TJPR 0000393-40.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
Lauro da Rosa contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em sessenta dias, o medicamento Succinato de
Solifenacina (Vesicare 10mg), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo princípio da
fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o litisconsorte
tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na atual fase
processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por instrumento”, não
será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000393-40.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
Lauro da Rosa contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em sessenta dias, o medicamento Succinato de
Solifenacina (Vesicare 10mg), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo princípio da
fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o litisconsorte
tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na atual fase
processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por instrumento”, não
será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000393-40.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Data do Julgamento
:
06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba