TJPR 0000345-81.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000345-81.2018.8.16.9000
Recurso: 0000345-81.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): JULIA MARIA GALINA FRANCISCO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do MM Juiz de
Direito do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, proferida nos autos de n.
0001653-96.2018.8.16.0030, que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que
fosse suspensa a inscrição em nome do reclamante, ora impetrante.
Sustenta a impetrante que a decisão que indeferiu o pedido é teratológica, pois dispõe que
os valores tido como incontroversos pela reclamante deveriam ser depositados, e que a inscrição ocorreu
na data de 16/05/2015, por isso não vislumbrou lesão irreparável ou de difícil reparação, devendo
aguardar até a audiência de conciliação.
O art. 5º inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo por parte damandamus a) b)
autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
(Mandado de Segurança – 29ª ediçãosegurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
– p. 36 e 37).
Da análise dos autos, verifica-se que a inscrição é oriunda de valores que a reclamante, ora
impetrante, reputa indevidos, pois cobrados muito acima do valor contratado, e por meio de faturas sem o
detalhamento de consumo.
Entretanto, os valores reputados indevidos, não foram adimplidos pela reclamante,
ensejando a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
Se a impetrante quisesse efetivamente demonstrar que os valores cobrados não eram
verdadeiros, deveria ter manejado ação de consignação em pagamento, ou diante da inexistência de
previsão desta ação no sistema dos Juizados Especiais requerido depósito do valor no início da ação, e
discutir a dívida , e não esperar que o seu nome fosse inserido nos cadastros de maus pagadores para
discutir a origem da dívida.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais,
somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela
parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do
qual esta seja titular.
Isto porque segundo o art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança“não se dará mandado
de segurança quando se tratar: (…) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.”.
No presente caso, ainda que não prevista a utilização de agravo de instrumento nos
juizados especiais para combater a decisão vergastada, não há como manejar Mandado de Segurança
como substitutivo.
Tal questão já foi fartamente examinada pelas Turmas Recursais, vejamos exemplos:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO
NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto,
esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso
de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção -
Indeferimento da petição inicial nos exatos termos do voto (TJ-PR - MS:
000016196201681690000 PR 0000161-96.2016.8.16.9000/0 (Acórdão), Relator:
Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma
Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO
EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE
URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. O art. 5º, II, da Lei 12.016/09 prevê expressamente que não se
concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, da interpretação dos artigos 3º e
4º, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito estadual, depreende-se que há o recurso cabível de decisão que defere e
indefere medidas antecipatórias de tutela, em atenção ao Princípio Constitucional
da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF). Desse modo, o recurso cabível da decisão
que indeferiu tutela de urgência, no processo de origem, é o de Agravo de
Instrumento, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no art. 10,
caput, da Lei 12.016/09, combinado com o art. 485, I, do CPC. PROCESSO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - MS: 71007282643 RS,
Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 01/12/2017, Segunda
Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
07/12/2017)
Com efeito, conclui-se que o presente caso, não é de mandado de segurança.
Outrossim, em relação à petição contida no sequencial de nº 06, vê-se que as ações são
similares, contudo a ação movida pelo d. magistrado se refere inscrição em cadastros de inadimplentes de
valores cobrados após o cancelamento por ele requerido, mesmo adimplidos todos os valores na data do
cancelamento. Já a ação que originou o presente , trata de cobranças a maior durante a vigênciamandamus
do contrato, e inscrição nos cadastros de maus pagadores após o corte da linha telefônica por
inadimplemento, sob justificativa de ausência de esclarecimentos sobre a origem dos débitos.
Portanto, e nos termos do 5º,não conheço do presente mandamus indefiro a inicial
inciso II, e 10, da Lei n.º 12.016/2009, e Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000345-81.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000345-81.2018.8.16.9000
Recurso: 0000345-81.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): JULIA MARIA GALINA FRANCISCO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do MM Juiz de
Direito do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, proferida nos autos de n.
0001653-96.2018.8.16.0030, que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que
fosse suspensa a inscrição em nome do reclamante, ora impetrante.
Sustenta a impetrante que a decisão que indeferiu o pedido é teratológica, pois dispõe que
os valores tido como incontroversos pela reclamante deveriam ser depositados, e que a inscrição ocorreu
na data de 16/05/2015, por isso não vislumbrou lesão irreparável ou de difícil reparação, devendo
aguardar até a audiência de conciliação.
O art. 5º inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo por parte damandamus a) b)
autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
(Mandado de Segurança – 29ª ediçãosegurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
– p. 36 e 37).
Da análise dos autos, verifica-se que a inscrição é oriunda de valores que a reclamante, ora
impetrante, reputa indevidos, pois cobrados muito acima do valor contratado, e por meio de faturas sem o
detalhamento de consumo.
Entretanto, os valores reputados indevidos, não foram adimplidos pela reclamante,
ensejando a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
Se a impetrante quisesse efetivamente demonstrar que os valores cobrados não eram
verdadeiros, deveria ter manejado ação de consignação em pagamento, ou diante da inexistência de
previsão desta ação no sistema dos Juizados Especiais requerido depósito do valor no início da ação, e
discutir a dívida , e não esperar que o seu nome fosse inserido nos cadastros de maus pagadores para
discutir a origem da dívida.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais,
somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela
parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do
qual esta seja titular.
Isto porque segundo o art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança“não se dará mandado
de segurança quando se tratar: (…) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.”.
No presente caso, ainda que não prevista a utilização de agravo de instrumento nos
juizados especiais para combater a decisão vergastada, não há como manejar Mandado de Segurança
como substitutivo.
Tal questão já foi fartamente examinada pelas Turmas Recursais, vejamos exemplos:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO
NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto,
esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso
de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção -
Indeferimento da petição inicial nos exatos termos do voto (TJ-PR - MS:
000016196201681690000 PR 0000161-96.2016.8.16.9000/0 (Acórdão), Relator:
Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma
Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO
EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE
URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. O art. 5º, II, da Lei 12.016/09 prevê expressamente que não se
concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, da interpretação dos artigos 3º e
4º, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito estadual, depreende-se que há o recurso cabível de decisão que defere e
indefere medidas antecipatórias de tutela, em atenção ao Princípio Constitucional
da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF). Desse modo, o recurso cabível da decisão
que indeferiu tutela de urgência, no processo de origem, é o de Agravo de
Instrumento, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no art. 10,
caput, da Lei 12.016/09, combinado com o art. 485, I, do CPC. PROCESSO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - MS: 71007282643 RS,
Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 01/12/2017, Segunda
Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
07/12/2017)
Com efeito, conclui-se que o presente caso, não é de mandado de segurança.
Outrossim, em relação à petição contida no sequencial de nº 06, vê-se que as ações são
similares, contudo a ação movida pelo d. magistrado se refere inscrição em cadastros de inadimplentes de
valores cobrados após o cancelamento por ele requerido, mesmo adimplidos todos os valores na data do
cancelamento. Já a ação que originou o presente , trata de cobranças a maior durante a vigênciamandamus
do contrato, e inscrição nos cadastros de maus pagadores após o corte da linha telefônica por
inadimplemento, sob justificativa de ausência de esclarecimentos sobre a origem dos débitos.
Portanto, e nos termos do 5º,não conheço do presente mandamus indefiro a inicial
inciso II, e 10, da Lei n.º 12.016/2009, e Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000345-81.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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