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Jurisprudência


TJPR 0000340-16.2016.8.16.0113 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000340-16.2016.8.16.0113/0 Recurso: 0000340-16.2016.8.16.0113Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): ROSICLER APARECIDA DE OLIVEIRA PAIÃORECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DECONTRATO ENTRE AS PARTES. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o desta Turma:Enunciado 1.3 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA DE PARCIALINTER PARTIS. PROCEDÊNCIA,DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITASNA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. TELA DO SISTEMA INTERNO – PROVA IMPOSSÍVEL. OFENSA AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMADA QUENÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E O TERMO DE INSTALAÇÃO DOSE Q U I P A M E N T O S Q U E , A O Q U E A L E G A ,MOSTRA SER DEVIDA A COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A INSCRIÇÃO.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDA RECLAMADA. ART. 14 DO CDC.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOMORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DARLEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0003505-69.2016.8.16.0049 – Astorga – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.04.08.2017)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode serconsiderado elevado, devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0000340-16.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2017)

Data do Julgamento : 24/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Marialva
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marialva
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