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Jurisprudência


TJPR 0000395-06.2017.8.16.0121 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000395-06.2017.8.16.0121 Recurso: 0000395-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): BANCO BMG SA Recorrido(s): MARIA VALDECI VIEIRA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do processo, o que não se verifica no recurso inominado de movimento nº. 36.1. Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe e 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017. 2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ, redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC. 3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Magistrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-06.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018)

Data do Julgamento : 05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Nova Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Londrina
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