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Jurisprudência


TJPR 0000338-27.2016.8.16.0087 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004608-36.2009.8.16.0024 Recurso: 0000338-27.2016.8.16.0087 AgR 1 Classe Processual: Agravo Regimental Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Agravado(s): Armando João Sulzbacher (CPF/CNPJ: 976.467.929-34) Rua Primeiro de maio, s/n - GUARANIAÇU/PR AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, “III”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM VISTA DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL NO USO DA FERRAMENTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I. Relatório em sessão. II. Fundamentação. O recurso não comporta conhecimento, haja vista a ausência dos pressupostos de admissibilidade. Isto, pois, o presente recurso não atende as disposições do art. 1.021, §1º, do CPC, tendo em vista que o Recorrente não impugna os fundamentos da decisão agravada, tendo se limitado a requerer a redução do valor fixado a título de danos morais. Em outras palavras, o Agravante absolutamente nada argumenta quanto a rejeição do recurso por decisão monocrática. De mais a mais, a decisão agravada é irretocável, tendo perfeito cabimento a decisão monocrática. Como se vê da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo Luís Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879), “o relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. (...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). ” No caso concreto, o recurso não foi conhecido por não ter o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, o uso da decisão monocrática deu-se de forma lícita, porquanto o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Saliente-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil não viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, eis que a Constituição Federal não consagra direito ou garantia a julgamento de recurso obrigatoriamente por órgão colegiado, mas tão-somente que o julgamento deve ser feito por autoridade competente definida em lei, de modo que, definindo o Código de Processo Civil que o relator será o juiz natural de recursos em tais condições, nada há de inconstitucional na referida regulamentação. Também não procede o raciocínio, muitas vezes exposto, de que o julgamento monocrático fere o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que há, sim, análise do recurso em segundo grau, todavia, exclusivamente pelo relator, que será, como já dito, o juiz natural do recurso. Desta forma, sendo todo o exposto, o voto é pelo não conhecimento do agravo, sendo mantida a decisão ante o inafastável cabimento da decisão monocrática. Curitiba, 13 de dezembro de 2017. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Recursal (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000338-27.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.12.2017)

Data do Julgamento : 13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 13/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Guaraniaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guaraniaçu
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