TJPR 0000489-25.2008.8.16.0070 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação de
cobrança NPU 0000489-25.2008.8.16.0070, que e João Pinez Garcia Julio Pereira da Silva
movem em face de , pela qual assim decidiu:Itaú Unibanco S/A
“ , julgo o pedido, ,ANTE O EXPOSTO PROCEDENTE contestado
extinguindo a ação com julgamento de mérito, conforme artigo 269, inciso I
do C.P.C., o Requerido CONDENANDO Banco do Estado do Paraná –
, ao pagamento em favor do(s)Banestado S/A e Banco Itaú S/A
requerente(s) JOÃO PINEZ GARCIA, agência nº 139, conta nº 006.045-9,
que atualizados em 11/2008 importa em R$ 3.490,92 e JULIO PEREIRA DA
SILVA, agência nº 139, conta nº 009.591-0, que atualizados em 11/2008
, todos acrescidos de juros remuneratórios noimporta em R$ 7.517,28
percentual de 1% a.m. desde a época dos fatos; juros moratórios a partir a
partir da citação, no percentual de 0,5% a.m., até 10.01.2003, incidindo a
partir de então o percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IPC.
Pela sucumbência, fica o requerido obrigado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor
da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo
Civil.”
O banco réu interpôs apelação (mov. 24.1 - 1º grau), na qual defende, em síntese,
que: o feito deve ser suspenso, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre aa)
controvérsia (expurgos inflacionários); ausência de violação a direito adquirido à época dosb)
planos econômicos; apenas cumpriu a lei ao aplicar os índices de correção monetária; osc) d)
cálculos que acompanham a inicial estão equivocados; são devidos juros remuneratórios dee)
0,5% ao mês, somente até o encerramento das contas poupança; e, f) “[...] os juros de mora
incidentes a partir de 11/01/03 - vigência do CC/02 – devem ser apurados mediante a aplicação
da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro
.índice de correção monetária”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 32.1 - 1º grau, em cuja peça
suscitam a intempestividade do apelo.
É o relatório.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Conforme relatado, os apelados defendem, nas contrarrazões de mov. 32.1 - 1º grau,
a intempestividade da presente apelação.
Assiste-lhes razão.
Com efeito, a sentença de mov. 1.25 - 1º grau foi exarada em , contra a03/07/2012
qual, inicialmente, não houve interposição de recurso.
A demanda prosseguiu, então, com o pedido de cumprimento de sentença de mov.
1.29 - 1º grau.
A instituição financeira ré apresentou exceção de pré-executividade em
(mov. 1.42 - 1º grau), na qual arguiu a nulidade da intimação da sentença, dada ajaneiro/2015
não observância dos advogados indicados nos autos.
A alegação foi acolhida na decisão de mov. 1.49 - 1º grau, nos seguintes termos:
“Do exposto, manejada peloacolho a exceção de pré-executividade
executado para fins de declarar nula a sua intimação da sentença
realizada às fls. 109, e, consequentemente, afastar o trânsito em julgado da
presente demanda em relação a ele.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte executada da sentença prolatada às fls.89/105,
observando-se os corretos advogados indicados aos autos.
Ainda, determino à escrivania que cumpra o disposto no item 2.21.9.2 do
, devendo providenciar a Código de Normas digitalização dos presentes
, observando, ademais, o cumprimento integral dos demais itens doautos
Código de Normas.”
As partes foram intimadas da decisão em (mov. 1.50 - 1º grau), bem22/09/2016
como da digitalização do processo (mov. 2.0 a 5.0 - 1º grau).
O feito prosseguiu novamente com pedido de cumprimento de sentença, conforme
petição de mov. 17.1 - 1º grau.
O banco, intimado para pagar, interpôs o presente recurso de apelação em
(mov. 24.1 - 1º grau).01/09/2017
O apelo, todavia, é intempestivo.
Isso porque, como se depreende da narrativa exposta, a instituição financeira tinha
ciência inequívoca da sentença desde a apresentação da exceção de pré-executividade de mov.
1.42 - 1º grau, em , na qual suscitou a nulidade da intimação.janeiro/2015
Naquela época, já deveria ter interposto recurso de apelação, pelo princípio da
eventualidade, mas não o fez.
De todo modo, em (mov. 1.50 - 1º grau), o banco foi intimado da22/09/2016
decisão de mov. 1.49 - 1º grau, pela qual resultou acolhida a exceção de pré-executividade.
E, ciente da declaração de nulidade, competia a ele interpor o recurso cabível na
primeira oportunidade, independentemente de nova intimação da sentença, ainda que tenha sido
determinada pelo juízo.
Não há como aceitar que venha aos autos, somente neste momento, dar-se por
intimado da sentença, sobre a qual, repita-se, tinha conhecimento desde .janeiro/2015
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INCIDENTAL.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AFETO AO STJ.
PROCESSO PRINCIPAL DESPROVIDO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO.
INTIMAÇÃO. NULIDADE. ARGÜIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA.
ENDEREÇAMENTO INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO. 1. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento interposto (Ag. n.º 406.233/MG) pela
Requerente, derrubando a possibilidade de sucesso das teses desenvolvidas
no especial, razão pela qual restou, de plano, afastada a argüida aparência
do bom direito.2. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ.3. Cabe à parte, em face do princípio da eventualidade
e do instituto da preclusão temporal interpor o apelo nobre para, então,
discutir a eventual nulidade da intimação do acórdão recorrido, o que
importaria alteração do dies a quo do prazo recursal, com conseqüente
tempestividade do recurso especial. 4. Não interposto o recurso no prazo,
resta configurado o trânsito em julgado do acórdão proferido no
julgamento da apelação em embargos à execução. 5. Agravo regimental
(AgRg na MC 4.389/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,desprovido.”
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 166).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. ARGUIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO. DESNECESSIDADE DE
NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. ENDEREÇAMENTO
INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EVENTUALIDADE E
PRECLUSÃO.1. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ. 2. O pedido de vista dos autos dos embargos à
execução foi indeferido pelo relator tão-somente pelo fato de que não mais
se encontravam no Tribunal de Justiça, o que era de conhecimento da
Recorrente, uma vez que o agravo interno que, posteriormente, deu origem
ao presente agravo de instrumento, foi interposto contra o despacho que
determinou a baixa do feito à primeira instância.3. Cabe à parte, em face
do princípio da eventualidade e do instituto da preclusão temporal interpor
o apelo nobre para, então, discutir a eventual nulidade da intimação do
acórdão recorrido, o que importaria alteração do dies a quo do prazo
recursal, com conseqüente tempestividade do recurso especial. 4. Não
interposto o recurso no prazo, resta configurado o trânsito em julgado do
acórdão proferido no julgamento da apelação em embargos à execução. 5.
(AgRg no Ag 406.233/MG, Rel. MinistraAgravo regimental desprovido.”
LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ
24/06/2002, p. 292).
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.
III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, não conheço da presente apelação cível.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000489-25.2008.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação de
cobrança NPU 0000489-25.2008.8.16.0070, que e João Pinez Garcia Julio Pereira da Silva
movem em face de , pela qual assim decidiu:Itaú Unibanco S/A
“ , julgo o pedido, ,ANTE O EXPOSTO PROCEDENTE contestado
extinguindo a ação com julgamento de mérito, conforme artigo 269, inciso I
do C.P.C., o Requerido CONDENANDO Banco do Estado do Paraná –
, ao pagamento em favor do(s)Banestado S/A e Banco Itaú S/A
requerente(s) JOÃO PINEZ GARCIA, agência nº 139, conta nº 006.045-9,
que atualizados em 11/2008 importa em R$ 3.490,92 e JULIO PEREIRA DA
SILVA, agência nº 139, conta nº 009.591-0, que atualizados em 11/2008
, todos acrescidos de juros remuneratórios noimporta em R$ 7.517,28
percentual de 1% a.m. desde a época dos fatos; juros moratórios a partir a
partir da citação, no percentual de 0,5% a.m., até 10.01.2003, incidindo a
partir de então o percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IPC.
Pela sucumbência, fica o requerido obrigado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor
da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo
Civil.”
O banco réu interpôs apelação (mov. 24.1 - 1º grau), na qual defende, em síntese,
que: o feito deve ser suspenso, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre aa)
controvérsia (expurgos inflacionários); ausência de violação a direito adquirido à época dosb)
planos econômicos; apenas cumpriu a lei ao aplicar os índices de correção monetária; osc) d)
cálculos que acompanham a inicial estão equivocados; são devidos juros remuneratórios dee)
0,5% ao mês, somente até o encerramento das contas poupança; e, f) “[...] os juros de mora
incidentes a partir de 11/01/03 - vigência do CC/02 – devem ser apurados mediante a aplicação
da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro
.índice de correção monetária”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 32.1 - 1º grau, em cuja peça
suscitam a intempestividade do apelo.
É o relatório.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Conforme relatado, os apelados defendem, nas contrarrazões de mov. 32.1 - 1º grau,
a intempestividade da presente apelação.
Assiste-lhes razão.
Com efeito, a sentença de mov. 1.25 - 1º grau foi exarada em , contra a03/07/2012
qual, inicialmente, não houve interposição de recurso.
A demanda prosseguiu, então, com o pedido de cumprimento de sentença de mov.
1.29 - 1º grau.
A instituição financeira ré apresentou exceção de pré-executividade em
(mov. 1.42 - 1º grau), na qual arguiu a nulidade da intimação da sentença, dada ajaneiro/2015
não observância dos advogados indicados nos autos.
A alegação foi acolhida na decisão de mov. 1.49 - 1º grau, nos seguintes termos:
“Do exposto, manejada peloacolho a exceção de pré-executividade
executado para fins de declarar nula a sua intimação da sentença
realizada às fls. 109, e, consequentemente, afastar o trânsito em julgado da
presente demanda em relação a ele.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte executada da sentença prolatada às fls.89/105,
observando-se os corretos advogados indicados aos autos.
Ainda, determino à escrivania que cumpra o disposto no item 2.21.9.2 do
, devendo providenciar a Código de Normas digitalização dos presentes
, observando, ademais, o cumprimento integral dos demais itens doautos
Código de Normas.”
As partes foram intimadas da decisão em (mov. 1.50 - 1º grau), bem22/09/2016
como da digitalização do processo (mov. 2.0 a 5.0 - 1º grau).
O feito prosseguiu novamente com pedido de cumprimento de sentença, conforme
petição de mov. 17.1 - 1º grau.
O banco, intimado para pagar, interpôs o presente recurso de apelação em
(mov. 24.1 - 1º grau).01/09/2017
O apelo, todavia, é intempestivo.
Isso porque, como se depreende da narrativa exposta, a instituição financeira tinha
ciência inequívoca da sentença desde a apresentação da exceção de pré-executividade de mov.
1.42 - 1º grau, em , na qual suscitou a nulidade da intimação.janeiro/2015
Naquela época, já deveria ter interposto recurso de apelação, pelo princípio da
eventualidade, mas não o fez.
De todo modo, em (mov. 1.50 - 1º grau), o banco foi intimado da22/09/2016
decisão de mov. 1.49 - 1º grau, pela qual resultou acolhida a exceção de pré-executividade.
E, ciente da declaração de nulidade, competia a ele interpor o recurso cabível na
primeira oportunidade, independentemente de nova intimação da sentença, ainda que tenha sido
determinada pelo juízo.
Não há como aceitar que venha aos autos, somente neste momento, dar-se por
intimado da sentença, sobre a qual, repita-se, tinha conhecimento desde .janeiro/2015
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INCIDENTAL.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AFETO AO STJ.
PROCESSO PRINCIPAL DESPROVIDO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO.
INTIMAÇÃO. NULIDADE. ARGÜIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA.
ENDEREÇAMENTO INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO. 1. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento interposto (Ag. n.º 406.233/MG) pela
Requerente, derrubando a possibilidade de sucesso das teses desenvolvidas
no especial, razão pela qual restou, de plano, afastada a argüida aparência
do bom direito.2. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ.3. Cabe à parte, em face do princípio da eventualidade
e do instituto da preclusão temporal interpor o apelo nobre para, então,
discutir a eventual nulidade da intimação do acórdão recorrido, o que
importaria alteração do dies a quo do prazo recursal, com conseqüente
tempestividade do recurso especial. 4. Não interposto o recurso no prazo,
resta configurado o trânsito em julgado do acórdão proferido no
julgamento da apelação em embargos à execução. 5. Agravo regimental
(AgRg na MC 4.389/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,desprovido.”
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 166).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. ARGUIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO. DESNECESSIDADE DE
NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. ENDEREÇAMENTO
INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EVENTUALIDADE E
PRECLUSÃO.1. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ. 2. O pedido de vista dos autos dos embargos à
execução foi indeferido pelo relator tão-somente pelo fato de que não mais
se encontravam no Tribunal de Justiça, o que era de conhecimento da
Recorrente, uma vez que o agravo interno que, posteriormente, deu origem
ao presente agravo de instrumento, foi interposto contra o despacho que
determinou a baixa do feito à primeira instância.3. Cabe à parte, em face
do princípio da eventualidade e do instituto da preclusão temporal interpor
o apelo nobre para, então, discutir a eventual nulidade da intimação do
acórdão recorrido, o que importaria alteração do dies a quo do prazo
recursal, com conseqüente tempestividade do recurso especial. 4. Não
interposto o recurso no prazo, resta configurado o trânsito em julgado do
acórdão proferido no julgamento da apelação em embargos à execução. 5.
(AgRg no Ag 406.233/MG, Rel. MinistraAgravo regimental desprovido.”
LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ
24/06/2002, p. 292).
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.
III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, não conheço da presente apelação cível.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000489-25.2008.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)
Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Cidade Gaúcha
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cidade Gaúcha
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