TJPR 0000366-65.2016.8.16.0193 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Trata-se de ação incidental de impugnação à gratuidade da justiça sob nº 0000366-65.2016.8.16.0193, ajuizada por José Bestel e Roseli
Gonçalves Bestel em face de Lindamir Terezinha Bestel de Souza e Osni de Souza, na qual pugnam pela revogação da gratuidade da justiça
concedida em favor dos réus na ação cautelar de produção antecipada de provas (nº 0001697-63.2014.8.16.0028), na qual figuram como
autores.
Foi proferida sentença pelo magistrado Siderlei Ostrufka Cordeiro, da 1ª Vara Cível de Colombo, julgando procedente a demanda, revogando a
gratuidade antes concedida aos autores da referida ação cautelar (mov. 32.1).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 36.1 e 38.1), foi dado parcial provimento aos embargos dos autores para o fim de
condenar os réus ao pagamento, somente, das custas processuais, por se tratar de incidente processual, o qual não previa a fixação de
honorários na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 59.1).
Inconformados, os réus interpuseram apelação em cujas razões sustentam a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça eis que se
tratam de pessoas idosas com renda de um salário mínimo de aposentadoria, acrescida de menos de um salário mínimo proveniente do
supermercado de sua propriedade, totalizando renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
É a breve exposição.
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII –
em seu duplo efeito.
Muito embora o presente recurso careça de preparo, trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça que consubstancia o próprio
mérito do processo, sendo que o prévio deferimento ou não do benefício já adiantaria a decisão em si, razão pela qual passo à respectiva
análise.
O recurso, contudo, não merece acolhimento.
Extrai-se dos autos que, de um lado, os autores da presente ação fizeram prova de que o réu Sr. Osni é proprietário de comércio de mercadorias
(mov. 1.4), fato que se mostrou incontroverso entre as partes.
De outro lado, os réus não fizeram prova da situação de hipossuficiência que exige a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Salienta-se, neste sentido, que os réus apresentaram contestação (mov. 10.1) genérica, limitando-se a acostar o recebimento de aposentadoria
em nome do Sr. Osni. Tampouco lograram êxito em melhor demonstrar sua condição nas razões recursais (mov. 63.1).
Outrossim, os autores fizeram prova de que o réu Sr. Osni é declarante de imposto de renda (mov. 1.3), o que certamente indica a percepção
razoável de renda se em relação àqueles que não podem arcar com as custas processuais.
É necessário esclarecer aos réus que não milita presunção legal em seu favor quanto às alegações de hipossuficiência.
Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de
mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a
comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração
do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.
Nesse contexto, reitera-se que os réus não trouxeram aos autos qualquer argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a
concessão da benesse.
Os réus também apresentaram condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que que se defenderam nos autos por intermédio de
advogado particular, o qual atuou também em sede recursal e nos autos principais da ação cautelar de produção antecipada de provas, fato
que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados acima é apto a afastar a presunção
de pobreza.
Sendo assim, considerando inexistir verossimilhança nas alegações dos apelantes, bem como que os valores exigidos por este Tribunal a
título de custas de distribuição servem para manutenção da sua estrutura e servidores, não se verifica prejuízo à subsistência dos réus o não
deferimento da gratuidade da justiça, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
Considerando o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de recurso.
Tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e inexistindo condenação ou proveito econômico,
determino a fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, com fundamento no §8º do mencionado
dispositivo, no montante de R$ 100,00 (cem reais).
Pertinente mencionar que, , poderão efetuar ao juízo de primeiro grau no curso da ação principal (cautelar decaso assim pretendam as partes
produção antecipada de provas) o parcelamento das despesas processuais, conforme dispõe o novo Código de Processo Civil .[1]
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15,III –
de forma monocrática, ao recurso, fixando-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código denega-se provimento
Processo Civil, no montante de R$ 100,00 (cem reais).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000366-65.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação incidental de impugnação à gratuidade da justiça sob nº 0000366-65.2016.8.16.0193, ajuizada por José Bestel e Roseli
Gonçalves Bestel em face de Lindamir Terezinha Bestel de Souza e Osni de Souza, na qual pugnam pela revogação da gratuidade da justiça
concedida em favor dos réus na ação cautelar de produção antecipada de provas (nº 0001697-63.2014.8.16.0028), na qual figuram como
autores.
Foi proferida sentença pelo magistrado Siderlei Ostrufka Cordeiro, da 1ª Vara Cível de Colombo, julgando procedente a demanda, revogando a
gratuidade antes concedida aos autores da referida ação cautelar (mov. 32.1).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 36.1 e 38.1), foi dado parcial provimento aos embargos dos autores para o fim de
condenar os réus ao pagamento, somente, das custas processuais, por se tratar de incidente processual, o qual não previa a fixação de
honorários na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 59.1).
Inconformados, os réus interpuseram apelação em cujas razões sustentam a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça eis que se
tratam de pessoas idosas com renda de um salário mínimo de aposentadoria, acrescida de menos de um salário mínimo proveniente do
supermercado de sua propriedade, totalizando renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
É a breve exposição.
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII –
em seu duplo efeito.
Muito embora o presente recurso careça de preparo, trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça que consubstancia o próprio
mérito do processo, sendo que o prévio deferimento ou não do benefício já adiantaria a decisão em si, razão pela qual passo à respectiva
análise.
O recurso, contudo, não merece acolhimento.
Extrai-se dos autos que, de um lado, os autores da presente ação fizeram prova de que o réu Sr. Osni é proprietário de comércio de mercadorias
(mov. 1.4), fato que se mostrou incontroverso entre as partes.
De outro lado, os réus não fizeram prova da situação de hipossuficiência que exige a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Salienta-se, neste sentido, que os réus apresentaram contestação (mov. 10.1) genérica, limitando-se a acostar o recebimento de aposentadoria
em nome do Sr. Osni. Tampouco lograram êxito em melhor demonstrar sua condição nas razões recursais (mov. 63.1).
Outrossim, os autores fizeram prova de que o réu Sr. Osni é declarante de imposto de renda (mov. 1.3), o que certamente indica a percepção
razoável de renda se em relação àqueles que não podem arcar com as custas processuais.
É necessário esclarecer aos réus que não milita presunção legal em seu favor quanto às alegações de hipossuficiência.
Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de
mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a
comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração
do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.
Nesse contexto, reitera-se que os réus não trouxeram aos autos qualquer argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a
concessão da benesse.
Os réus também apresentaram condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que que se defenderam nos autos por intermédio de
advogado particular, o qual atuou também em sede recursal e nos autos principais da ação cautelar de produção antecipada de provas, fato
que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados acima é apto a afastar a presunção
de pobreza.
Sendo assim, considerando inexistir verossimilhança nas alegações dos apelantes, bem como que os valores exigidos por este Tribunal a
título de custas de distribuição servem para manutenção da sua estrutura e servidores, não se verifica prejuízo à subsistência dos réus o não
deferimento da gratuidade da justiça, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
Considerando o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de recurso.
Tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e inexistindo condenação ou proveito econômico,
determino a fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, com fundamento no §8º do mencionado
dispositivo, no montante de R$ 100,00 (cem reais).
Pertinente mencionar que, , poderão efetuar ao juízo de primeiro grau no curso da ação principal (cautelar decaso assim pretendam as partes
produção antecipada de provas) o parcelamento das despesas processuais, conforme dispõe o novo Código de Processo Civil .[1]
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15,III –
de forma monocrática, ao recurso, fixando-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código denega-se provimento
Processo Civil, no montante de R$ 100,00 (cem reais).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000366-65.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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