TJPR 0000334-52.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000334-52.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
KAZUYIA MIYASHITA (CPF/CNPJ: 748.608.959-91)
Rua Maestro Carlos Frank, 2763 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-400
Agravado(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida1.
Kazuyia Miyashita contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em trinta dias, o medicamento ORTEO
(TERIPARATIDA), 250mcg/m, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Resumidamente, insurge-se a agravante, acerca do reconhecimento pelo Juízo de origem, da ilegitimidade
do Município de Curitiba para figurar no polo passivo do feito. Sustenta que a decisão merece reforma, para o
fim de atribuir a responsabilidade também ao ente Municipal, pelo fornecimento do medicamento, ainda antes
da decisão meritória. Aduz que a responsabilidade na gestão da saúde pública é solidária entre os entes
federativos e a tutela judicial pode ser dirigida em face de todos ou qualquer um deles a critério do cidadão.
Por tais razões, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, ao final, seja dado provimento ao presente
agravo, reformando-se a decisão atacada.
2. O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de
agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos
artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório
.a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento
Em verdade, insurge-se o ora recorrente acerca da sentença extintiva em relação ao Município de Curitiba,
eis que o Juízo de Origem reconheceu que o referido ente é ilegítimo para figurar no polo passivo da
demanda, não sendo, portanto, o presente recurso interposto hábil a impugnar a decisão em comento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do presentenão conheço
agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000334-52.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 02.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000334-52.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
KAZUYIA MIYASHITA (CPF/CNPJ: 748.608.959-91)
Rua Maestro Carlos Frank, 2763 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-400
Agravado(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida1.
Kazuyia Miyashita contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em trinta dias, o medicamento ORTEO
(TERIPARATIDA), 250mcg/m, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Resumidamente, insurge-se a agravante, acerca do reconhecimento pelo Juízo de origem, da ilegitimidade
do Município de Curitiba para figurar no polo passivo do feito. Sustenta que a decisão merece reforma, para o
fim de atribuir a responsabilidade também ao ente Municipal, pelo fornecimento do medicamento, ainda antes
da decisão meritória. Aduz que a responsabilidade na gestão da saúde pública é solidária entre os entes
federativos e a tutela judicial pode ser dirigida em face de todos ou qualquer um deles a critério do cidadão.
Por tais razões, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, ao final, seja dado provimento ao presente
agravo, reformando-se a decisão atacada.
2. O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de
agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos
artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório
.a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento
Em verdade, insurge-se o ora recorrente acerca da sentença extintiva em relação ao Município de Curitiba,
eis que o Juízo de Origem reconheceu que o referido ente é ilegítimo para figurar no polo passivo da
demanda, não sendo, portanto, o presente recurso interposto hábil a impugnar a decisão em comento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do presentenão conheço
agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000334-52.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento
:
02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão