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Jurisprudência


TJPR 0000345-81.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000345-81.2018.8.16.9000 Recurso: 0000345-81.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): JULIA MARIA GALINA FRANCISCO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do MM Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, proferida nos autos de n. 0001653-96.2018.8.16.0030, que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que fosse suspensa a inscrição em nome do reclamante, ora impetrante. Sustenta a impetrante que a decisão que indeferiu o pedido é teratológica, pois dispõe que os valores tido como incontroversos pela reclamante deveriam ser depositados, e que a inscrição ocorreu na data de 16/05/2015, por isso não vislumbrou lesão irreparável ou de difícil reparação, devendo aguardar até a audiência de conciliação. O art. 5º inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo por parte damandamus a) b) autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à (Mandado de Segurança – 29ª ediçãosegurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” – p. 36 e 37). Da análise dos autos, verifica-se que a inscrição é oriunda de valores que a reclamante, ora impetrante, reputa indevidos, pois cobrados muito acima do valor contratado, e por meio de faturas sem o detalhamento de consumo. Entretanto, os valores reputados indevidos, não foram adimplidos pela reclamante, ensejando a inscrição nos cadastros de maus pagadores. Se a impetrante quisesse efetivamente demonstrar que os valores cobrados não eram verdadeiros, deveria ter manejado ação de consignação em pagamento, ou diante da inexistência de previsão desta ação no sistema dos Juizados Especiais requerido depósito do valor no início da ação, e discutir a dívida , e não esperar que o seu nome fosse inserido nos cadastros de maus pagadores para discutir a origem da dívida. O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. Isto porque segundo o art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança“não se dará mandado de segurança quando se tratar: (…) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.”. No presente caso, ainda que não prevista a utilização de agravo de instrumento nos juizados especiais para combater a decisão vergastada, não há como manejar Mandado de Segurança como substitutivo. Tal questão já foi fartamente examinada pelas Turmas Recursais, vejamos exemplos: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção - Indeferimento da petição inicial nos exatos termos do voto (TJ-PR - MS: 000016196201681690000 PR 0000161-96.2016.8.16.9000/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. O art. 5º, II, da Lei 12.016/09 prevê expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, da interpretação dos artigos 3º e 4º, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual, depreende-se que há o recurso cabível de decisão que defere e indefere medidas antecipatórias de tutela, em atenção ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF). Desse modo, o recurso cabível da decisão que indeferiu tutela de urgência, no processo de origem, é o de Agravo de Instrumento, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no art. 10, caput, da Lei 12.016/09, combinado com o art. 485, I, do CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - MS: 71007282643 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 01/12/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) Com efeito, conclui-se que o presente caso, não é de mandado de segurança. Outrossim, em relação à petição contida no sequencial de nº 06, vê-se que as ações são similares, contudo a ação movida pelo d. magistrado se refere inscrição em cadastros de inadimplentes de valores cobrados após o cancelamento por ele requerido, mesmo adimplidos todos os valores na data do cancelamento. Já a ação que originou o presente , trata de cobranças a maior durante a vigênciamandamus do contrato, e inscrição nos cadastros de maus pagadores após o corte da linha telefônica por inadimplemento, sob justificativa de ausência de esclarecimentos sobre a origem dos débitos. Portanto, e nos termos do 5º,não conheço do presente mandamus indefiro a inicial inciso II, e 10, da Lei n.º 12.016/2009, e Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes e diligências necessárias. Curitiba, 09 de Fevereiro de 2018. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000345-81.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)

Data do Julgamento : 09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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