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Jurisprudência


TJPR 0000393-40.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido Lauro da Rosa contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em sessenta dias, o medicamento Succinato de Solifenacina (Vesicare 10mg), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição. Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo em relação ao ente municipal. Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte. É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.015, VII). Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade. Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta (art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” . O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública, :que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º “Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória. Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de . Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i] poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil reparação. Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo princípio da fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o litisconsorte tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na atual fase processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por instrumento”, não será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por instrumento”. Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer, ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000393-40.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)

Data do Julgamento : 06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba