TJPR 0000337-07.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito nos autos nº 0006794-89.2017.8.16.0173.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão impetrada é umaois bem, no caso dos autos verifica-se que a
sentença, contra a qual caberia a interposição de recurso inominado (art. 41 e seguintes da Lei
nº 9.099/95). Observa-se, inclusive, que o impetrante interpôs o devido recurso na seq. 22 dos
autos nº 0006794-89.2017.8.16.0173.
3. Dessa forma, , conforme previsto no art. 10 da Leiindefiro a petição inicial
nº. 12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15,
inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente,
arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000337-07.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito nos autos nº 0006794-89.2017.8.16.0173.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão impetrada é umaois bem, no caso dos autos verifica-se que a
sentença, contra a qual caberia a interposição de recurso inominado (art. 41 e seguintes da Lei
nº 9.099/95). Observa-se, inclusive, que o impetrante interpôs o devido recurso na seq. 22 dos
autos nº 0006794-89.2017.8.16.0173.
3. Dessa forma, , conforme previsto no art. 10 da Leiindefiro a petição inicial
nº. 12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15,
inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente,
arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000337-07.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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