TJPR 0000404-69.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000404-69.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000404-69.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): Aparecido Luiz Tomé (RG: 432337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 211.107.359-87)Avenida Castro Alves, 1.082 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP:86.960-000Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 145 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CIANORTE/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Comarcade Barbosa Ferraz que designou hasta pública para a data de 19.02.2018.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização do leilão e, no mérito, a declaraçãode ilegitimidade do crédito objeto da execução.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de Segurança édemonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Poroutras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado desegurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos econdições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações efatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa serdefendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de hasta pública quanto as razõesde mérito referentes à legitimidade do título executivo dependem de dilação probatória o que éincompatível com a natureza e o rito do Mandado de Segurança.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstraçãoinequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamadaprova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere viado mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que,no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direitoalegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie.3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnaçãoadministrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprioedital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada noDiário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe02/02/2015)O objeto do mérito, referente ao ato coator impugnado, não é a designação de data para leilão, porse tratar de decisão que, por si só, não ameaça e não lesa qualquer direito do impetrante, tendo em vista aobservância ao devido processo legal.Veja-se que a insurgência do impetrante, ao longo de toda a demanda de cobrança e execução, eexpressa no é “o direito do Juízo Presidente do processo criar obrigação ao jurisdicionado, como é owritcaso dos autos nº 0000240-68.2007.8.16.0051, onde o Juízo, através de Portaria fixou a remuneração doLeiloeiro em 3% do valor da avaliação do bem penhorado. Esta Portaria além de não ter fundamentojurídico, viola o disposto no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, alhures transcrita. ”Ademais, consigne-se que o presente é intempestivo em relação ao prazo estabelecidomandamuspelo art. 23, da Lei 12.016/2009. Isto porque a decisão que constituiu o título executivo foi proferida emmaio/2015 (mov. 69.1 – autos nº 240-68.2007.8.16.0051) e, neste aspecto, aplicável o art 5º, III, da Lei doMandado de Segurança, que reza pela não concessão de segurança quando se tratar decisão transitada emjulgado.Desta forma, além da intempestividade do remédio constitucional, não restou demonstrada lesão adireito líquido e certo do impetrante.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano,com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000404-69.2018.8.16.9000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000404-69.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000404-69.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): Aparecido Luiz Tomé (RG: 432337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 211.107.359-87)Avenida Castro Alves, 1.082 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP:86.960-000Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 145 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CIANORTE/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Comarcade Barbosa Ferraz que designou hasta pública para a data de 19.02.2018.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização do leilão e, no mérito, a declaraçãode ilegitimidade do crédito objeto da execução.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de Segurança édemonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Poroutras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado desegurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos econdições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações efatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa serdefendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de hasta pública quanto as razõesde mérito referentes à legitimidade do título executivo dependem de dilação probatória o que éincompatível com a natureza e o rito do Mandado de Segurança.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstraçãoinequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamadaprova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere viado mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que,no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direitoalegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie.3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnaçãoadministrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprioedital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada noDiário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe02/02/2015)O objeto do mérito, referente ao ato coator impugnado, não é a designação de data para leilão, porse tratar de decisão que, por si só, não ameaça e não lesa qualquer direito do impetrante, tendo em vista aobservância ao devido processo legal.Veja-se que a insurgência do impetrante, ao longo de toda a demanda de cobrança e execução, eexpressa no é “o direito do Juízo Presidente do processo criar obrigação ao jurisdicionado, como é owritcaso dos autos nº 0000240-68.2007.8.16.0051, onde o Juízo, através de Portaria fixou a remuneração doLeiloeiro em 3% do valor da avaliação do bem penhorado. Esta Portaria além de não ter fundamentojurídico, viola o disposto no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, alhures transcrita. ”Ademais, consigne-se que o presente é intempestivo em relação ao prazo estabelecidomandamuspelo art. 23, da Lei 12.016/2009. Isto porque a decisão que constituiu o título executivo foi proferida emmaio/2015 (mov. 69.1 – autos nº 240-68.2007.8.16.0051) e, neste aspecto, aplicável o art 5º, III, da Lei doMandado de Segurança, que reza pela não concessão de segurança quando se tratar decisão transitada emjulgado.Desta forma, além da intempestividade do remédio constitucional, não restou demonstrada lesão adireito líquido e certo do impetrante.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano,com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000404-69.2018.8.16.9000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 06.02.2018)
Data do Julgamento
:
06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Barbosa Ferraz
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Barbosa Ferraz
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