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Jurisprudência


TJPR 0000431-86.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007696-15.2017.8.16.0182 Recurso: 0000431-86.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR - CAMPUS CURITIBA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada, ora impetrante, realizasse a matrícula do aluno reclamante no prazo de 48 horas. O pedido liminar de suspensão do ato coator foi deferido (evento 7.1). Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 10). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse social e individual indisponível (evento 14). A autoridade coatora informou que os autos de origem foram extintos sem resolução do mérito, com a consequente revogação dos efeitos da tutela antecipada (seq. 25.1). Retornaram conclusos. Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o levantamento doa quo valor depositado em juízo pela parte reclamada. Considerando a informação prestada pela autoridade coatora no sequencial 25, não há mais ensejo para a análise da presente querela, em razão da perda do objeto. A propósito, observe-se: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO. DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016) Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 16 de Janeiro de 2018. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000431-86.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)

Data do Julgamento : 16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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