R$ 500,00, conforme condenação da decisão anterior). Irresignado, o Município de Curitiba interpôs Agravo de Instrumento, que foi distribuído livremente perante a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob o n º 1.678.473-9. Em consulta ao Judwin, verifica-se que o Relator do Agravo de Instrumento foi o Des. Leonel Cunha, e que já houve decisão negando provimento ao recurso, inclusive em 09.11.2017 os autos foram remetidos a vara de origem. Note-se que houve um equívoco na distribuição do presente recurso (autuado como recurso de apelação), pois o Município apresentou cópia do Agravo de Instrumento ao juízo de primeira instância e o Magistrado solicitou intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ou seja, em que pese não mencione que recebeu o recurso, mencionou que se trata de apelação. Diante disso, foi determinada a remessa a este Tribunal de Justiça. O recurso de apelação que ora se discute, foi distribuído livremente a 3ª Câmara Cível. Entretanto, em que pese o recurso não mereça conhecimento, não cabe a este Relator julgá-lo, sendo imprescindível a remessa à 5ª Câmara Cível, visto que o Des. Leonel Cunha tornou-se prevento, diante do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 1.678.473-9. II – Assim, nos termos do art. 197, caput e §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição, com urgência, da presente Apelação Cível”. Em cumprimento ao citado despacho, o feito foi redistribuído e os autos vieram-me conclusos na qualidade de substituto do Des. LEONEL CUNHA. Pois bem. 2)-Como observado pelo Exmo. Des. JOSÉ LAURINDO SOUZA NETO, a autuação do recurso como Apelação Cível e a remessa dos autos a este E. TJPR foi equivocada, eis que, na verdade, a peça que foi considerada apelação constitui em verdade mera cópia da petição inicial do Agravo de , de relatoria do Em. Des. LEONEL CUNHA e que, inclusive, já seInstrumento nº 1.678.473-9 encontra julgado desde 22/08/2017. 3)- Logo, em razão da manifesta inadmissibilidade da presente apelação, com fulcro no art. 932, III do CPC, e, de ofício, anulo todos atos processuais desdeNEGO-LHE CONHECIMENTO o recebimento da “apelação” (mov. 22.1) e determino a baixa dos autos à origem para que o processo principal tenha regular prosseguimento. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0000321-52.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - J. 20.11.2017)

Data do Julgamento : 20/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 20/11/2017
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Rogério Ribas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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