TJPR 0000338-27.2016.8.16.0087 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004608-36.2009.8.16.0024
Recurso: 0000338-27.2016.8.16.0087 AgR 1
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP -
CEP: 06.029-900
Agravado(s):
Armando João Sulzbacher (CPF/CNPJ: 976.467.929-34)
Rua Primeiro de maio, s/n - GUARANIAÇU/PR
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, “III”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM VISTA DA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL NO USO DA
FERRAMENTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE.
I. Relatório em sessão.
II. Fundamentação.
O recurso não comporta conhecimento, haja vista a ausência dos pressupostos de
admissibilidade.
Isto, pois, o presente recurso não atende as disposições do art. 1.021, §1º, do CPC, tendo
em vista que o Recorrente não impugna os fundamentos da decisão agravada, tendo se limitado a requerer
a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em outras palavras, o Agravante absolutamente nada argumenta quanto a rejeição do
recurso por decisão monocrática.
De mais a mais, a decisão agravada é irretocável, tendo perfeito cabimento a decisão
monocrática.
Como se vê da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá
do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
Segundo Luís Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879), “o relator deve
inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou
extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. (...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não
enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal). ”
No caso concreto, o recurso não foi conhecido por não ter o agravante impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, o uso da decisão monocrática deu-se de
forma lícita, porquanto o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Saliente-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil não viola os princípios do
devido processo legal e do contraditório, eis que a Constituição Federal não consagra direito ou garantia a
julgamento de recurso obrigatoriamente por órgão colegiado, mas tão-somente que o julgamento deve ser
feito por autoridade competente definida em lei, de modo que, definindo o Código de Processo Civil que
o relator será o juiz natural de recursos em tais condições, nada há de inconstitucional na referida
regulamentação.
Também não procede o raciocínio, muitas vezes exposto, de que o julgamento monocrático
fere o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que há, sim, análise do recurso em segundo grau,
todavia, exclusivamente pelo relator, que será, como já dito, o juiz natural do recurso.
Desta forma, sendo todo o exposto, o voto é pelo não conhecimento do agravo, sendo
mantida a decisão ante o inafastável cabimento da decisão monocrática.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000338-27.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004608-36.2009.8.16.0024
Recurso: 0000338-27.2016.8.16.0087 AgR 1
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP -
CEP: 06.029-900
Agravado(s):
Armando João Sulzbacher (CPF/CNPJ: 976.467.929-34)
Rua Primeiro de maio, s/n - GUARANIAÇU/PR
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, “III”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM VISTA DA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL NO USO DA
FERRAMENTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE.
I. Relatório em sessão.
II. Fundamentação.
O recurso não comporta conhecimento, haja vista a ausência dos pressupostos de
admissibilidade.
Isto, pois, o presente recurso não atende as disposições do art. 1.021, §1º, do CPC, tendo
em vista que o Recorrente não impugna os fundamentos da decisão agravada, tendo se limitado a requerer
a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em outras palavras, o Agravante absolutamente nada argumenta quanto a rejeição do
recurso por decisão monocrática.
De mais a mais, a decisão agravada é irretocável, tendo perfeito cabimento a decisão
monocrática.
Como se vê da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá
do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
Segundo Luís Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879), “o relator deve
inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou
extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. (...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não
enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal). ”
No caso concreto, o recurso não foi conhecido por não ter o agravante impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, o uso da decisão monocrática deu-se de
forma lícita, porquanto o recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Saliente-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil não viola os princípios do
devido processo legal e do contraditório, eis que a Constituição Federal não consagra direito ou garantia a
julgamento de recurso obrigatoriamente por órgão colegiado, mas tão-somente que o julgamento deve ser
feito por autoridade competente definida em lei, de modo que, definindo o Código de Processo Civil que
o relator será o juiz natural de recursos em tais condições, nada há de inconstitucional na referida
regulamentação.
Também não procede o raciocínio, muitas vezes exposto, de que o julgamento monocrático
fere o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que há, sim, análise do recurso em segundo grau,
todavia, exclusivamente pelo relator, que será, como já dito, o juiz natural do recurso.
Desta forma, sendo todo o exposto, o voto é pelo não conhecimento do agravo, sendo
mantida a decisão ante o inafastável cabimento da decisão monocrática.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000338-27.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.12.2017)
Data do Julgamento
:
13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Guaraniaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guaraniaçu
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