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Jurisprudência


TJPR 0000359-28.2018.8.16.0153 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573Autos nº. 0000359-28.2018.8.16.0153 Recurso: 0000359-28.2018.8.16.0153Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Enriquecimento sem CausaRecorrente(s): VALDIR DA SILVATIM CELULAR S.A.Recorrido(s): VALDIR DA SILVATIM CELULAR S.A. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PORDANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTERCONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO DEDANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DEAMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOSIMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DOARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO AQUANTUMTÍTULO DE DANOS MORAIS QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. VALOR QUEDEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido eprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.Passo a decidir.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso.Primeiramente, insta ressaltar que não há que se falar em suspensão da demanda em razãodo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, posto que o presente caso versasobre a ineficiência do .call centerEstabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quandohouver entendimento dominante acerca do tema.”.Neste sentido, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, jáconsolidaram o entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pelaprecariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como” (Enunciado 1.6). Nesteestratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidorsentido, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSMORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INEFICIENTE. COBRANÇACALL CENTERDE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EMCOMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DODIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUSPROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DOCDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT,SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DOESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVESER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EMCONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0002223-44.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.06.09.2018) Cumpre enfatizar que no caso em questão estamos diante de uma típica relação deconsumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “a facilitação a defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, acritério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordináriasde experiências”.No caso em questão, vê que a parte autora comprovou de fato constitutivo de seu direito,provando minimamente de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, em que apresenta números referentesa protocolos de ligações para o da reclamada que correspondem às tentativas de solução docall centerimpasse, porém, sem êxito. Assim, diante da aplicabilidade da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIIIdo CDC c/c art. 373, II do CPC) incumbia a recorrida demonstrar que diligenciou no sentido desolucionar o problema enfrentado pela autora, não tendo essa se desincumbido de seu ônus.A situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantumindenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autorse torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que aindenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$3.000,00 (três reais), deve ser majorado para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este queatenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais édo que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso do autorpara majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quedeverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir da decisão condenatória e acrescidos de jurosmoratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR).Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte reclamada arcar com o pagamento dascustas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dacondenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.Logrando o reclamante êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbênciaa parte autora, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honoráriosadvocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Curitiba, 11 de Setembro de 2018. Leo Henrique Furtado AraújoJuiz RelatorA/F (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000359-28.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.09.2018)

Data do Julgamento : 12/09/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/09/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Santo Antônio da Platina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santo Antônio da Platina
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