TJPR 0000395-06.2017.8.16.0121 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000395-06.2017.8.16.0121
Recurso: 0000395-06.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA VALDECI VIEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso
do processo, o que não se verifica no recurso inominado de movimento nº. 36.1. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
e 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo
da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ, redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-06.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000395-06.2017.8.16.0121
Recurso: 0000395-06.2017.8.16.0121
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA VALDECI VIEIRA
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso
do processo, o que não se verifica no recurso inominado de movimento nº. 36.1. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
e 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo
da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do
mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em
07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ, redigido
em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º). Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-06.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018)
Data do Julgamento
:
05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Nova Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Londrina
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