TJPR 0000392-36.2007.8.16.0110 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e rejeitou a impugnação apresentada, julgando boas as contas apresentadas pela requerida, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Embargos declaração restaram rejeitados (mov. 135.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor Solano Rodrigo Faust interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de reformatio in pejus, sendo que a decisão proferida na primeira fase já decidiu acerca da eventual Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.2 impossibilidade de revisar valores no presente feito. Que o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo não pode ferir decisões acobertadas pela preclusão e coisa julgada, além de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Que a sentença ora apelada não deixou de observar os termos do REsp nº 1497831/PR, no qual houve apenas a limitação da cognição em sede de ação de exigir contas, e teve apenas parcial provimento pelo STJ, tanto que a instituição financeira restou condenada ao pagamento de 85% das sucumbência e custas processuais. Ressalta que nos termos do entendimento do STJ, restou limitado apenas a discussão acerca dos juros, e não taxas e tarifas, e que o ora apelado deixou de fazer prova da legalidade dos encargos incidentes na relação. Por fim, defende a redistribuição do ônus sucumbencial em razão de que restou evidenciado que a instituição financeira promoveu cobranças indevidas, embora não se possa no presente feito ser determinada a restituição de valores. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ e, consequentemente, a inadequação da via eleita; a legalidade da cobrança de tarifas; a apresentação de impugnação genérica; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.3 contratual afronta o princípio da boa-fé; por fim, pugna pela integral manutenção da sentença. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelado Itau Unibanco S.A. foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sua vez, o autor ora apelante, ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 30.1 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, e o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.4 AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.5 de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.6 feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 26 – 1º Grau). Por seu turno, o apelante pretende o afastamento da capitalização de juros, de taxas e tarifas, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Frise-se que a aplicação do referido entendimento não ofende a coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido, visto que firmado com base na interpretação consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar a alegação de que restou reconhecida a inexistência de caráter revisional no presente feito, vez que que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda análise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.7 Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais, há que se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo os ônus sucumbenciais tais quais arbitrados na sentença. Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-36.2007.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 26.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e rejeitou a impugnação apresentada, julgando boas as contas apresentadas pela requerida, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Embargos declaração restaram rejeitados (mov. 135.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor Solano Rodrigo Faust interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de reformatio in pejus, sendo que a decisão proferida na primeira fase já decidiu acerca da eventual Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.2 impossibilidade de revisar valores no presente feito. Que o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo não pode ferir decisões acobertadas pela preclusão e coisa julgada, além de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Que a sentença ora apelada não deixou de observar os termos do REsp nº 1497831/PR, no qual houve apenas a limitação da cognição em sede de ação de exigir contas, e teve apenas parcial provimento pelo STJ, tanto que a instituição financeira restou condenada ao pagamento de 85% das sucumbência e custas processuais. Ressalta que nos termos do entendimento do STJ, restou limitado apenas a discussão acerca dos juros, e não taxas e tarifas, e que o ora apelado deixou de fazer prova da legalidade dos encargos incidentes na relação. Por fim, defende a redistribuição do ônus sucumbencial em razão de que restou evidenciado que a instituição financeira promoveu cobranças indevidas, embora não se possa no presente feito ser determinada a restituição de valores. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ e, consequentemente, a inadequação da via eleita; a legalidade da cobrança de tarifas; a apresentação de impugnação genérica; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.3 contratual afronta o princípio da boa-fé; por fim, pugna pela integral manutenção da sentença. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelado Itau Unibanco S.A. foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sua vez, o autor ora apelante, ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 30.1 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, e o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.4 AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.5 de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.6 feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 26 – 1º Grau). Por seu turno, o apelante pretende o afastamento da capitalização de juros, de taxas e tarifas, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Frise-se que a aplicação do referido entendimento não ofende a coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido, visto que firmado com base na interpretação consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar a alegação de que restou reconhecida a inexistência de caráter revisional no presente feito, vez que que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda análise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.7 Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais, há que se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo os ônus sucumbenciais tais quais arbitrados na sentença. Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-36.2007.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Mangueirinha
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mangueirinha
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