TJPR 0000322-07.2017.8.16.0130 (Decisão monocrática)
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência. ”
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE:
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto
confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes
RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado:
2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O
STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a
vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso
abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no
Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo
de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização,
pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
(STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322-07.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Ementa
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência. ”
Segundo ElpídioDonizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando
hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a
revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as
hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não
apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos
protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE:
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto
confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin reipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que
ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes
RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado:
2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O
STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a
vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso
abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no
Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo
de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização,
pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
(STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322-07.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Data do Julgamento
:
11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
Mostrar discussão