TJPR 0000419-38.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000419-38.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000419-38.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): LILIAN REGINA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de impetrado por Mandado de Segurança com pedido liminar, Lilian Regina
contra decisão de evento 211.1 do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível dada Silva
Comarca de Telêmaco Borba, que indeferiu a penhora dos rendimentos mensais do executado,
no Cumprimento de Sentença, autuados sob o nº 0001243-26.2015.8.16.0165.
Alega a impetrante, em síntese, que a decisão que indeferiu a penhora parcial do salário
do executado não segue a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, violando direito
líquido e certo. Ao final, pugnou liminarmente pela concessão da tutela de urgência, para o
fim de determinar medida quea penhora em 30% sobre as verbas salariais do executado,
deve ser confirmada, no mérito, definitivamente com a concessão da ordem.
É o necessário relatório.
Com efeito, o a artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a
concessão do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal oumandamus a) b)
abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
Sobre “ direito líquido e certo, lecionam José Miguel Garcia Medida e Fábio Caldas de
Araújo, conforme segue: “...o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser
demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito
evidente. Caso exista a necessidade de cognição profunda para a averiguação da
ilegalidade ou pratica do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do
mandado de segurança” (Mandado de Segurança Individual e Coletivo – Comentários à Lei
12.016, de 7 de agosto de 2009 – RT - Editora dos Tribunais pag. 34/35_
Neste sentido é o entendimento, pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em
cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez
e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída”
(stj, 6ª T. AgRg no RMS 21.399/AM, rel. Min. Paulo Gallotti, j.
20.05.2008, Dje 23.06.2008)
Conforme é de elementar sabença, no Sistema dos Juizados Especiais, o Mandado de
Segurança só será admitido nos casos em que for inviável a defesa do direito através de
recurso próprio e que o ato praticado pelo agente indicado como coator, ofenda direito líquido
e certo ou que a decisão seja flagrantemente ilegal e acarrete dano real a parte. Assim, do que
se extrai, é incabível tal remédio para examinar eventual acerto ou desacerto da decisão
combatida.
In casu, tenho que não ocorreu nenhuma das situações acima apontadas, sendo,
portanto inaplicável a determinação de penhora do salário pela via estreita do mandado de
segurança, uma vez que a providência pretendida demanda de dilação probatória, o que não se
mostra possível pela via eleita.
Ademais, ainda que a possibilidade de penhora de conta salário se mostre possível, no
caso de inexistência de outros bens para satisfazer o crédito exequendo, nos termos do
Enunciado 13.18 desta Turma Recursal, sendo, também, questão debatida recentemente pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.673.067/DF, REsp 1.547.561/SP), não é possível afirmar
que a providência se trate de questão incontroversa perante os tribunais pátrios que caracterize
direito líquido e certo que dê supedâneo ao presente mandamus. Por oportuno, Cito
precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
MUITO EMBORA O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA
DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER
POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA-SALÁRIO NO LIMITE DE
MÁXIMO DE 30% SENDO OBJETO DO ENUNCIADO 13.18 DAS
TR’S/PR, NÃO É POSSÍVEL DIZER-SE QUE A DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA CONTA SALÁRIO SEJA
ILEGAL OU TERATOLÓGICA. ADEMAIS, NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO MANDAMUS A PROVA DO SALÁRIO. SEU
VALOR E DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO IRÁ PREJUDICAR SUA
SUBSSTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO
DE SEGURANÇA. Ordem denegada. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0000196-27.2014.8.16.9000 - Formosa do Oeste - Rel.: Leo Henrique
Furtado Araújo - J. 10.02.2015)
Destarte, a penhora de salário só deve ser admitida diante da avaliação do caso
concreto, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da
pessoa humana.
Como dito, por ser questão excepcional, há a necessidade de análise fática (seja por não
haver outros meios de satisfação do crédito, seja para averiguação da fixação de porcentual da
penhora salarial), o que afasta, por si só, a existência de ofensa a direito líquido e certo da
impetrante.
Por fim, registro que a insurgência poderá, eventualmente, ser arguida em recurso
próprio, no caso de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Assim, ante as razões acima expostas, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos
termos do 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade
suspendo, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data de inclusão no sistema.
Nestário da Silva Queiroz
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000419-38.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 08.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000419-38.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000419-38.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): LILIAN REGINA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de impetrado por Mandado de Segurança com pedido liminar, Lilian Regina
contra decisão de evento 211.1 do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível dada Silva
Comarca de Telêmaco Borba, que indeferiu a penhora dos rendimentos mensais do executado,
no Cumprimento de Sentença, autuados sob o nº 0001243-26.2015.8.16.0165.
Alega a impetrante, em síntese, que a decisão que indeferiu a penhora parcial do salário
do executado não segue a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, violando direito
líquido e certo. Ao final, pugnou liminarmente pela concessão da tutela de urgência, para o
fim de determinar medida quea penhora em 30% sobre as verbas salariais do executado,
deve ser confirmada, no mérito, definitivamente com a concessão da ordem.
É o necessário relatório.
Com efeito, o a artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a
concessão do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal oumandamus a) b)
abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
Sobre “ direito líquido e certo, lecionam José Miguel Garcia Medida e Fábio Caldas de
Araújo, conforme segue: “...o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser
demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito
evidente. Caso exista a necessidade de cognição profunda para a averiguação da
ilegalidade ou pratica do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do
mandado de segurança” (Mandado de Segurança Individual e Coletivo – Comentários à Lei
12.016, de 7 de agosto de 2009 – RT - Editora dos Tribunais pag. 34/35_
Neste sentido é o entendimento, pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em
cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez
e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída”
(stj, 6ª T. AgRg no RMS 21.399/AM, rel. Min. Paulo Gallotti, j.
20.05.2008, Dje 23.06.2008)
Conforme é de elementar sabença, no Sistema dos Juizados Especiais, o Mandado de
Segurança só será admitido nos casos em que for inviável a defesa do direito através de
recurso próprio e que o ato praticado pelo agente indicado como coator, ofenda direito líquido
e certo ou que a decisão seja flagrantemente ilegal e acarrete dano real a parte. Assim, do que
se extrai, é incabível tal remédio para examinar eventual acerto ou desacerto da decisão
combatida.
In casu, tenho que não ocorreu nenhuma das situações acima apontadas, sendo,
portanto inaplicável a determinação de penhora do salário pela via estreita do mandado de
segurança, uma vez que a providência pretendida demanda de dilação probatória, o que não se
mostra possível pela via eleita.
Ademais, ainda que a possibilidade de penhora de conta salário se mostre possível, no
caso de inexistência de outros bens para satisfazer o crédito exequendo, nos termos do
Enunciado 13.18 desta Turma Recursal, sendo, também, questão debatida recentemente pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.673.067/DF, REsp 1.547.561/SP), não é possível afirmar
que a providência se trate de questão incontroversa perante os tribunais pátrios que caracterize
direito líquido e certo que dê supedâneo ao presente mandamus. Por oportuno, Cito
precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
MUITO EMBORA O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA
DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER
POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA-SALÁRIO NO LIMITE DE
MÁXIMO DE 30% SENDO OBJETO DO ENUNCIADO 13.18 DAS
TR’S/PR, NÃO É POSSÍVEL DIZER-SE QUE A DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA CONTA SALÁRIO SEJA
ILEGAL OU TERATOLÓGICA. ADEMAIS, NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO MANDAMUS A PROVA DO SALÁRIO. SEU
VALOR E DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO IRÁ PREJUDICAR SUA
SUBSSTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO
DE SEGURANÇA. Ordem denegada. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0000196-27.2014.8.16.9000 - Formosa do Oeste - Rel.: Leo Henrique
Furtado Araújo - J. 10.02.2015)
Destarte, a penhora de salário só deve ser admitida diante da avaliação do caso
concreto, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da
pessoa humana.
Como dito, por ser questão excepcional, há a necessidade de análise fática (seja por não
haver outros meios de satisfação do crédito, seja para averiguação da fixação de porcentual da
penhora salarial), o que afasta, por si só, a existência de ofensa a direito líquido e certo da
impetrante.
Por fim, registro que a insurgência poderá, eventualmente, ser arguida em recurso
próprio, no caso de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Assim, ante as razões acima expostas, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos
termos do 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade
suspendo, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data de inclusão no sistema.
Nestário da Silva Queiroz
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000419-38.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 08.02.2018)
Data do Julgamento
:
08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
Mostrar discussão