main-banner

Jurisprudência


TJPR 0000334-52.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000334-52.2018.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): KAZUYIA MIYASHITA (CPF/CNPJ: 748.608.959-91) Rua Maestro Carlos Frank, 2763 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-400 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida1. Kazuyia Miyashita contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em trinta dias, o medicamento ORTEO (TERIPARATIDA), 250mcg/m, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição. Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo em relação ao ente municipal. Resumidamente, insurge-se a agravante, acerca do reconhecimento pelo Juízo de origem, da ilegitimidade do Município de Curitiba para figurar no polo passivo do feito. Sustenta que a decisão merece reforma, para o fim de atribuir a responsabilidade também ao ente Municipal, pelo fornecimento do medicamento, ainda antes da decisão meritória. Aduz que a responsabilidade na gestão da saúde pública é solidária entre os entes federativos e a tutela judicial pode ser dirigida em face de todos ou qualquer um deles a critério do cidadão. Por tais razões, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, ao final, seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão atacada. 2. O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório .a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento Em verdade, insurge-se o ora recorrente acerca da sentença extintiva em relação ao Município de Curitiba, eis que o Juízo de Origem reconheceu que o referido ente é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, não sendo, portanto, o presente recurso interposto hábil a impugnar a decisão em comento. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do presentenão conheço agravo de instrumento, por ser inadmissível. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000334-52.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 02.02.2018)

Data do Julgamento : 02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão