TJPR 0000441-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Francisco da Cunha
Pereira-Anexo 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0000441-33.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0000441-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo Majorado
Impetrante(s): VALDEMAR DOMINGUES DA SILVA JUNIOR
Impetrado(s):
Tratam os autos de com pedido liminar, impetrado por VALDEMARhabeas corpus,
DOMINGUES DA SILVA JUNIOR, em seu próprio favor contra ato emanado do Juízo da 8ª Vara,
Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob a alegação de
insuficiência probatória a ensejar condenação e excesso de prazo para a formação da culpa.
Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que está adentrando em seu segundo ano de prisão,
sem haver qualquer comprovação de que é culpado. Ademais, alega que há insuficiência de provas a
ensejar sua condenação.
Requer, ao final, a concessão liminar do , com a expedição do competente alvará demandamus
soltura.
É o relatório.
De imediato, convém esclarecer que a alegação do impetrante/paciente de insuficiência
probatória a ensejar uma condenação não merece conhecimento no presente remédio heroico. Isso
porque, ninguém desconhece que tal pretensão deve ser perseguida em sede de recurso de apelação; e
em que pese o paciente tenha dito que não desejava apelar da sentença (mov. 182.1 – dos autos
principais), o recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau ensejará a análise por este
Tribunal de matérias atinentes à autoria e materialidade delitivas, ainda que de ofício.
Desta forma, o conhecimento do presente ensejaria a admissão da referida açãohabeas corpus
constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado tanto por esta Corte quanto pelos Tribunais
Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não verificada na espécie dos autos.
De mais a mais, a pretensão remanescente de excesso de prazo para a formação da culpa
encontra-se prejudicada, uma vez que, na data da impetração, já havia sido encerrada a instrução
criminal, com existência de sentença e execução provisória em andamento (o paciente já foi inclusive
agraciado com a progressão de regime, encontrando-se em regime semiaberto harmonizado, conforme
execução penal de nº 0002397-91.2017.8.16.0009).
Assim, conforme estabelece a Súmula 52 do STJ, com o encerramento da instrução processual,
não há que se falar em excesso de prazo.
A propósito:
“RECURSO EM "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO
PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
52/STJ. PRECEDENTES. (...) 3. Encerrada a instrução criminal, não há
espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal
. 4. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.” (RHCde Justiça)
48.383/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 26/08/2014)(destaquei)
Diante do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, verifico que a ordem
impetrada não tem objeto, impondo-se que a reconheça como prejudicada, na parte em que conhecida.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Naves Barcellos
Desembargador Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000441-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 17.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Francisco da Cunha
Pereira-Anexo 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0000441-33.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0000441-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo Majorado
Impetrante(s): VALDEMAR DOMINGUES DA SILVA JUNIOR
Impetrado(s):
Tratam os autos de com pedido liminar, impetrado por VALDEMARhabeas corpus,
DOMINGUES DA SILVA JUNIOR, em seu próprio favor contra ato emanado do Juízo da 8ª Vara,
Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob a alegação de
insuficiência probatória a ensejar condenação e excesso de prazo para a formação da culpa.
Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que está adentrando em seu segundo ano de prisão,
sem haver qualquer comprovação de que é culpado. Ademais, alega que há insuficiência de provas a
ensejar sua condenação.
Requer, ao final, a concessão liminar do , com a expedição do competente alvará demandamus
soltura.
É o relatório.
De imediato, convém esclarecer que a alegação do impetrante/paciente de insuficiência
probatória a ensejar uma condenação não merece conhecimento no presente remédio heroico. Isso
porque, ninguém desconhece que tal pretensão deve ser perseguida em sede de recurso de apelação; e
em que pese o paciente tenha dito que não desejava apelar da sentença (mov. 182.1 – dos autos
principais), o recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau ensejará a análise por este
Tribunal de matérias atinentes à autoria e materialidade delitivas, ainda que de ofício.
Desta forma, o conhecimento do presente ensejaria a admissão da referida açãohabeas corpus
constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado tanto por esta Corte quanto pelos Tribunais
Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não verificada na espécie dos autos.
De mais a mais, a pretensão remanescente de excesso de prazo para a formação da culpa
encontra-se prejudicada, uma vez que, na data da impetração, já havia sido encerrada a instrução
criminal, com existência de sentença e execução provisória em andamento (o paciente já foi inclusive
agraciado com a progressão de regime, encontrando-se em regime semiaberto harmonizado, conforme
execução penal de nº 0002397-91.2017.8.16.0009).
Assim, conforme estabelece a Súmula 52 do STJ, com o encerramento da instrução processual,
não há que se falar em excesso de prazo.
A propósito:
“RECURSO EM "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO
PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
52/STJ. PRECEDENTES. (...) 3. Encerrada a instrução criminal, não há
espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal
. 4. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.” (RHCde Justiça)
48.383/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 26/08/2014)(destaquei)
Diante do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, verifico que a ordem
impetrada não tem objeto, impondo-se que a reconheça como prejudicada, na parte em que conhecida.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Naves Barcellos
Desembargador Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000441-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 17.01.2018)
Data do Julgamento
:
17/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Renato Naves Barcellos
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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