TJPR 0000515-53.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Vistos.
Na última petição (mov. 19.1), requer o agravante discutir as razões pela qual foi julgado monocraticamente
prejudicado o agravo de instrumento por ele interposto, revogando a liminar anteriormente concedida (seq.
7.1).
Referida manifestação, poderia ser recebida como agravo interno, uma vez que impugna a decisão por mim
proferida na condição de relatora (CPC, art. 1.021). No entanto, não deve ser conhecida, dada sua
intempestividade.
Consigno que a determinação do Exmo. Senhor Presidente foi clara ao determinar a suspensão liminar
da execução da tutela provisória concedida pelo magistrado singular até o trânsito em julgado da
decisão de mérito a ser proferida naqueles autos, tutelando o agravante da forma como pretendia que
se fizesse nesta instância.
Assim, de todo modo, o presente agravo de instrumento perderia o seu objeto.
Com efeito, o presente agravo interno não comporta análise por esta Turma, eis que esbarra no juízo de
admissibilidade recursal.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo Município de Paranaguá, pois
manifestamente intempestivo.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000515-53.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.04.2018)
Ementa
Vistos.
Na última petição (mov. 19.1), requer o agravante discutir as razões pela qual foi julgado monocraticamente
prejudicado o agravo de instrumento por ele interposto, revogando a liminar anteriormente concedida (seq.
7.1).
Referida manifestação, poderia ser recebida como agravo interno, uma vez que impugna a decisão por mim
proferida na condição de relatora (CPC, art. 1.021). No entanto, não deve ser conhecida, dada sua
intempestividade.
Consigno que a determinação do Exmo. Senhor Presidente foi clara ao determinar a suspensão liminar
da execução da tutela provisória concedida pelo magistrado singular até o trânsito em julgado da
decisão de mérito a ser proferida naqueles autos, tutelando o agravante da forma como pretendia que
se fizesse nesta instância.
Assim, de todo modo, o presente agravo de instrumento perderia o seu objeto.
Com efeito, o presente agravo interno não comporta análise por esta Turma, eis que esbarra no juízo de
admissibilidade recursal.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo Município de Paranaguá, pois
manifestamente intempestivo.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000515-53.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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