TJPR 0000431-86.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007696-15.2017.8.16.0182
Recurso: 0000431-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR -
CAMPUS CURITIBA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada, ora
impetrante, realizasse a matrícula do aluno reclamante no prazo de 48 horas.
O pedido liminar de suspensão do ato coator foi deferido (evento 7.1).
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 10).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse social e
individual indisponível (evento 14).
A autoridade coatora informou que os autos de origem foram extintos sem resolução do mérito,
com a consequente revogação dos efeitos da tutela antecipada (seq. 25.1).
Retornaram conclusos.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o levantamento doa quo
valor depositado em juízo pela parte reclamada.
Considerando a informação prestada pela autoridade coatora no sequencial 25, não há mais ensejo
para a análise da presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000431-86.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007696-15.2017.8.16.0182
Recurso: 0000431-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR -
CAMPUS CURITIBA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada, ora
impetrante, realizasse a matrícula do aluno reclamante no prazo de 48 horas.
O pedido liminar de suspensão do ato coator foi deferido (evento 7.1).
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 10).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse social e
individual indisponível (evento 14).
A autoridade coatora informou que os autos de origem foram extintos sem resolução do mérito,
com a consequente revogação dos efeitos da tutela antecipada (seq. 25.1).
Retornaram conclusos.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o levantamento doa quo
valor depositado em juízo pela parte reclamada.
Considerando a informação prestada pela autoridade coatora no sequencial 25, não há mais ensejo
para a análise da presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000431-86.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)
Data do Julgamento
:
16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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