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Jurisprudência


TJPR 0000532-93.2017.8.16.0183 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000532-93.2017.8.16.0183 DA COMARCA DE SÃO JOÃO, JUÍZO ÚNICO APELANTE: ISADORA HELOISA VOGEL FERREIRA AGUIAR APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. Isadora Heloisa Vogel Ferreira Aguiar ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2016, que causou o óbito do seu genitor, pugnando pela correção monetária dos valores recebidos administrativamente desde o evento danoso. Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular julgou procedente os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre requerer a majoração dos honorários advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante da ausência de preparo. Apelação Cível nº 0000532-93.2017.8.16.0183 Consoante se infere da análise do caderno processual, considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 39.1 discute tão somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e legitimidade recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte autora, a recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 11). A leitura automática da referida instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 17/03/2018 (mov. 14), iniciando-se o prazo no dia 19/03/2018, com termo final para a juntada das custas no dia 24/03/2018 (mov. 16). Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo. De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. § 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0000532-93.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 05.04.2018)

Data do Julgamento : 05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : São João
Segredo de justiça : Não
Comarca : São João
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