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Jurisprudência


TJPR 0000406-76.2017.8.16.0075 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0000406-76.2017.8.16.0075 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): NEUZA MARIA PEREIRA DO ROSÁRIO GEHENRIQUE Recorrido(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE "ENVIO MENS. AUTOMÁTICA" NA FATURA. SENTENÇA DE ORIGEM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela recorrente, isto porque a fundamentação do recurso foi integralmente baseada na ausência de contratação quando o objeto de análise processual foi a contrataçãode seguro ou não do serviço de "envio mens. automática" vinculado ao cartão de crédito adquirido pela autora, tratando-se de inovação recursal, o que não é possível. Deixou a recorrente de apresentar esta fundamentação de forma oportuna no processo na petição inicial (art. 329, I, CPC), sendo que “A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo " (STJ - Terceira Turma - Resptribunal, no julgamento da apelação. 29.873-1-PR - Rel. Min. Nilson Naves – DJU 26.04.1993 - p. 7.204). Além disso, destaco que não observou a recorrente o princípio da dialeticidade, eis que não atacou especificamente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, limitando-se a discutir matéria diversa em sede de recurso. 2. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do processo. Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA e TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017. 3. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC. 4. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000406-76.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)

Data do Julgamento : 24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Cornélio Procópio
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cornélio Procópio
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