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Jurisprudência


TJPR 0000368-27.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000368-27.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000368-27.2018.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): FELIPE SPOSITO (CPF/CNPJ: 046.913.559-01) Rua Arlindo Antônio Vieira, 139 - LONDRINA/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra as decisões interlocutórias inseridas nos movs. 19.1 e 25.1, proferidas pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina, nos autos 0072359-89.2017.8.16.0014, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela. Com efeito, o STF (leading case – RE 576.847, Min.Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não cabimento Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. O Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, não sendo este o caso dos autos. O que se defende é que um instituto da importância do mandado de segurança não pode ser banalizado e transmudado em recurso substitutivo de um outro, para o qual sequer há previsão no sistema em discussão. Acresça-se que, no caso dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni juris para, excepcionalmente, admitir o processamento do presente writ, além do que tenho que o juízo “a quo” expôs o motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar, não estando ele obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido é o entendimento é o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: P.CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante o exposto, resta evidente o não cabimento do .mandamus O artigo 10 da Lei 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Posto isto, indefiro a petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 5 de fevereiro de 2018 Curitiba, data da assinatura digital Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000368-27.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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