main-banner

Jurisprudência


TJPR 0000421-92.2005.8.16.0066 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-92.2005.8.16.0066, DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: CENTENÁRIO DO SUL, CARTÓRIO DO CÍVEL, COMÉRICO E ANEXOS. APELADO: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL. RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. I – Trata-se de apelação interposta em face da sentença de seq. 1.1 - fls. 23, que julgou extinta a execução fiscal nº 223/2005, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem condenação de custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (seq. 1.1 - fls. 26/35), o Centenário do Sul, Cartório do Cível, Comércio e Anexos sustentou, em breve síntese, que: a) preliminarmente, a sua legitimidade para recorrer, eis que prejudicado pela decisão, já que se trata de serventia não oficializada e obtêm seus proventos com o que recebe a título de custas processuais; b) trata-se de serventia não oficializada, razão pela qual deve a Fazenda Pública efetuar o pagamento das custas processuais, excluída a verba devida ao Funrejus, conforme dicção trazida pela Instrução Normativa nº 1/1999. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O Município de Centenário do Sul apresentou contrarrazões (seq. 1.1 - fls. 37/46), pugnando pelo não conhecimento do recurso, eis que o valor dado à execução fiscal é inferior a 50 ORTN’s, sendo incabível o recurso de Apelação. Se conhecido o recurso, pugnou pelo seu improvimento. É o relatório. II - Pela regra esculpida no art. 34 da Lei 6.830/80, admitem-se apenas embargos infringentes e embargos de declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse 50 OTN´s. Importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data " (REsp 1.168.625/MG, Primeira sessão, Rel. Ministro Luiz Fux, DJUda propositura da execução 09/06/2010). Neste ponto, observa-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de . Precedentes: RMSrecurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013.2. É incabível o mandado de segurança empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Proclamada, na espécie, a inadequação da via mandamental, defeso se apresentava ao Tribunal de origem incursionar no exame relativo à prescrição do crédito tributário. 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.” (RMS 36.504/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013); “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE 0DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS (SÚMULA 268 STF E ART. 5º, III, DA LEI 12.016/09). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARIquestão constitucional debatida. PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013. 2. É incabível o mandado de segurança empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou ajuizado em face de ato judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 36.512/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013); “MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE ALÇADA. EXECUÇÃO FISCAL. Nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei nº 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo; trata-se de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se . Agravo regimental desprovido.“(AgRg no RMS 38.790/SP,tratar de matéria constitucional Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013); “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só 4. A Primeira Seção do Superior Tribunalse admitirão embargos infringentes e de declaração". de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).” Deste modo, atualizando o valor acima transcrito pelo IPCA-E até o momento da propositura da ação (dezembro de 2004), tem-se o montante de R$ 466,93 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Considerando que o valor de alçada deve ser auferido no momento da propositura da ação, , R$in casu 178,27 (cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), importância aquém de 50 OTN´s naquele período (dezembro de 2004); conclui-se que a modalidade recursal adequada seria a dos embargos infringentes. Confira-se o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Tributário desta Corte: “Enunciado n.º 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. TeoriZavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;). AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). (Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.)” III – Pelo exposto, com base no artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do nos exatos termos exarados.recurso de apelação Curitiba, 15 de fevereiro de 2018. Des. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator (TJPR - 1ª C.Cível - 0000421-92.2005.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 15.02.2018)

Data do Julgamento : 15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Rubens Oliveira Fontoura
Comarca : Centenário do Sul
Segredo de justiça : Não
Comarca : Centenário do Sul
Mostrar discussão