TJPR 0000432-37.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000432-37.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOÃO MARCIO DURAN INGLEZ (CPF/CNPJ: 707.359.649-04)
Rua Desembargador Edson Nobre de Lacerda, 40 - PONTA GROSSA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa.
Após a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinado que a parte
impetrante promovesse o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de dois dias úteis.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (mov. 13), referida parte deixou transcorrer o prazo parain albis
tanto (mov. 14), inexistindo qualquer manifestação até a presente data.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, do presente mandadoindefiro a petição inicial
de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000432-37.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000432-37.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOÃO MARCIO DURAN INGLEZ (CPF/CNPJ: 707.359.649-04)
Rua Desembargador Edson Nobre de Lacerda, 40 - PONTA GROSSA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa.
Após a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinado que a parte
impetrante promovesse o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de dois dias úteis.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (mov. 13), referida parte deixou transcorrer o prazo parain albis
tanto (mov. 14), inexistindo qualquer manifestação até a presente data.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, do presente mandadoindefiro a petição inicial
de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000432-37.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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