TJPR 0000333-84.2017.8.16.0114 (Decisão monocrática)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM MULTIPLICIDADE DE ATENDIMENTOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera1. excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a2. considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Ambas as senhas apresentadas pela recorrida contendo o horário de3. chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 pg. 1 e 2 dos autos de origem) fazem prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 29 minutos e 1 hora e 26 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário nos dias dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. Tendo em vista que a recorrida ajuizou apenas uma ação visando indenização por danos morais diante da reiterada falha na prestação de serviço da instituição financeira, bem como observado o princípio da economia processual, não é razoável minorar o dano moral considerando apenas um atendimento. Sendo assim, o valor indenizatório deve ser arbitrado para cada espera por tempo excessivo para atendimento ao caixa. Deste modo, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por5. danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000333-84.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM MULTIPLICIDADE DE ATENDIMENTOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera1. excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a2. considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Ambas as senhas apresentadas pela recorrida contendo o horário de3. chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 pg. 1 e 2 dos autos de origem) fazem prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 29 minutos e 1 hora e 26 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário nos dias dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. Tendo em vista que a recorrida ajuizou apenas uma ação visando indenização por danos morais diante da reiterada falha na prestação de serviço da instituição financeira, bem como observado o princípio da economia processual, não é razoável minorar o dano moral considerando apenas um atendimento. Sendo assim, o valor indenizatório deve ser arbitrado para cada espera por tempo excessivo para atendimento ao caixa. Deste modo, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por5. danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000333-84.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Data do Julgamento
:
14/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/07/2017
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Marilândia do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marilândia do Sul
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