TJPR 0000368-27.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000368-27.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000368-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
FELIPE SPOSITO (CPF/CNPJ: 046.913.559-01)
Rua Arlindo Antônio Vieira, 139 - LONDRINA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-015
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra as decisões interlocutórias inseridas nos
movs. 19.1 e 25.1, proferidas pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina, nos autos
0072359-89.2017.8.16.0014, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o
pedido liminar de antecipação de tutela.
Com efeito, o STF (leading case – RE 576.847, Min.Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação
no sentido de não cabimento Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado
especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
O Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela
manifestamente ilegal ou teratológico, não sendo este o caso dos autos.
O que se defende é que um instituto da importância do mandado de segurança não pode ser
banalizado e transmudado em recurso substitutivo de um outro, para o qual sequer há previsão no sistema
em discussão.
Acresça-se que, no caso dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni juris para,
excepcionalmente, admitir o processamento do presente writ, além do que tenho que o juízo “a quo”
expôs o motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar, não estando ele obrigado a responder todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido é o entendimento é o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
P.CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude,
tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando,
na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, resta evidente o não cabimento do .mandamus
O artigo 10 da Lei 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do
artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 5 de fevereiro de 2018
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000368-27.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000368-27.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000368-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
FELIPE SPOSITO (CPF/CNPJ: 046.913.559-01)
Rua Arlindo Antônio Vieira, 139 - LONDRINA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-015
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra as decisões interlocutórias inseridas nos
movs. 19.1 e 25.1, proferidas pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina, nos autos
0072359-89.2017.8.16.0014, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o
pedido liminar de antecipação de tutela.
Com efeito, o STF (leading case – RE 576.847, Min.Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação
no sentido de não cabimento Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado
especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
O Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela
manifestamente ilegal ou teratológico, não sendo este o caso dos autos.
O que se defende é que um instituto da importância do mandado de segurança não pode ser
banalizado e transmudado em recurso substitutivo de um outro, para o qual sequer há previsão no sistema
em discussão.
Acresça-se que, no caso dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni juris para,
excepcionalmente, admitir o processamento do presente writ, além do que tenho que o juízo “a quo”
expôs o motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar, não estando ele obrigado a responder todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido é o entendimento é o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
P.CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude,
tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando,
na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, resta evidente o não cabimento do .mandamus
O artigo 10 da Lei 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do
artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 5 de fevereiro de 2018
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000368-27.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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