TJPR 0000532-93.2017.8.16.0183 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000532-93.2017.8.16.0183 DA COMARCA DE SÃO JOÃO,
JUÍZO ÚNICO
APELANTE: ISADORA HELOISA VOGEL FERREIRA AGUIAR
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Isadora Heloisa Vogel Ferreira Aguiar ajuizou ação de
cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2016, que causou o óbito do
seu genitor, pugnando pela correção monetária dos valores recebidos
administrativamente desde o evento danoso.
Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular julgou procedente
os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condenou a seguradora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da
condenação.
A autora recorre requerer a majoração dos honorários
advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
da ausência de preparo.
Apelação Cível nº 0000532-93.2017.8.16.0183
Consoante se infere da análise do caderno processual,
considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 39.1 discute tão
somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e
legitimidade recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte autora, a
recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 11). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 17/03/2018 (mov. 14), iniciando-se o
prazo no dia 19/03/2018, com termo final para a juntada das custas no dia
24/03/2018 (mov. 16).
Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0000532-93.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 05.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000532-93.2017.8.16.0183 DA COMARCA DE SÃO JOÃO,
JUÍZO ÚNICO
APELANTE: ISADORA HELOISA VOGEL FERREIRA AGUIAR
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Isadora Heloisa Vogel Ferreira Aguiar ajuizou ação de
cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2016, que causou o óbito do
seu genitor, pugnando pela correção monetária dos valores recebidos
administrativamente desde o evento danoso.
Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular julgou procedente
os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condenou a seguradora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da
condenação.
A autora recorre requerer a majoração dos honorários
advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
da ausência de preparo.
Apelação Cível nº 0000532-93.2017.8.16.0183
Consoante se infere da análise do caderno processual,
considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 39.1 discute tão
somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e
legitimidade recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte autora, a
recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 11). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 17/03/2018 (mov. 14), iniciando-se o
prazo no dia 19/03/2018, com termo final para a juntada das custas no dia
24/03/2018 (mov. 16).
Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0000532-93.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 05.04.2018)
Data do Julgamento
:
05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
São João
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São João
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