TJPR 0000406-76.2017.8.16.0075 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000406-76.2017.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): NEUZA MARIA PEREIRA DO ROSÁRIO GEHENRIQUE
Recorrido(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE "ENVIO MENS. AUTOMÁTICA" NA
FATURA. SENTENÇA DE ORIGEM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela recorrente, isto
porque a fundamentação do recurso foi integralmente baseada na ausência de
contratação quando o objeto de análise processual foi a contrataçãode seguro
ou não do serviço de "envio mens. automática" vinculado ao cartão de crédito
adquirido pela autora, tratando-se de inovação recursal, o que não é possível.
Deixou a recorrente de apresentar esta fundamentação de forma oportuna no
processo na petição inicial (art. 329, I, CPC), sendo que “A questão não
suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo
" (STJ - Terceira Turma - Resptribunal, no julgamento da apelação.
29.873-1-PR - Rel. Min. Nilson Naves – DJU 26.04.1993 - p. 7.204). Além
disso, destaco que não observou a recorrente o princípio da dialeticidade, eis
que não atacou especificamente a sentença prolatada pelo Juízo de origem,
limitando-se a discutir matéria diversa em sede de recurso.
2. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença
(CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de
julgamento ou de procedimento no curso do processo. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
e TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp
589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe 10/11/2017.
3. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da
fundamentação a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável
apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação
processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado
dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado
em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo
nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do
CPC.
4. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts.
2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade
enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
recorrente (CPC, 98, §3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000406-76.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000406-76.2017.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): NEUZA MARIA PEREIRA DO ROSÁRIO GEHENRIQUE
Recorrido(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE "ENVIO MENS. AUTOMÁTICA" NA
FATURA. SENTENÇA DE ORIGEM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela recorrente, isto
porque a fundamentação do recurso foi integralmente baseada na ausência de
contratação quando o objeto de análise processual foi a contrataçãode seguro
ou não do serviço de "envio mens. automática" vinculado ao cartão de crédito
adquirido pela autora, tratando-se de inovação recursal, o que não é possível.
Deixou a recorrente de apresentar esta fundamentação de forma oportuna no
processo na petição inicial (art. 329, I, CPC), sendo que “A questão não
suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo
" (STJ - Terceira Turma - Resptribunal, no julgamento da apelação.
29.873-1-PR - Rel. Min. Nilson Naves – DJU 26.04.1993 - p. 7.204). Além
disso, destaco que não observou a recorrente o princípio da dialeticidade, eis
que não atacou especificamente a sentença prolatada pelo Juízo de origem,
limitando-se a discutir matéria diversa em sede de recurso.
2. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença
(CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de
julgamento ou de procedimento no curso do processo. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
e TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp
589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe 10/11/2017.
3. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da
fundamentação a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável
apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação
processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado
dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado
em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo
nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do
CPC.
4. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts.
2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade
enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
recorrente (CPC, 98, §3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000406-76.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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